LEI MUNICIPAL N°278/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026
Converte a Medida Provisória nº 003/2026 em Lei Municipal nos termos do artigo 114 e seguintes da Lei Orgânica Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE/TO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, observada a autonomia municipal e o processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município, especialmente a disciplina de apreciação e conversão de Medida Provisória Municipal (Lei Orgânica do Município, art. 114 e seguintes), e considerando os princípios que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput), bem como as normas constitucionais relativas aos cargos em comissão e à reserva legal remuneratória (CF/88, art. 37, V; CF/88, art. 37, X), e ao dever de promoção do direito à educação (CF/88, art. 205), aprova o seguinte Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º - Fica convertida em Lei Municipal a Medida Provisória Municipal nº 003/2026, de 30 de março de 2026, para criação de 01 (um) cargo comissionado de Diretor Municipal de Unidade Escolar Urbana, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Goianorte/TO, com enquadramento em nível equivalente ao padrão municipal DAS IV, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica criado, no âmbito do quadro administrativo da Secretaria Municipal de Educação do Município de Goianorte/TO, 01 (um) cargo comissionado de Diretor Municipal de Unidade Escolar Urbana, de livre nomeação e exoneração, com enquadramento no nível remuneratório municipal equivalente a DAS IV, para exercício de atribuições de direção e confiança, nos termos do CF/88, art. 37, V
Art. 3º Compete ao Diretor Municipal de Unidade Escolar Urbana, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de direção, chefia e coordenação estratégica:
I. dirigir a unidade escolar urbana sob sua responsabilidade, promovendo a coordenação geral das atividades pedagógicas e administrativas, com foco em resultados, eficiência e continuidade do serviço público (CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 205);
II. exercer liderança e comando sobre equipes de apoio e de gestão, distribuindo tarefas, estabelecendo rotinas e supervisionando a execução das atividades, assegurando padrão de qualidade no atendimento escolar;
III. articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para cumprimento de diretrizes, metas e planos educacionais, garantindo alinhamento institucional e observância das normas internas;
IV. zelar pelo patrimônio público sob guarda da unidade, comunicando à autoridade competente necessidades de manutenção, reposição e providências de conservação;
V. representar a unidade escolar, quando designada, perante órgãos municipais, conselhos e instâncias administrativas, dentro dos limites de delegação;
VI. promover ambiente escolar seguro e organizado, adotando providências administrativas de competência da direção e comunicando fatos relevantes à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo caracterizam-se como funções de direção e chefia, exigindo relação de confiança com a autoridade nomeante, vedada a utilização do cargo para desempenho predominante de rotinas meramente técnicas, burocráticas ou operacionais, sob pena de desvio de finalidade (CF/88, art. 37, II e V).
Art. 4º A investidura no cargo de Diretora Municipal de Unidade Escolar Urbana observará, no mínimo:
I — escolaridade compatível com a função de direção escolar, a ser comprovada documentalmente no ato da nomeação;
II — qualificação e experiência compatíveis com a gestão escolar, conforme critérios administrativos definidos pela Secretaria Municipal de Educação;
III — apresentação de documentação pessoal e funcional exigida pela legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. Por se tratar de cargo comissionado, o provimento observará o CF/88, art. 37, V, sendo inexigível concurso público para o cargo em comissão, sem prejuízo de que o Município estabeleça, por ato normativo interno, procedimentos de seleção simplificada e verificação de aptidões, como requisito de eficiência (CF/88, art. 37, caput).
Art. 5º O quantitativo do cargo criado por esta Medida Provisória é de 01 (uma) vaga, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e exercício em Unidade Escolar localizada na zona urbana do Município de Goianorte/TO, conforme indicação administrativa.
Art. 6º O vínculo jurídico do ocupante do cargo comissionado observará o regime jurídico vigente no Município para cargos comissionados, conforme legislação municipal aplicável, sendo de livre nomeação e exoneração, nos termos do CF/88, art. 37, V.
Art. 7º A remuneração do cargo corresponderá ao padrão municipal equivalente a DAS IV, observado o que dispuser a legislação municipal que disciplina a tabela remuneratória e as vantagens aplicáveis, vedada a instituição ou majoração de parcelas remuneratórias por ato infralegal, em respeito ao princípio da reserva legal (CF/88, art. 37, X; CF/88, art. 37, caput).
Art. 8º O provimento do cargo dar-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, com livre exoneração, por se tratar de cargo comissionado de direção e confiança (CF/88, art. 37, V).
