Acessibilidade
Decisão Publicado

DECISÃO/SMS[CC5]

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Data de Publicação

23/03/2026

Edição do Diário Oficial

Nº 876

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Visualização do PDF

Baixar

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Goianorte-TO

PREFEITURA DE GOIANORTE-TO

DECISÃO

Goianorte -TO, 23 de março de 2026.

NOME: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CPF/CNPJ: 12.418.191/0001-95

Assunto – Pedido de desistência de registro em ata de registro de preços.

Referência – Processo licitatório nº 1425/2024, Pregão Eltrônico 12/2025

Em razão do cancelamento do registro em ata da empresa JVMED REPRESENTANTES DE MEDICAMENTOS EIRELI, foi aberta a possbilidade de ser chamada a segunda colocada para fazer a entrega dos medicamentos, tendo assim sendo convocada a empresa CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA , que assim procedeu e através de seu departamento competente, emitiu ordem de compras nº 3406 solicitando a entrega dos medicamentos com prazo de 05 dias, alegando desconhecimentos dos termos da ata, a empresa apresentou pedido de desistência fundamentando na impossibilidade de entrega dos medicamentos sem maiores informações.

A Lei 14133/2021, prevê a rescisão de contrato administrativo em duas modalidades, de forma unilateral e consensual, no caso em apreço, tem-se um pedido formal de desistência da proposta da empresa contratada que deve ser analisado pelo município.

A rescisão consensual ou amigável de um contrato administrativo ocorre quando ambas as partes, a Administração Pública e o contratado, concordam em encerrar o contrato antes do prazo estabelecido, isto requer ao gestor sopesar as consequências ao erário público, não existindo dano ao serviço e ao erário público tal rescisão é possível.

No presente caso, temos que existe a possibilidade de serem chamadas outras empresas classificadas no processo licitatório para fornecer os medicamentos, e também não existe qualquer obrigação financeira pendente de realização entre as partes, logo, é possível a rescisão consensual do contrato.

Desta maneira, acolho o pedido de desistência e com base no artigo 138, II da Lei 14133/2021, dou por rescindido de forma consensual o contrato celebrado entre o Município de Goianorte – TO, através do Fundo Municipal de Saúde na ata de registro de preços dos autos do processo licitatório nº 1425/2025, pregão eletrônico 12/2025.

Em razão da inexistência de dano ao Município, e por se tratar de rescisão amigável, em homenaem ao princípio da razoabilidade, deixo de aplicar as penas previstas no edital do certame e na ata de registro de preços, todavia anotando tal rescisão nos registros de controle do Fundo Municipal de Saúde

Dê ciência a empresa CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA sobre o teor desta decisão e providencie com urgência a convocação da empresa terceira colocada para se manifestar sobre o interesse em fornecer os mesmos medicametos.

Marta Minervina Silvetre Pereira

Presidente do Fundo Municipal de Saúde Goianorte –TO.

Acesso Rápido via QR Code

QR Code para acesso à edição do Diário Oficial

Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.