LEI COMPLEMENTAR N° 008/2025.
“Institui a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres no âmbito do Poder Executivo de Goianorte, estabelece suas competências institucionais e cria os respectivos cargos dentro da estrutura da Secretário Municipal.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 141, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte APROVOU e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, como órgão de natureza finalística, tendo por objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramento das políticas públicas da mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem a garantia dos seus direitos.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:
I – planejar, elaborar, articular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas para as mulheres no município;
II – promover a equidade de gênero, raça e diversidade sexual e o enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
III – fomentar a autonomia econômica, política e social das mulheres e a sua participação cidadã;
IV – integrar e coordenar programas, projetos e ações voltadas à equidade de gênero no âmbito da administração pública municipal;
V – desenvolver ações de prevenção à violência contra as mulheres e apoio aos serviços de acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência;
VI – promover campanhas educativas e ações de sensibilização da sociedade sobre os direitos das mulheres;
VII – desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação das mulheres no município;
VIII – estimular a criação e o fortalecimento de conselhos de direitos das mulheres e apoiar a realização de conferências municipais de políticas para as mulheres;
IX – articular-se com os demais entes federados e com organismos internacionais para a execução de políticas para as mulheres;
X – propor a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos com entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades;
XI – acompanhar a elaboração e a execução do orçamento municipal, promovendo a alocação de recursos para as políticas de gênero;
XII – articular-se com os demais órgãos da administração municipal, promovendo a transversalidade das ações de governo com perspectiva de gênero;
XIII – elaborar e divulgar materiais informativos e educativos sobre direitos das mulheres;
XIV – apoiar o acesso das mulheres à justiça, por meio de ações de informação, orientação e encaminhamento;
XV – promover a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda para as mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social;
XVI – incentivar a participação das mulheres nos espaços de poder e decisão;
XVII – promover ações de saúde integral da mulher, em articulação com os demais órgãos e políticas;
XVIII – promover o acesso à educação, à cultura e ao esporte para as mulheres;
XIX – desenvolver ações voltadas à melhoria da mobilidade urbana com perspectiva de gênero;
XX – estimular a ocupação dos espaços públicos pelas mulheres, com segurança e acessibilidade;
XXI – promover ações de enfrentamento ao racismo, sexismo, lesbofobia, transfobia e outras formas de opressão;
XXII – articular políticas públicas para mulheres rurais, indígenas, negras, com deficiência, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, idosas, jovens e em situação de rua;
XXIII – apoiar a capacitação continuada dos(as) servidores(as) públicos(as) municipais em perspectiva de gênero;
XXIV – propor normas e protocolos de atendimento com perspectiva de gênero nos serviços públicos;
XXV – monitorar e avaliar a efetividade das políticas públicas municipais para as mulheres;
XXVI – garantir a participação social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas para as mulheres;
XXVII – exercer outras competências correlatas à sua área de atuação.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres será dirigida por uma Secretária, cujo cargo fica criado e incluído no art. 11 da Lei Complementar n° 234, de 2 de dezembro de 2024, passando a ter a redação abaixo, com subsídio estabelecido em lei específica, consoante dispõe o art. 29, inc. V, da Constituição Federal,
“Art. 11 - A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Goianorte-TO, fica assim constituída:
I. GABINETE DO PREFEITO.
II. SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO.
III. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, ESPORTES E CULTURA.
IV. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
V. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
VI. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
VII. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA.
VIII. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUVENTUDE.
IX. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS.
X. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.
XI. SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES”
Art. 4º. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres será composta pelos seguintes cargos comissionados:
|
Cargo |
Quantidade vagas |
Nível |
|
Secretário(a) Municipal de Políticas Públicas para Mulher |
01 |
DAS VI |
|
Subsecretário(a) Municipal de Políticas Públicas para Mulher |
01 |
DAS V |
|
Assessor Direto – Nível I |
01 |
CAD I |
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do disposto neste artigo, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria, ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão acima descritos com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, sendo a remuneração de cada cargo fixada de acordo com o código vigente na Estrutura Municipal, Lei nº 234/2024.
Parágrafo Segundo. O cargo de Gerente de Políticas para a Mulher, DAS II, fica transferido da Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude para a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de Goianorte-TO
LEI MUNICIPAL N° 256, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a estrutura da remuneração dos cargos em comissão e das contratações temporárias no âmbito do Poder Executivo do Município de Goianorte, institui adicional por produtividade de natureza indenizatória, altera o Anexo II da Lei nº 234/2024, acresce o Anexo Único à Lei nº 235/2024 e dá outras providências.”