§ 1º O cargo de que trata esta Medida Provisória não se confunde com cargos efetivos do magistério, não substitui carreiras permanentes e deve manter aderência estrita às atribuições de direção e chefia aqui descritas.
§ 2º Em caráter excepcional e temporário, poderá haver designação interna para responder pela direção, por ato administrativo, apenas até a formalização da nomeação, sem criação de vínculo diverso do previsto nesta Medida Provisória.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 10 O cargo comissionado de Diretor Municipal de Unidade Escolar Urbana não integra carreira para fins de progressão funcional, por sua natureza de livre nomeação e exoneração, sendo-lhe inaplicáveis regras de promoção típicas de cargos efetivos, ressalvadas as previsões gerais do regime jurídico municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, preservando-se a disciplina de eficácia imediata adotada na Medida Provisória Municipal nº 003/2026, como técnica de tutela da continuidade administrativa e do interesse local.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que conflitem com a denominação, quantitativo, lotação e atribuições do cargo ora criado, preservadas as regras gerais da Lei Municipal nº 234/2024 naquilo que não for incompatível.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos 22 dias do mês de maio de 2026.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Ver. CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Goianorte
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
CARGO COMISSIONADO |
Quantidade Vagas |
Nível |
|
Diretor de Unidade Escolar Urbana |
01 |
DAS IV |
Ver. CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Goianorte
LEI MUNICIPAL Nº 279/2026 22 DE MAIO DE 2026
Autoriza a instalação de 02 (dois) instrumentos de sinalização eletrônica de velocidade na Rua Goiás, saída para o Setor Aeroporto, no Município de Goianorte, com fundamento na segurança viária, na proteção à vida e na observância da Resolução CONTRAN nº 798/2020, do Código de Trânsito Brasileiro e da competência administrativa municipal para ordenação do tráfego urbano e promoção do interesse local.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e com fundamentos no artigo 141 V da Lei Orgânica Municipal ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeita Municipal de Goianorte autorizada a instalar 02 (dois) instrumentos de sinalização eletrônica na Rua Goiás, saída para o Setor Aeroporto, com a finalidade de monitorar e fiscalizar a velocidade dos veículos, visando à ampliação da segurança viária e à redução de riscos à integridade física de motoristas, passageiros, pedestres e demais usuários da via pública.
Art. 2º A instalação dos equipamentos de que trata esta Lei deverá observar os parâmetros técnicos, operacionais e jurídicos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, na regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito e nas normas complementares dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 3º Os pontos de instalação dos equipamentos referidos no art. 1º situar-se-ão na Rua Goiás, saída para o Setor Aeroporto, em locais tecnicamente definidos pela autoridade municipal de trânsito ou órgão competente, com a devida sinalização ostensiva e atendimento às exigências normativas pertinentes.
Art. 4º A implementação desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 280/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério contratados temporariamente, nos termos da Lei Municipal Nº 269/2026 e Lei Municipal Nº 262/2025 do Poder Executivo do Município de Goianorte/TO, e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, faz saber que CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIANORTE – TOCANTINS aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores contratados em caráter temporário pela Prefeitura Municipal de Goianorte/TO, fixando-o em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica – PSPN, estabelecido para o exercício de 2026 e com a Lei Municipal Nº 269/2026.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se professor contratado temporariamente aqueles admitidos em razão da Lei Municipal Nº 262/2025, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município.
Art. 2º O vencimento dos professores contratados temporariamente fica reajustado para R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica fixado pela Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Para professores contratados com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento será calculado de forma proporcional ao valor estabelecido no caput deste artigo
Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei terá efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2026.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Secretaria Municipal de Educação, com recursos do:
I – FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos limites fixados pela legislação vigente;
II – Recursos próprios do Município, em complementação, quando necessário.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar as dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, nos termos da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte/TO, aos 22 de maio de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de Goianorte-TO
Lei Municipal nº 281/2026 22 de maio de 2026.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Goianorte – TO a realizar despesas com a aquisição de brindes para sorteios e doações em festas comemorativas, eventos culturais e ações de incentivo à participação popular, até o limite anual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com a aquisição de brindes destinados a sorteios e doações em festas comemorativas, eventos culturais, cívicos, recreativos e comunitários promovidos, organizados ou oficialmente apoiados pela Administração Pública Municipal, com a finalidade de incentivar a participação popular, fortalecer a integração social e valorizar as tradições locais.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo ficam limitadas ao valor máximo anual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerado esse montante como teto autorizativo por exercício financeiro, sem prejuízo da necessária compatibilidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º A aquisição dos brindes de que trata esta Lei deverá observar, obrigatoriamente, a legislação federal aplicável às licitações e contratos administrativos, inclusive quanto à definição da modalidade de contratação cabível, à formalização do processo administrativo, à justificativa da necessidade pública, à especificação do objeto e à vantajosidade da contratação.
