Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
924

segunda, 22 de junho de 2026

LEI /282-2026/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL Nº 282/2026

INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS NA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GOIANORTE. 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE/TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída A Política de Educação Integral, que Dispõe sobre a organização, estrutura, funcionamento, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Sistema Municipal de Ensino, tendo como base a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, institui o Programa em Tempo Integral, a Portaria Nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências, e, considerando ainda:

I. Constituição Federal - 1988;

II. Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III. Lei Federal nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional (LDBEN);

IV. Resolução CNE/CEB nº 05/2009 de 17 de dezembro de 2009, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

V. Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

VI. Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (PNE);

VII. Lei Municipal nº 035 de 01 de junho de 2015 - Plano Municipal de Educação (PME);

VIII. Resolução CNE/CP nº 2/2017 - Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

IX. Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei nº 14.276, de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

X. Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

XI. Decreto nº 11.079, DE 23 de maio de 2022, Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica;

XII. Lei Municipal nº 060 em 28 de novembro de 2016, cria o do Conselho Municipal de Educação de Goianorte;

XIII. Lei Municipal nº 059 de 28 de novembro de 2016, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Goianorte;

XIV. Documento Referencial do Tocantins - DCT;

XV. Portaria Municipal nº 002 de 29 de fevereiro de 2024, que regulamenta a política de educação em Tempo Integral no município de Goianorte;

XVI. Resolução CME/Goianorte nº 001 de 05 de março de 2024, institui normas operacionais para a Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino;

XVII. Resolução nº 01 de 02 de fevereiro de 2026, do Conselho Nacional de Educação-CNE, altera os prazos da implantação de políticas públicas de Tempo Integral, para até 01/07/2026;

XVIII. Lei Federal nº 15.388 de 14 de abril de 2026, que Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), para o decênio 2026/2036.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Definir Diretrizes para a implantação, implementação e funcionamento da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do município de Goianorte/TO.

Art. 3º. Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias ou 35 semanais, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, o sistema municipal de ensino, conjugarão esforços objetivando o progressivo aumento de turmas atendidas, da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.

Art. 4º. A proposta educacional integral em escola em tempo integral promoverá, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e garantir o direito constitucional ao acesso ao conhecimento, bem como, a permanência, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis e em situação de risco social.

§1º. O currículo da escola em tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.

§2º. As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território municipal em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político-Pedagógico.

§3º. Ao restituir a condição de ambiente educativo a escola, a comunidade e a cidade estarão contribuindo para a construção de redes de aprendizagens.

§4º. O sistema municipal de educação assegurará que o atendimento dos alunos na escola integrada em tempo integral possua infraestrutura compatível.

Art. 5º. A gestão que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação em Tempo Integral do Município de Goianorte, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Lei.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Goianorte, definir e implementar procedimentos de acompanhamento, avaliação e controle das instituições de Educação em Tempo Integral, promovendo a cooperação técnica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE

Art. 7º. A Educação Integral não é uma modalidade educacional, sendo uma concepção em que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões - intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.

Art. 8º. A Educação Integral em Escola em Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e possibilidades dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

Art. 9º. A Educação Integral deve constituir-se como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Art. 10. A finalidade da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve ser precípua a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.

Art. 11. A educação Integral é um processo gradativo alinhado com a condições estruturais da escola na travessia do tempo parcial para o tempo ampliado integral.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 12. São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar:

I. Melhorar a qualidade de ensino;

II. Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral;

III. Agregar a Base Nacional Comum Curricular em um Currículo Diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;

IV. Oferecer aos estudantes da Rede, no turno oposto as aulas regulares, atividades relevantes, que colaborem na construção humana por meio do conhecimento;

V. Contribuir para a redução da evasão, do abandono escolar, da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas atividades em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral;

VI. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsabilidade da escola;

VII. Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena;

VIII. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, ultrapassando as metas relativas as competências cognitivas;

IX. Desenvolver trabalhos, contemplando a interdisciplinaridade, bem como discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, de respeito à diversidade contemplando a Educação para as Relações Étnicos Raciais – ERER e do respeito aos direitos humanos;

X. Desenvolver ações socioeducativas que efetivem o “Objetivo nº 06, Meta 6.a.”, da Lei federal nº 15.388/2026 - Plano Nacional de Educação(PNE), na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e, por conseguinte, na meta do Plano Municipal de Educação do município de Goianorte, compreendida como uma política de educação em prol do desenvolvimento pleno dos estudantes;

XI. Viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e reflexão num movimento dialético.

Art. 13. São princípios basilares da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

I. A articulação dos Componentes Curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros;

II. A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, espaços turísticos;

III. A integração entre as políticas educacionais e sociais, observado a vivência nas comunidades escolares;

IV. A valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;

V. O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

VI. A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

VII. A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica, a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 14. As Diretrizes que devem nortear a Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são:

I. A expansão das matrículas gradativas e Escolas em Tempo Integral orientada pela concepção da Educação Integral;

II. O currículo da educação em Tempo Integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

III. A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;

IV. A construção coletiva de referencial para a Educação em Tempo Integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

V. A melhoria da estrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;

VI. A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;

VII. O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

VIII. A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil e o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;

IX. O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental;

X. A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;

XI. A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;

XII. A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à Educação em Tempo Integral;

XIII. O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;

XIV. A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;

XV. A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;

XVI. Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação;

XVII. A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros;

§1º. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar;

§2º. A ampliação da jornada nas escolas e sistemas de ensino não deve ocorrer em detrimento do atendimento às escolas em turno parcial que atendem aos públicos das modalidades de que trata o inciso XVI do caput;

§3º. Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula em tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, Indicador de Nível Socioeconômico das escolas de Educação Básica - INEP, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO ALVO

Art. 15. O público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são os estudantes matriculados em tempo integral e também as matrículas em tempo parcial nas Unidades Escolares de Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), contempladas no que compreende o Sistema Municipal de Ensino de Goianorte/TO.

Art. 16. Deverá ocorrer a oferta da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e essas tenham propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, e concebidas para a oferta em jornada em tempo integral, conforme definido no Artigo 2º desta Lei.

Art. 17. Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no Artigo 16 da Lei Federal nº 14.640/2023.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. A Escola em Tempo Integral, deve ter seu horário de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de forma integral.

Parágrafo Único: O horário de início e término das aulas serão definidos de acordo com a carga horária oferecida pela escola, para cumprimento descrito no caput deste artigo.

I. A permanência dos estudantes será de, no mínimo 35 horas semanais, podendo ser assim distribuído o tempo de desenvolvimento das atividades:

II. Em 85% (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com atividades curriculares da Base Nacional Comum Curricular e parte diversificada, quando se tratar de oferta da Educação Integral do Ensino Fundamental;

III. Quando se tratar da oferta da Educação Integral na Educação Infantil, 85% (oitenta e cinco por cento) com atividades curriculares da BNCC - Base Nacional Comum Curricular do Ensino Infantil;

IV. 15% (quinze por cento) das horas semanais para as refeições, higiene e descanso;

V. O intervalo para almoço deverá ter duração de no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 120(cento e vinte) minutos, em horário previamente definido, conforme organização da unidade escolar;

VI. O recreio deverá ter um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos em cada turno.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR

Art. 19. A Matriz Curricular da Educação Integral em Escola em Tempo Integral, deve contemplar uma carga horária mínima de 800(oitocentas) horas para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, e no mínimo 600 (seiscentas) horas com a Parte Diversificada em se tratando da oferta do Ensino Fundamental, e a mesma carga horária, em se tratando da Educação Infantil, os campos de experiências com os objetivos de aprendizagens definidos pela BNCC:

§1º. As demais atividades que integrarão a formação integral do estudante, para o atingimento de, no mínimo, 35(trinta e cinco) horas semanais, devem estar articuladas com a Base Nacional Comum Curricular;

§2º. As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, e do Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Nacional Comum Curricular, DCT-Documento Curricular do Tocantins, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada;

§3º. Todas as atividades pedagógicas devem convergirem para formação integral do estudante;

§4º. Farão parte do currículo, da Educação Integral, todos os componentes curriculares definidos, pela SEMED e Aprovado pelo CME/Goianorte, na matriz curricular e outras atividades complementares.

Art. 20. A Matriz curricular do Ensino Fundamental e os campos de experiências da Educação Infantil deverão estar no currículo, conforme a Etapa de Ensino a ser trabalhada.

I. No caso do Ensino Fundamental:

a) Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, a saber:

- Matemática;

- Língua Portuguesa;

- História;

- Geografia;

- Ciências;

- Arte;

- Educação Física;

- Língua Estrangeira – Inglês;

- Ensino Religioso;

- Computação.

b) Outras atividades complementares deverão constar também na parte diversificada do currículo a serem desenvolvidas de forma transversal no currículo, ou ainda de forma complementar, que podem ser estabelecidas em regulamentação própria, englobando os temas transversais (ex: projetos de atividades em tempo integral).

II. No caso da oferta da Educação Integral na Educação Infantil:

a) Na Educação Infantil, a BNCC elenca os seguintes objetivos de aprendizagem:

- Conviver;

- Brincar;

- Participar;

- Expressar;

- Conhecer-se.

b) Desenvolvimento integral da criança por meio dos campos de experiências:

- O eu, o outro e o nós;

- Corpo, gestos e movimentos;

- Traços, sons, cores e formas;

- Escuta, fala, pensamento e imaginação;

- Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

CAPÍTULO VIII

DA METODOLOGIA

Art. 21. A metodologia na Educação Integral em Escolas em Tempo Integral deve propiciar a construção do conhecimento/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das infâncias e adolescências, visando:

I. O desenvolvimento pleno dos estudantes, incorporar no processo de ensino- aprendizagem desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas propiciando aos estudantes as habilidades de aprender a aprender, aprender a fazer, aprender a ser e aprender a conviver de forma responsável e autônoma.