Faço saber que a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE adotou a Medida Provisória nº 01, de 2025, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, CLEITON PEREIRA DA SILVA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para os efeitos do disposto nos artigos 114 e 115 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cargos comissionados e os destinados a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público terão sua remuneração constituída por 2 (duas) parcelas, sendo uma de vencimento, e outra de adicional por produtividade, de natureza indenizatória, conforme os valores estabelecidos em lei, além outras verbas remuneratórias legalmente estabelecidas.
§1º. O valor do adicional por produtividade fixado em lei representa o limite máximo a ser aplicado, conforme os critérios objetivos a serem estabelecidos na forma do art. 2º desta Lei.
§2º. Em atendimento ao inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, quando o vencimento que trata o caput deste artigo for inferior ao salário mínimo vigente, a recomposição da diferença do salário-base se dará de forma automática.
§3º. A parcela remuneratória denominada de adicional por produtividade, disposta no caput deste artigo, possui natureza indenizatória:
I – não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária, salvo aquelas expressamente previstas na referida Lei;
II – será devida em caso de afastamento decorrente de férias, luto, licença maternidade, licença paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou por tutoria.
Art. 2º. É instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município, o adicional por produtividade, de natureza indenizatória, a ser concedido aos servidores comissionados e aos contratados temporariamente, excetuando os agentes políticos e outros na forma de legislação específica.
§1º. O adicional por produtividade será concedido aos servidores comissionados e aos contratados temporariamente quando atendidos os critérios objetivos estabelecidos por meio de decreto, de modo a estimular o empenho e a eficiência dos servidores.
§2º. Os critérios deverão considerar fatores como o cumprimento de metas estabelecidas pela chefia imediata e a contribuição para o alcance dos objetivos institucionais.
§3º. Enquanto os critérios objetivos não forem regulamentados na forma do §1º deste artigo, será aplicada a integralidade do fixado em Lei.
§4º. Sobre a verba de que trata o caput deste artigo não se incidirá desconto de natureza tributária ou previdenciária de qualquer espécie.
Art. 3º. O adicional por produtividade, pago mensalmente junto com o vencimento dos servidores comissionados e dos contratados temporariamente, não será incorporado à remuneração nem integrará o cálculo de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício.
Art. 4º. É mantido o pagamento, no valor pago anteriormente ao afastamento, do adicional por produtividade durante o afastamento legal dos servidores comissionados e dos contratados temporariamente.
Art. 5º. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, na categoria de Cargos de Assessoramento Direto - CAD e de Cargos De Direção E Assessoramento Superior - DAS, que são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e serão contemplados em Lei, que estarão em consonância com a Lei Orgânica Municipal.
§1º. O servidor municipal efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar:
I – pela remuneração do cargo em comissão; ou
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo, desde que seja superior ao do cargo em comissão, qualquer que seja a categoria prevista no caput.
§2º. Não será facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, acumular as remunerações totais ou parciais dos dois cargos a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6º. Fica alterado o Anexo II da Lei nº 234, de 02 de dezembro de 2024, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 7º. Fica acrescido o Anexo Único à Lei nº 235, de 02 de dezembro de 2024, com exclusão das tabelas constantes do respectivo art. 2º, na forma do Anexo II desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ficam acrescidos 07 (sete) cargos de Brigadistas àqueles já criados pela Lei nº 235, de 02 de dezembro de 2024, totalizando 17 (dezessete).
Art. 8º. Observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - vencimento é a retribuição pecuniária básica devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público, também denominado de salário-base, com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens adicionais, gratificações, indenizações ou abonos de qualquer natureza;
II - remuneração é o conjunto formado pelo vencimento do cargo, com valor fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, constituindo a soma das parcelas percebidas regularmente pelo servidor em razão do cargo público ocupado;
III - subsídio é a forma de remuneração devida aos agentes políticos, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 23 de setembro de 2025.
