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Decisão Publicado

DECISÃO/SMS[BE5]

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Data de Publicação

24/03/2026

Edição do Diário Oficial

Nº 877

Origem

Diário Oficial

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Brasão da Prefeitura de Goianorte-TO

PREFEITURA DE GOIANORTE-TO

DECISÃO - Goianorte -TO, 24 de março de 2026.

NOME: DISTRIBUIDORA BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI

Assunto – PRECLUSÃO DE DIREITO.

Referência – Processo licitatório nº 1425/2024, Pregão Eltrônico 12/2025

Em razão do cancelamento do registro em ata da empresa JVMED REPRESENTANTES DE MEDICAMENTOS EIRELI, foi aberta a possbilidade de ser chamada a segunda colocada para fazer a entrega dos medicamentos, tendo assim sendo convocada a empresa DISTRIBUIDORA BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI, aberto procedimento através de seu departamento competente, em 09/03/2026, foi emitida ordem de compras nº 3408 solicitando a entrega dos medicamentos com prazo de 05 dias.

A empresa manifestou interesse em atender a convocação no dia 17/03/2026, no entanto, não mais respondeu aos emails do Município para esclarecer as datas e o modo de atendimento da ordem de compras, razão pela qual, que até hoje, dia 24/03/2026, o sistema municipal de saúde encontra-se desabastecido dos medicamentos, não podendo aguardar boa vontade da empresa em nos atender, dada a urgência e a necessidade de adquirir os produtos.

Assim, como medida de urgência, impõe se a necessidade de cancelamento do registro da empresa na ata de preços e a convocação de outra empresa.

A Lei 14133/2021, prevê a rescisão de contrato administrativo em duas modalidades, de forma unilateral e consensual, no caso em apreço, tem-se um pedido formal de desistência da proposta da empresa contratada que deve ser analisado pelo município.

A rescisão unilateral de um contrato administrativo ocorre quando uma das partes, a Administração Pública ou o contratado, deixa de cumprir parcialmente ou totalmente o objeto do contrato. Quando a causa for atribuída ao conratado, isto requer ao gestor sopesar as consequências ao erário público, não existindo dano ao serviço e ao erário público e nem dolo por parte do contraado, tal rescisão é possível sem aplicação de penas ao contratado.

No presente caso, temos que a empresa convocada ficou classificada em 2º lugar para fornecer os medicamentos, o que de fato não lhe obriga a assinar o contrato de fornecimento, apenas lhe concede prioridade em ser convocada a assumir a posição da primeira, cabendo-lhe simplesmente aceitar ou não, como foi lhe dada a preferência e a mesma, mesmo manifestando interesse não se resolveu em tempo hábil, devido a urgência do pedido, declaro precluso o direito de convocação da empresa DISTRIBUIDORA BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI em fornecer os medicamentos descritos na ordem de compras nº 3408, vinculados a ata de regisro de preços nº 12/2025

Em razão da inexistência de dano ao Município, e por se tratar de mera manifestação sem obrigatoriedade de cumprimento de suas propostas apresentadas no pregão, em homenagem ao princípio da legalidade, deixo de aplicar as penas previstas no edital do certame e na ata de registro de preços.

Dê ciência a empresa: DISTRIBUIDORA BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI sobre o teor desta decisão e providencie com urgência a convocação da empresa terceira colocada para se manifestar sobre o interesse em fornecer os mesmos medicametos.

Marta Minervina Silvetre Pereira

Presidente do Fundo Municipal de Saúde Goianorte –TO.

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