II. A integração curricular, estabelecer relações entre os aprendizados, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes.

III. Na visão de estudante, compreender a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade do estudante.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO

Art. 22. A avaliação no Projeto Político Pedagógico da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve constituir em uma ferramenta pedagógica importante para o cotidiano das escolas.

Art. 23. O papel da avaliação é diagnosticar a situação da aprendizagem, tendo em vista subsidiar a tomada de decisão para a melhoria da qualidade do desempenho do estudante, ajudando no redimensionamento da prática pedagógica.

Art. 24. A avaliação do estudante de matrícula em tempo integral, no que se refere ao currículo da Base Nacional Comum e Língua Estrangeira, será estabelecida pelo Regimento da escola, aprovado pelo CME.

Art. 25. A avaliação do estudante no que se refere às atividades da parte diversificada e formativas deverá ser realizada por Parecer Descritivo da Turma de forma sucinta com os devidos registros, regimentado por esta, e deverá considerar:

- Assiduidade;

- Apropriação do conhecimento.

Art. 26. A Avaliação é responsabilidade do professor regente e dos profissionais responsáveis pelas atividades diversificadas e formativas, devendo ser apreciada pelo Conselho de Classe.

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E LOTAÇÃO DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS

Art. 27. Caberá a Secretaria Municipal de Educação ofertar formação continuada aos professores e demais profissionais.

Art. 28. Os Professores das escolas que ofertam Educação Integral em Tempo Integral têm o papel mediador, sua lotação será definida pela SEMED, com disponibilização de horas para interação com os estudantes, inclusive em atividades multidisciplinares e as horas dedicadas a estudos, planejamentos, elaboração de materiais (exercícios, avaliações, dentre outros), formações continuadas e preenchimento dos Instrumentais Pedagógicos (Plano de Ensino Anual, Plano de Ensino, Diário Classe, etc.).

§1º. O perfil/formação dos profissionais para atuar no exercício da docência deverá ser em cursos de nível superior em licenciaturas, conforme a área de atuação, acrescidos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), quando necessários.

Parágrafo Único: Na formação continuada, definida no caput deste artigo, deve também ser trabalhada as formas de registros dos conhecimentos produzidos pelos estudantes, na forma contemplado no PPP e Regimento da Escola.

Art. 29. Deverá ser observado a formação inicial dos professores, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, para atuar nas Etapas de Ensino com oferta de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, em especial, com os Componentes Curriculares e Campos de Experiências da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 30. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I. Equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II. Coordenadores pedagógicos;

III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;

IV. Professores e auxiliares/monitores de Atividades Formativas;

V. Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;

VI. Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;

VII. Assessoria Pedagógicas e Técnica;

VIII. Tutoria/monitoria educacional.

Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

CAPÍTULO XI

DO ESPAÇO FÍSICO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 31. Os espaços físicos devem ser adequados e organizados de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, a fim de possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 32. O prédio da unidade escolar deverá adequar-se ao fim que se destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente em termos de acessibilidade, segurança e saneamento e de atendimento aos alunos de matrícula em Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Educação a adequação do espaço físico para atendimento do estudante matriculado em Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo Único: Poderá, a critério da Secretaria Municipal de Educação, locar outros espaços físicos ou utilizar espaços públicos adequados ao desenvolvimento das atividades complementares.

Art. 34. As escolas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverão empreender esforços para progressivamente contar com as seguintes instalações e seus respectivos equipamentos:

I. Salas de aula temática, conforme as demandas;

II. Biblioteca;

III. Laboratório de informática;

IV. Espaços para desenvolvimento de alfabetização;

V. Auditório ou espaço adaptado para esse fim;

VI. Quadra de esporte coberta;

VII. Salas de recursos multifuncionais;

VIII. Refeitórios;

IX. Vestiários e sanitários;

X. Locais para banhos e higienização.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Todas as Unidades de Ensino que passarem a ofertar a matrícula em Educação Integral em Tempo Integral devem adequar seu Projeto Político Pedagógico, Matriz Curricular e Regimento Escolar.

Art. 36. A gratificação sobre os vencimentos básicos pelo exercício da função de diretor em Unidade de Ensino da Rede Municipal de Goianorte, com matrícula de tempo integral, essas mesmas matriculas, terão o valor conforme definido na Lei Municipal do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR.

Art. 37. Por se tratar necessariamente de uma Política Intersetorial, poderão as mantenedoras articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais de Educação e Órgãos afins, para a efetivação da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Município de Goianorte.

Art. 38. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.

Art. 39. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação, a gestão administrativa e pedagógica da Rede de Tempo Integral.