Ver. CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Goianorte
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 256/2025
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
QUADRO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS
|
Nível |
Composição da Remuneração – R$ |
||||||
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
||||||
|
30% |
45% |
60% |
80% |
100% |
|||
|
CAD-I |
R$ 1.518,00 |
R$ 200,00 |
|||||
|
CAD-II |
R$ 1.518,00 |
R$ 300,00 |
|||||
|
DAS-I |
R$ 1.518,00 |
R$ 400,00 |
|||||
|
DAS-II |
R$ 1.518,00 |
R$ 650,00 |
|||||
|
DAS-III |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.200,00 |
|||||
|
DAS-IV |
R$ 1.518,00 |
R$ 2.000,00 |
|||||
|
DAS-V |
R$ 1.518,00 |
R$ 2.200,00 |
|||||
|
DAS-VI |
Subsídio (art. 29, V, da CF/88) |
Vedado (art. 39, § 4º, da CF/88) |
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 256/2025
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 235, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO
- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da Remuneração – R$ |
|
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
|||
|
10 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
10 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
05 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 902,50 |
|
06 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 902,50 |
|
04 |
Auxiliar de Serviços em Saúde |
Ensino Médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
08 |
Agente Comunitário de Saúde |
Ensino Médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
08 |
Agente de Endemias |
Ensino Médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
02 |
Auxiliar em Saúde Bucal |
Ensino Médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
02 |
Agente de Vigilância Sanitária |
Ensino médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
11 |
Técnico em Enfermagem - 30h semanais |
Técnico em Enfermagem |
R$ 1.518,00 |
- |
|
06 |
Técnico em Enfermagem - 40h semanais |
Técnico em Enfermagem |
R$ 1.650,00 |
- |
|
02 |
Técnico em Radiologia – 24 horas semanais |
Técnico em Radiologia |
R$ 1.518,00 |
R$ 256,62 |
|
02 |
Assistente em Radiologia |
Técnico em Radiologia |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Farmacêutico - 40 horas semanais |
Superior em Farmácia |
R$ 1.518,00 |
R$ 2.455,88 |
|
01 |
Farmacêutico - 20 horas semanais |
Superior em Farmácia |
R$ 1.518,00 |
R$ 400,00 |
|
04 |
Recepcionista |
Ensino Fundamental |
R$ 1.518,00 |
- |
|
05 |
Fisioterapeuta - 30 horas semanais |
Superior em Fisioterapia |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.342,45 |
|
01 |
Psicólogo - 40 horas semanais |
Superior em Psicologia |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.742,69 |
|
01 |
Psicólogo - 20 horas semanais |
Superior em Psicologia |
R$ 1.518,00 |
R$ 438,62 |
|
03 |
Odontólogo |
Superior em Odontologia |
R$ 1.518,00 |
R$ 2.455,88 |
|
05 |
Enfermeiro - 30 horas semanais |
Superior em Enfermagem |
R$ 2.000,00 |
- |
|
03 |
Enfermeiro – 40 horas semanais |
Superior em Enfermagem |
R$ 2.450,00 |
- |
|
02 |
Profissional de Educação Física – 40 horas semanais |
Superior em Educação Física |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.742,69 |
|
01 |
Nutricionista – 30 horas |
Superior em Nutrição |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.016,12 |
|
01 |
Assistente Social – 30 horas |
Superior em Serviço Social |
R$ 1.518,00 |
R$ 438,62 |
|
01 |
Médico Veterinário, 20h |
Superior Completo em Medicina Veterinária |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.586,65 |
|
01 |
Motorista, categoria “E” |
Ensino médio e possuir CNH categoria “E” |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.595,85 |
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, ESPORTES E CULTURA
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da Remuneração – R$ |
|
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
|||
|
09 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
14 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 256,62 |
|
04 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 638,82 |
- SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGENS
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da Remuneração – R$ |
|
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
|||
|
07 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
06 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 256,62 |
|
06 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 256,62 |
|
02 |
Motorista categoria “E” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.425,65 |
|
04 |
Operador de Motoniveladora |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.342,45 |
|
01 |
Operador de Trator |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 120,12 |
|
06 |
Operador de Retroescavadeira e Pá Carregadeira |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 256,62 |
|
03 |
Operador de Escavadeira Hidráulica -PC |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.742,69 |
|
01 |
Borracheiro |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Mecânico |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.667,15 |
- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da Remuneração – R$ |
|
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
|||
|
02 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
02 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
05 |
Monitor de Música, Artesanato e Cultura |
Ensino Médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
02 |
Motorista “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 637,00 |
|
01 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 256,62 |
|
01 |
Assistente Social 30 horas |
Superior em Serviço Social |
R$ 1.518,00 |
R$ 438,62 |
|
01 |
Psicólogo 40 horas |
Superior em Psicologia |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.742,69 |
- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA
- DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da Remuneração – R$ |
|
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
|||
|
05 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
02 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 273,00 |
|
02 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 620,62 |
|
05 |
Operador de trator |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 120,12 |
|
17 |
Brigadistas |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 400,00 |
|
06 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Operador de Perfuratriz |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 256,62 |
|
03 |
Operador de Máquinas |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- FUNDEB 60%
- FUNDEB 40%
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da Remuneração – R$ |
|
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
|||
|
25 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
18 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
14 |
Motorista categoria D |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 738,92 |
|
16 |
Auxiliar de Transporte Escolar |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
06 |
Merendeira |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
20 |
Monitor de Creche - 25 horas semanais |
Ensino Médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
45 |
Professor Regente - 20 horas semanais |
Ensino Superior em áreas da Educação |
R$ 1.922,82 |
- |
|
12 |
Professor Regente - 20 horas semanais |
Ensino Médio / cursando Ensino Superior em áreas da Educação |
R$ 1.518,00 |
- |
|
04 |
Professor Cuidador |
Ensino Médio |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 738,92 |
|
01 |
Nutricionista - 20 horas semanais |
Superior em Nutrição |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Assistente Social - 30 horas semanais |
Superior em Serviço Social |
R$ 1.518,00 |
R$ 438,62 |
|
01 |
Psicólogo 20 horas |
Superior em Psicologia |
R$ 1.518,00 |
R$ 438,62 |
|
01 |
Psicólogo 40 horas |
Superior em Psicologia |
R$ 1.518,00 |
R$ 1.742,69 |
|
03 |
Profissional de Apoio Escolar da Educação Especial Inclusiva |
Superior Completo |
R$ 1.518,00 |
R$ 368,39 |
GABINETE DO PREFEITO
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da Remuneração – R$ |
|
|
Vencimento |
Adicional por produtividade |
|||
|
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
- |
|
01 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.518,00 |
R$ 637,00 |
LEI MUNICIPAL N° 257/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GOIANORTE/TO, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 119/2019 E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE adotou a Medida Provisória nº 02, de 2025, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, CLEITON PEREIRA DA SILVA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para os efeitos do disposto nos artigos 114 e 115 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual de 7.49% sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos vinculados ao Quadro dos Servidores Públicos da Saúde do Poder Executivo Municipal de Goianorte/TO, excetuando-se os cargos e categorias cujos vencimentos estejam submetidos a legislação específica.
Art. 2º - A revisão estabelecida no artigo anterior será aplicada de forma linear, isonômica e uniforme, com efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2025, conforme o índice oficial acumulado do período apurado pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art.3º - Não serão alcançados por esta revisão:
I – Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022;
II – Agentes políticos, cujos subsídios estão sujeitos a regramento constitucional e legislação específica;
III – Servidores comissionados e contratados temporariamente, quando regidos por contratos que já contenham cláusulas específicas de reajuste.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações próprias do orçamento vigente, observando os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiiscal), e poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2025 revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.
Ver. CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Goianorte
LEI MUNICIPAL N° 258/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
"Dispõe sobre a criação do cargo de Ouvidora da Mulher e dá outras providências."
Faço saber que a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE adotou a Medida Provisória nº 003, de 2025, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, CLEITON PEREIRA DA SILVA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para os efeitos do disposto nos artigos 114 e 115 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Dispõe sobre a criação do cargo de OUVIDORA DA MULHER, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete a Ouvidora da Mulher as funções de coordenar, executar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, promover campanhas educativas e de conscientização, bem como coordenar programas e projetos que visem à autonomia sobre o direito das mulheres, sobretudo representar a Secretaria Municipal de Assistência Social em fóruns, conselhos e demais instâncias relacionadas às políticas para mulheres.
Art. 2º - O cargo de Ouvidora da Mulher será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com remuneração fixada em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), consoante disposto em lei específica.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Medida Provisória, mediante Decreto.
Art. 4º - As despesas decorrente da execução desta Lei correção por conta das dotações próprias do orçamento vigente, observando os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Medida Provisória, mediante Decreto.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.
Ver. CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Goianorte