§ 1º Será obrigatória a realização prévia de pesquisa de preços, na forma da regulamentação pertinente, com registro formal nos autos do processo administrativo correspondente.
§ 2º Todas as aquisições deverão ser precedidas de termo de referência ou documento equivalente, com descrição objetiva dos bens, quantitativos, destinação pública e estimativa de custos.
§ 3º O Município deverá dar publicidade aos procedimentos de contratação e aos instrumentos firmados, observadas as exigências do portal da transparência, da legislação de acesso à informação e das normas de controle interno.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas às unidades administrativas responsáveis pela promoção dos eventos, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. A realização das despesas dependerá de prévio empenho, observância da programação financeira e compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 4º Os brindes adquiridos com fundamento nesta Lei deverão ser destinados exclusivamente ao público participante das festas comemorativas, eventos culturais, cívicos, recreativos e comunitários promovidos ou apoiados pelo Município, observados critérios objetivos, isonômicos e previamente divulgados.
§ 1º Fica expressamente vedada a distribuição de brindes com finalidade de promoção pessoal de agentes públicos, favorecimento individual, discriminação indevida ou utilização político-partidária.
§ 2º As doações e sorteios deverão ser documentados, com registro mínimo do evento, da quantidade de brindes distribuídos, da espécie dos itens, da secretaria responsável e, quando cabível, dos critérios adotados para entrega aos beneficiários.
§ 3º Nos casos em que a natureza do evento exigir cadastramento, inscrição prévia ou atendimento a requisitos específicos, tais condições deverão ser públicas, impessoais e acessíveis à coletividade interessada.
Art. 5º A execução desta Lei ficará sujeita ao acompanhamento e à fiscalização do sistema de controle interno do Poder Executivo, do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle.
§ 1º O Poder Executivo elaborará relatório anual de execução, contendo, no mínimo: I) relação dos eventos realizados; II) discriminação dos brindes adquiridos; III) valores despendidos; IV) procedimentos de contratação adotados; V) indicação das dotações orçamentárias utilizadas; e VI) demonstrativo sintético da distribuição efetuada.
§ 2º O relatório anual deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e disponibilizado no portal da transparência do Município em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 6º As despesas autorizadas por esta Lei não afastam a incidência e a observância obrigatória da legislação federal e estadual aplicável, especialmente das normas de licitações e contratos administrativos, finanças públicas, transparência, controle interno, responsabilização administrativa, improbidade administrativa e demais diplomas pertinentes.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização desta autorização legal para justificar despesa cumulativa, paralela ou dissociada do interesse público, bem como para acobertar aquisição sem processo regular, sem previsão orçamentária ou com desvio de finalidade.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e por eventual ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Constatada irregularidade, a autoridade competente deverá adotar providências imediatas para cessação do ato, apuração dos fatos, recomposição de eventual dano e comunicação aos órgãos de controle competentes.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, para disciplinar procedimentos operacionais, formulários, rotinas de registro, critérios complementares de distribuição e mecanismos de transparência.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 034/2015.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte/TO aos 22 de maio de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 26/2026
A Prefeitura Municipal de Goianorte, CNPJ: 25.086.612/0001-70 torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação nº26/2026 que tem por objeto Aquisição de equipamentos de informática, periféricos, equipamentos de captura de imagem, dispositivo biométrico, cenário fotográfico, flash e pad de assinatura, destinados à adequação tecnológica do Núcleo de Identificação Civil mantido pelo Município de Goianorte – TO, com vistas à integração operacional ao Sistema Automatizado de Identificação Biométrica – ABIS/Plataforma SMART, conforme requisitos mínimos informados pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins no Ofício Circular nº 84/2025/GAB/SSP. Abertura 27/05/2026 as 08:00 horas. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail: licitagoianorte22@gmail.com, a partir das 08:00 horas do dia 22/05/2026 até as 08:00 horas do dia 27/05/2026. Edital e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Goianorte - TO no link www.goianorte.to.gov.br e no PNCP. Goianorte, 22 de maio de 2026.
Renato Amaro da Silva
Agente de contratação.