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 42. Revoga-se a Portaria Municipal/SEMED/Nº 002 de 29 de fevereiro de 2024.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte/TO, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2026.

 

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

Goianorte/TO

LEI /283-2026/PREFEITURA

LEI Nº 283/2026 22 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário para os servidores públicos municipais efetivos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais APROVA e a PREFEITA MUNICIPAL, com fundamentos no artigo 141 V da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao servidor público municipal efetivo, submetido ao regime jurídico estatutário, converter em abono pecuniário até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, correspondente ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias convertidos.

§ 1º A conversão prevista no caput dependerá de requerimento expresso do servidor e de deferimento da Administração, observados o interesse público, a conveniência do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo não gera direito subjetivo automático ao recebimento do abono, ficando a concessão condicionada à compatibilidade com a manutenção regular e contínua dos serviços públicos prestados à população.

§ 3º A conversão em abono pecuniário não poderá implicar supressão integral do período de férias, devendo ser preservado o gozo do período remanescente, na forma do estatuto dos servidores e da regulamentação administrativa.

Art. 2º O requerimento de conversão de férias em abono pecuniário deverá ser formulado por escrito pelo servidor, em sistema próprio ou protocolo administrativo equivalente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo correspondente, ou em outro prazo mais benéfico e operacionalmente adequado que venha a ser definido em regulamento, desde que respeitada a antecedência necessária ao planejamento administrativo.

§ 1º No requerimento, o servidor indicará expressamente a quantidade de dias a converter, limitado ao máximo de 1/3 (um terço) do período de férias adquirido.

§ 2º O pedido será analisado pela chefia imediata e pela unidade administrativa competente, que deverão aferir a possibilidade de concessão à luz da lotação do servidor, da continuidade do serviço, da escala de férias, da existência de substituição suficiente e da repercussão financeira da medida.

§ 3º O deferimento poderá ser integral ou parcial, desde que motivado, sendo vedado o indeferimento genérico, imotivado ou baseado em critério estranho à necessidade administrativa concreta.

§ 4º Não será admitida a conversão em abono pecuniário em quantidade superior ao limite legal, nem a cumulação de pedidos referentes a mais de um período aquisitivo no mesmo requerimento, salvo disciplina regulamentar específica e expressa.

Art. 3º Para o cálculo do valor do abono pecuniário, será considerada a remuneração mensal do servidor vigente na data da fruição das férias, dividida por 30 (trinta) dias e multiplicada pelo número de dias convertidos em pecúnia.

§ 1º O pagamento do abono pecuniário será efetuado juntamente com a remuneração das férias, observados os procedimentos da folha de pagamento e do calendário financeiro do Município.

§ 2º A incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e demais encargos legais sobre o abono pecuniário obedecerá estritamente à legislação federal, estadual, municipal e ao regime previdenciário aplicável ao servidor, vedada interpretação administrativa ampliativa ou restritiva sem suporte normativo expresso.

§ 3º O abono pecuniário de que trata esta Lei será apurado como parcela calculada sobre a remuneração do servidor, sem prejuízo da observância das rubricas que, por lei, integrem ou não a base de cálculo das férias.

Art. 4º A conversão de férias em abono pecuniário será incompatível com situações em que o servidor não possa gozar regularmente o período remanescente de férias, ou em que a Administração identifique impedimento funcional, jurídico ou operacional à concessão.

§ 1º Não será deferido o pedido quando o servidor estiver em licença incompatível com a fruição das férias, quando houver vacância iminente do cargo, exoneração, aposentadoria ou outra causa de desligamento funcional que inviabilize a execução regular do cronograma de férias, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de indenização própria.

§ 2º O acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas legalmente admitido pela Constituição não dispensa o preenchimento dos requisitos desta Lei em cada vínculo municipal, quando houver, devendo a Administração aferir separadamente a compatibilidade de horários e a conveniência do serviço.

§ 3º O período convertido em abono pecuniário não poderá ser objeto de novo pagamento, compensação ou indenização a idêntico título, vedado o bis in idem administrativo.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, especialmente para dispor sobre formulários, fluxo de requerimento, autoridade competente para deferimento, critérios objetivos de análise administrativa, controle por unidade de lotação, cronograma de pagamento e demais procedimentos necessários à sua fiel execução.

Parágrafo único. A regulamentação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, publicidade, eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, vedada a criação de restrições não previstas nesta Lei ou no estatuto dos servidores.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei aplica-se aos períodos de férias cujo gozo venha a ser programado após sua entrada em vigor, vedada retroatividade automática sem expressa previsão legal e sem demonstração de compatibilidade orçamentária.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas administrativas incompatíveis com o regime instituído por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte/TO, aos 22 dias do mês de junho de 2026.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

Goianorte-TO

LEI /284-2026/PREFEITURA

LEI N° 284/2026 22 DE JUNHO DE 2026

Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar do Município de Goianorte-To, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais APROVA e a PREFEITA MUNICIPAL, com fundamentos no artigo 141 V da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei

CAPÍTULO I

Art. 1º - Fica instituída, por meio desta presente Lei, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (RAMVV) do Município de Goianorte/TO, sob a Coordenação da Secretaria Municipal da Mulher, com o objetivo de assegurar a proteção integral, atendimento humanizado, e a articulação intersetorial dos serviços públicos com atuação no Município.

Parágrafo único: O fluxo regulador, o protocolo e a ficha de atendimento multiprofissional são instrumentos que integram a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 2º - Para os fins desta Lei:

I – Considera-se violência doméstica, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

II – Considera-se a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar o conjunto de órgãos e serviços, públicos e particulares, com atuação direta em casos de mulheres vítimas de violência de gênero, através de procedimentos e/ou articulações, para garantir resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência.

III - Considera-se o Fluxo Regulador o conjunto de procedimentos e articulações entre órgãos e serviços públicos e privados necessários à garantia de uma resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência.

IV - Considera-se o Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar a apresentação dos procedimentos necessários ao atendimento às mulheres e meninas vítimas de violência pelos órgãos membros da Rede, com os dispositivos de encaminhamento aos serviços especializados multiprofissionais às vítimas, para que o tratamento seja integral, organizado e humanizado.

V – A ficha de atendimento multiprofissional conterá um conjunto mínimo de perguntas a serem feitas no momento do atendimento, devendo serem baseadas na escuta humanizada, havendo depois apenas o acréscimo das informações complementares pelos demais órgãos que atenderem a vítima, com o objetivo de evitar a revitimização.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º - A Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, bem como seu fluxo e respectivo protocolo reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Dignidade da pessoa humana;

II - Igualdade de gênero;

III - Atendimento humanizado e célere;

IV - Sigilo e respeito à privacidade da vítima;

V - Articulação e cooperação entre os órgãos públicos e privados e a sociedade civil organizada.

Art. 4º - São objetivos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência:

I - Garantir o acolhimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica;

II - Assegurar o encaminhamento adequado aos serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça;

III - Promover a integração entre os serviços municipais, estaduais e federais voltados à proteção das mulheres;

IV - Reduzir a revitimização das mulheres no processo de atendimento.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO FLUXO REGULADOR

Art. 5º - O fluxo regulador da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência será composto pelos órgãos dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação, conselho tutelar e sociedade civil.

Art. 6º - O atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica deverá ser iniciado em qualquer ponto da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, contando com:

I - Escuta qualificada e acolhimento;

II - Registro imediato da ocorrência e orientação quanto aos direitos da vítima;

III - Encaminhamento aos serviços dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação e conselho tutelar, quando necessário;

IV - Garantia de acesso ao sistema de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

CAPÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 7º - Os órgãos envolvidos na Rede de Atendimento deverão promover:

I - Capacitação continuada dos profissionais que atendem mulheres em situação de violência;

II - Integração intersetorial para garantir a comunicação eficiente entre os serviços;

III - Adoção do protocolo padronizado para o atendimento às vítimas;

IV - Adoção da ficha de atendimento multiprofissional padronizada no atendimento às vítimas, devendo sempre entregar-lhes uma cópia da mesma ao final.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O município deverá divulgar amplamente o protocolo e o fluxo regulador, bem como os canais de denúncia e orientação para as mulheres em situação de violência.

Art. 9º - O Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a implementação do fluxo regulador.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da prefeita Municipal de Goianorte/TO, aos 22 dias do mês de junho de 2026.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal de Goianorte – TO

LEI /285-2026/PREFEITURA

LEI Nº 285/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a denominação de vias públicas localizadas no Setor Sol Nascente, no Município de Goianorte/TO, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais APROVA e a PREFEITA MUNICIPAL, com fundamentos no artigo 141 V da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Conforme croqui do Projeto Urbanístico ficam denominadas as vias públicas localizadas no Setor Sol Nascente, neste Município de Goianorte/TO, na seguinte conformidade:

I – A primeira via horizontal passa a denominar-se de Rua Jarim Alves;

II – A segunda via horizontal passa a denominar-se de Rua José Gonçalves de Oliveira (Barro Alto);

III- – A terceira via horizontal passa a denominar-se de Rua José Rosa de Sousa (Zé Rosa);

IV – A quarta via horizontal passa a denominar-se de Rua João Pedro de Oliveira (Boca Rica);

V – A primeira via vertical passa a denominar-se de Rua Catarina Barbosa Leite;

VI – A segunda via vertical passa a denominar-se de Rua dos Ipês;

VII – A terceira via vertical passa a denominar-se de Rua Morada do Sol.

§ 1º O croqui/mapa com a delimitação exata de cada via mencionada no caput deste artigo fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, providenciar a sinalização das vias com placas indicativas, bem como a comunicação oficial das novas denominações aos órgãos competentes, inclusive empresa pública postal, concessionárias de energia elétrica, empresas de telefonia, provedores de internet, órgãos de cadastro imobiliário e demais entidades que mantenham registros de endereçamento urbano.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da prefeita municipal de Goianorte/TO, aos 22 dias do mês de junho de 2026.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

Goianorte-TO

LEI /286-2026/PREFEITURA

Lei Municipal nº 286/2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por meio de leilão, veículos, máquinas, equipamentos e demais bens móveis integrantes do patrimônio público municipal de Goianorte/TO, considerados inservíveis, antieconômicos, ociosos, recuperáveis sem conveniência administrativa ou sucatas, observadas as exigências legais de interesse público, avaliação prévia, publicidade, transparência, controle patrimonial e demais formalidades administrativas pertinentes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais APROVA e a PREFEITA MUNICIPAL, com fundamentos no artigo 141 V da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão público, na forma da legislação aplicável, veículos, máquinas, equipamentos e outros bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município de Goianorte/TO, desde que regularmente identificados, previamente avaliados e formalmente declarados inservíveis, antieconômicos, ociosos, irrecuperáveis ou sem destinação pública útil imediata.

§ 1º A autorização de que trata o caput abrange, nos limites desta Lei, os bens constantes de relação administrativa própria, inclusive aqueles previamente arrolados em relatório interno denominado “Pré-lista de bens para o Leilão”, referente à Gestão 2025–2028, sem prejuízo de atualização, retificação, exclusão ou complementação mediante instrução técnica e patrimonial específica.

§ 2º A alienação dependerá, em cada caso, da observância das exigências legais e regulamentares posteriores, especialmente quanto à avaliação prévia, à motivação administrativa, à baixa patrimonial e à regularidade documental dos bens.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – bens móveis: os veículos automotores, motocicletas, máquinas pesadas, tratores, implementos agrícolas, equipamentos, mobiliários, aparelhos, utensílios e demais itens suscetíveis de movimentação sem alteração de sua substância ou destinação econômico-jurídica;

II – veículos: automóveis, utilitários, ambulâncias, camionetas, caminhonetes, motocicletas, tratores e máquinas com identificação registral ou seriada própria;

III – bens inservíveis: aqueles que não mais se revelem adequados ao uso institucional, seja por desgaste, obsolescência, elevado custo de manutenção, perda de utilidade, desuso prolongado ou inviabilidade econômica de recuperação;

IV – bens antieconômicos: os que, embora passíveis de utilização, apresentem manutenção onerosa, baixo rendimento, obsolescência ou custo desproporcional em comparação à sua permanência no acervo municipal;

V – bens ociosos: os que se encontrem sem aproveitamento efetivo pela Administração, por ausência de necessidade atual ou substituição por outros mais adequados;

VI – sucatas: bens irrecuperáveis ou sem aptidão funcional, destinados à alienação no estado em que se encontram, exclusivamente para reaproveitamento de peças, materiais ou reciclagem, conforme o caso.

Parágrafo único. O âmbito de aplicação desta Lei alcança os bens móveis municipais em geral, inclusive aqueles vinculados à frota municipal, aos serviços de saúde, transporte, infraestrutura, agricultura, administração e demais setores da Administração Pública Municipal.

Art. 3º A alienação de bens autorizada por esta Lei observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – instauração de procedimento administrativo próprio;

II – declaração formal de inservibilidade, antieconomicidade, ociosidade ou irrecuperabilidade do bem, devidamente motivada;

III – identificação individualizada do bem, com descrição mínima suficiente à sua perfeita individualização;

IV – comprovação da titularidade ou posse administrativa legítima pelo Município;

V – baixa patrimonial, condicionada à conclusão válida do procedimento de alienação, ressalvados os atos preparatórios internos;

VI – laudo técnico ou termo equivalente que ateste o estado de conservação, funcionalidade, viabilidade de uso e conveniência administrativa de sua alienação;

VII – avaliação prévia, nos termos do art. 4º desta Lei;

VIII – justificativa do interesse público na alienação.

§ 1º A ausência de qualquer dos requisitos acima impedirá a inclusão definitiva do bem no leilão até a devida regularização.

§ 2º Nos bens sujeitos a registro, serão exigidas, sempre que cabíveis, consultas quanto a restrições administrativas, gravames, situação documental e regularidade cadastral.

Art. 4º A avaliação prévia dos bens será realizada por comissão designada pela autoridade competente ou por profissional tecnicamente habilitado, podendo considerar, conforme a natureza do bem:

I – estado de conservação;

II – tempo de uso;

III – custos de manutenção e recuperação;

IV – valor de mercado;

V – depreciação;

VI – cotação comercial de bens similares;

VII – valor estimado de sucata, quando for o caso.

§ 1º A avaliação deverá ser formalizada por laudo ou relatório circunstanciado, individual ou por lote, contendo fundamentação mínima do valor atribuído.

§ 2º O valor da avaliação servirá de referência para fixação do lance mínimo no edital, admitida justificativa técnica para agrupamento de bens em lotes.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá, por portaria, Comissão de Leilão ou Comissão Especial de Alienação de Bens Móveis, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores públicos efetivos ou ocupantes de função pública com atribuições compatíveis.

§ 1º Compete à Comissão:

I – acompanhar a instrução do procedimento administrativo;

II – conferir a identificação e o enquadramento dos bens;

III – validar, solicitar ou complementar documentos técnicos e patrimoniais;

IV – propor a organização dos bens em itens ou lotes;

V – supervisionar a elaboração do edital;

VI – acompanhar a realização do leilão;

VII – lavrar atas, relatórios e demais atos pertinentes;

VIII – promover os encaminhamentos para adjudicação, homologação e baixa patrimonial final.

§ 2º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 3º É vedada a participação, na Comissão ou na condução do certame, de pessoa que tenha interesse direto ou indireto na arrematação dos bens, devendo ser observados os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Art. 6º O leilão poderá ser realizado na forma presencial, eletrônica ou híbrida, conforme juízo de conveniência administrativa, asseguradas a ampla competitividade, a publicidade, a rastreabilidade dos lances e a transparência do procedimento.

§ 1º O certame será conduzido por leiloeiro oficial ou agente designado na forma da legislação aplicável.

§ 2º Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia, devendo essa condição constar expressamente do edital.

§ 3º O procedimento observará, no que couber, as normas gerais de licitações e contratos administrativas aplicáveis à alienação de bens móveis.

Art. 7º O leilão será precedido de edital de convocação, com antecedência mínima razoável e suficiente à participação dos interessados, observados os meios oficiais de publicidade e, sempre que possível, divulgação complementar em sítio eletrônico institucional e demais canais de transparência.

§ 1º O edital conterá, no mínimo:

I – identificação do órgão promotor;

II – data, horário, local e forma de realização do leilão;

III – descrição dos bens, individualmente ou por lotes;

IV – valor de avaliação e lance mínimo, quando fixado;

V – condições de participação;

VI – documentos de habilitação exigidos;

VII – regras de oferta, arrematação, pagamento, comissão, se houver, e retirada dos bens;

VIII – informação de que os bens serão alienados no estado em que se encontram;

IX – prazo e condições para visitação prévia;

X – sanções aplicáveis e hipóteses de perda de valores eventualmente pagos.

§ 2º A publicidade do edital deverá permitir conhecimento amplo da alienação e controle social do procedimento, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência administrativa.

Art. 8º Poderão participar do leilão pessoas físicas e jurídicas capazes, que preencham as condições previstas no edital.

§ 1º A habilitação dos interessados poderá exigir, conforme o caso:

I – documento oficial de identificação e CPF, para pessoa física;

II – ato constitutivo, CNPJ e documentos de representação, para pessoa jurídica;

III – comprovante de endereço;

IV – declaração de ciência e aceitação das condições do edital;

V – cadastro prévio em plataforma eletrônica, quando adotada;

VI – outros documentos indispensáveis à segurança jurídica do certame.

§ 2º O edital poderá prever impedimentos objetivos à participação de agentes públicos e de pessoas vinculadas à organização do leilão, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º A adjudicação será feita ao licitante que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor mínimo estabelecido, observadas as regras do edital.

§ 1º O pagamento será efetuado na forma e prazo definidos no edital, podendo ser exigido sinal, pagamento integral à vista ou outra sistemática admitida em lei.

§ 2º O inadimplemento do arrematante sujeitará o infrator às sanções previstas no edital e nesta Lei, inclusive perda de valores caucionados, impedimento de participação em novos certames e convocação do lance subsequente, se conveniente à Administração.

§ 3º A retirada do bem arrematado ocorrerá após a comprovação do pagamento e o cumprimento das exigências documentais, no prazo estabelecido no edital, correndo por conta do arrematante todas as despesas de remoção, transporte, transferência, regularização e tributos incidentes após a arrematação, quando cabíveis.

Art. 10 Os recursos arrecadados com a alienação de que trata esta Lei serão recolhidos aos cofres públicos municipais e escriturados contabilmente na forma da legislação financeira, orçamentária e patrimonial aplicável.

Parágrafo único. Os valores obtidos poderão ser destinados ao atendimento de despesas de capital, renovação da frota, reaparelhamento administrativo, manutenção de serviços públicos ou outras finalidades de interesse público, nos termos do planejamento orçamentário e da legislação vigente.

Art. 11 O descumprimento das normas previstas nesta Lei e na legislação aplicável sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1º Constituem irregularidades, entre outras:

I – inclusão de bem sem identificação suficiente ou sem regular instrução;

II – ausência de avaliação prévia válida;

III – omissão de publicidade essencial do edital;

IV – favorecimento indevido de participante;

V – atuação com conflito de interesses;

VI – alienação em desacordo com o interesse público ou com os princípios da Administração.

§ 2º Verificada irregularidade insanável, a Administração deverá anular o ato correspondente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte/TO aos 22 de junho de 2026.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

ANEXO /001-2026/PREFEITURA

ANEXO I

Lei nº 286/2026

item

Descrição do bem a ser leiloado

01

Fiat/Uno Mile Fire Economy, Placa MWR 3137, Gasolina Álcool , Renavam 115869700, CHASSIS 9BD15822A96218631, Ano 2008, Modelo 2009

02

FORD/COURIER RONTAN AMB, Placa MVV8662, combustível gasolina, renavam ***.***.225-95, CHASSIS 9BFNSZPPA4B964006, ano 2004, modelo 2004, cor branca

03

Mitsubishi/ L200 triton glx D, Placa QKD 1B58, Diesel, Renavan ***.***.418-89, CHASSIS 93XXNKB8TGCF19557, ano 2015, modelo 2016, cor branco

04

Trator agrícola marca New Holland, modelo TT4030, Diesel, CHASSIS HCCZ4030PDCG14830, motor 75CV N° 117498N, Ano 2013, cor azul

05

Trator agrícola marca New Holland, modelo TT4030, Diesel, CHASSIS HCCZ4030JDCG16595, motor 75CV N° 12085N, Ano 2013, cor azul

06

Retroescavadeira XCMG, Modelo XT870BR-I N 4X4 ROPS, Diesel, CHASSIS XUG08700HLRA00783, Ano 2020.

07

Moto marca Honda/XLR 125, Placa MVN6781, Gasolina, CHASSIS 9C2JD17OWWR005972, Ano/Modelo 1998, Renavam ***.***.666-20

08

Camara Fria, Marca INDREL, Modelo RVV440 D, potencia 1/5 HP, N° de serie 48019, Codgo de verificação da Anvisa ***.***.200-13, Ano de fabricação 26/04/2017

09

Bomba de pulverização agrícola, Marca KAWASHIMA, modelo S 50-AF, capacidade de 100L, pressão 40tar, rotação 1200 rpm, vazão 66l/ min, n° de serie 333062009112220169, cor cinza.

10

Pulverizador agrícola capacidade de 400L, marca IMEP, modelo IM400, N° de serie 1310074, ano 2018, cor verde

11

Calcareadeira de arrasto para trator, modelo DSE 3500, marca IPACOL, N° de serie JP131016643, capacidade para 1,60 m³ ou 3,50 toneladas, ano de fabricação 2013. Cor velmelho.

12

Calcareadeira de arrasto para trator, modelo DSE 3500, marca IPACOL, N° de serie JP13101760, capacidade para 1,60 m³ ou 3,50 toneladas, ano de fabricação 2013. Cor velmelho

13

Plantadeira de arrasto para trator, 4 linhas, Marca KÖHLER N° de serie 13/99887 Cor vermelha

14

Plantadeira de arrasto para trator, 4 linhas, Marca K ÖHLER N° de serie 13/9838 Cor vermelha

15

Grade de trator, modelo ACR 14X26, marca DODEVASF, N° de serie GRA00975/22, ano 2022

16

Roçadeira hidráulica para trator, modelo RU, marca TATU, Série 437, N° 0337, cor amarelo, ano 1991

17

VW VOYAGE 1.6 L MB, Placa QWB – 2227, combustível álcool e gasolina, renavan ***.***.807-70, CHASSIS 9BWDB45UXLT044000, ano 2019, modelo 2020, cor: branco.

18

CHEVROLET SPIN 1.8L AT LT7, Placa RVF – 8E59, Combustível álcool/gasolina, Renavam ***.***.919-20, CHASSIS 9BGJJ7520PB183322, Ano 2022, Modelo 2023, cor branco.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

ANEXO /002-2026/PREFEITURA
Página Anterior
Próxima Página
Página: /
EXTRATO DE CONTRATO /069-2026/SMS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 69/2026 – DISPENSA 30/2026

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANORTE, CNPJ: 11.438.307/0001-95.

CONTRATADA: C.M.R. MUCCINI, CNPJ sob nº 04.238.078/0001-08.

FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO: O Contrato decorre do Ato de dispensa de Licitação n° 17/2026, fundamentado no Art. 75, II da Lei Especial n. 14.133/2021;

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO EVENTUAL E FUTURO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES, MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A TABELA UNITEX VIGENTE, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE/TO.

VIGÊNCIA: 22/06/2026 a 21/06/2027.

VALOR: R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).

GOIANORTE/TO, 22 de junhoo de 2026.

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANORTE

CNPJ 11.438.307/0001-95

MARTA MINERVINA SILVESTRE PEREIRA