LEI MUNICIPAL Nº 275/2026
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de servidores públicos municipais sob o regime jurídico administrativo para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Goianorte-TO, exercício 2026 e adota outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais APROVA e a PREFEITA MUNICIPAL, com fundamentos no artigo 141 V da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A presente regulamenta e autoriza o executivo municipal a realizar contratação por tempo determinado de servidores públicos municipais em caráter temporário por prazo determinado para suprir as Secretarias e Departamentos Municipais de Goianorte -TO em âmbito geral para o ano de 2026 (Dois mil e vinte e seis)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, em caráter temporário por prazo determinado, os profissionais abaixo relacionados conforme as áreas e especialidades abaixo estabelecidas, para atender necessidade de excepcional interesse público nos órgãos e departamentos do Município de Goianorte-TO.
- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
- 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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Quantidade de vagas |
CARGO |
Escolaridade |
Composição da remuneração – R$ |
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Vencimento |
Adicional por produtividade |
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01 |
Massoterapeuta 40 horas |
Nível Técnico ou Profissionalizante em Massoterapia |
R$ 1.621,00 |
R$ 1500,00 |
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02 |
Farmacêutico 40 horas |
Nível superior em Farmácia |
R$ 1.621,00 |
R$ 3.000,00 |
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01 |
Psicólogo 40 horas |
Nível Superior em Psicologia |
R$ 1.621,00 |
R$ 3.500,00 |
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01 |
Neuropsicólogo 40 horas |
Nivel Superior em Psicologia com especialização em Neuropsicologia |
R$ 1.621,00 |
R$ 4.000,00 |
Art. 3º - Fica revogada a parte dispositiva da Lei Municipal nº 262/2026 que autorizou anteriormente a contratação de 01 (um) psicólogo com carga horária de 40 horas e 01 (um) farmacêutico com carga horária de 40 horas.
Art. 4º - A contratação de que trata esta Lei se dará por regime jurídico administrativo e é em caráter precário, com datas de contratação e exoneração pré-fixadas.
Art. 5º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade ininterrupta do atendimento e a prestação se serviços de caráter essencial à sociedade, e ainda porque a posse dos aprovados no último concurso público municipal não supriu a demanda de servidores municipais nos diversos departamentos e órgãos.
Art. 6º - As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos, constarão em decreto.
Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante expedição e assinatura de contrato temporário por prazo determinado devidamente assinado pelo contratante, representado pelo Prefeito Municipal e pelo contratado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária do Município, respeitando os limites da LRF 101/2000, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 8º - A remuneração dos servidores contratados por esta Lei seguirá a regra fixada na Lei 256/2025 e suas alterações.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos passarão a vigorar a partir do dia 01 de abril de 2026.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de Goianorte-TO
LEI N°276/2026
Revoga dispositivos da Lei Municipal 233/2024 para fins de adequação da destinação e uso de espaço público
A Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, faz saber que CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIANORTE – TOCANTINS aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Lei Municipal 233/2024:
Art. 2º) O espaço mencionado no artigo 1º desta Lei de agora em diante passará a ser vinculado ao patrimônio público de uso da Secretaria Municipal de Saúde.
§ Primeiro – No local será instalado o Centro Municipal de Terapia e Telemedicina, programa vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
§ Segundo – O espaço passará a ser denominado de Centro Municipal de Terapia e Telemedicina João Bosco Pereira da Silva
Passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º) O espaço mencionado no artigo 1º desta Lei de agora em diante passará a ser vinculado ao patrimônio público de uso da Secretaria Municipal de Saúde
§ Primeiro – No local será instalado o Centro Administrativo e Clínica de Fisioterapia.
§ Segundo – O espaço passará a ser denominado de Centro de Integração em Saúde João Bosco Pereira da Silva.
Art. 2º) Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 233/2024.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte –TO, aos 22 dias do mês de abril de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
LEI Nº 277/2026
Autoriza o poder executivo a realizar doações de bens móveis, materiais e valores até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em caráter eventual e vinculado a projeto específico, a entidades filantrópicas e a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de interesse ou relevância social, desde que demonstrada a finalidade pública e o interesse local da medida.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na autonomia municipal e na competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/88, art. 30, I e II) e na observância dos princípios que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput), aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Goianorte/TO autorizado a realizar doações de bens móveis, materiais e valores, em caráter eventual e vinculado a projeto específico, a entidades filantrópicas e a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de interesse ou relevância social, desde que demonstrada a finalidade pública e o interesse local da medida.
§ 1º As doações previstas no caput deverão estar vinculadas à execução de projetos, ações ou atividades com resultados socialmente verificáveis e compatíveis com as políticas públicas municipais.
§ 2º É vedada a doação para finalidade genérica, sem projeto, plano de trabalho ou instrumento congênere que descreva objetivos, metas, prazos e forma de aferição de resultados.
Art. 2º O valor máximo das doações de que trata esta Lei será de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por projeto, considerados, para esse fim, todos os bens e valores destinados à mesma iniciativa, plano de trabalho ou objeto.
Parágrafo único. O fracionamento artificial do objeto com a finalidade de burlar o limite previsto no caput constitui irregularidade grave, sujeitando os responsáveis e a entidade beneficiária às sanções previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiárias as entidades privadas sem fins lucrativos que:
I possuam atuação comprovada em atividades filantrópicas ou de interesse/relevância social, compatíveis com o objeto do projeto apresentado;
II mantenham regularidade cadastral perante o Município, com dados atualizados de sede, representantes legais e área de atuação;
III demonstrem capacidade técnica e operacional para executar o projeto, mediante apresentação de histórico de atuação, equipe responsável, cronograma e metodologia;
IV apresentem declaração de inexistência de impedimentos e conflitos de interesse, especialmente quanto a vínculos que comprometam a impessoalidade e a moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput).
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos neste artigo ocorrerá por meio de documentação mínima exigida em regulamento ou em edital/ato convocatório do procedimento, observada a padronização e a transparência.
§ 2º A ausência de qualquer requisito essencial de elegibilidade impedirá a homologação da doação, sem prejuízo de saneamento quando se tratar de documento complementar e não essencial, a critério motivado da Administração.
Art. 4º As doações previstas nesta Lei dependerão de processo administrativo formal, com numeração própria e instrução mínima, contemplando:
I requerimento da entidade interessada, com projeto/plano de trabalho e justificativa de interesse público local;
II análise técnica do órgão municipal competente quanto à pertinência do objeto, viabilidade, adequação do cronograma, coerência de custos e resultados esperados;
III parecer jurídico prévio acerca da legalidade do procedimento, da elegibilidade da entidade, da conformidade do instrumento e das cláusulas obrigatórias;
IV decisão motivada da autoridade competente, com indicação do objeto, valor/bens, condições, prazo e forma de controle;
V publicação do extrato do ato de homologação e do instrumento firmado em meio oficial e no portal da transparência do Município, garantindo publicidade e controle social (CF/88, art. 37, caput).
Art. 5º A formalização da doação ocorrerá mediante Termo de Doação ou, quando a natureza do objeto exigir obrigações recíprocas e acompanhamento continuado, mediante Convênio ou instrumento congênere, contendo, no mínimo:
I identificação completa das partes e dos representantes;
II descrição do objeto e da finalidade pública, com vinculação ao projeto aprovado;
III valor, especificação dos bens, condições de entrega e uso;
IV obrigação de prestação de contas, com prazo, forma e documentos comprobatórios;
V dever de publicidade pela entidade beneficiária, com menção ao apoio municipal, vedada promoção pessoal de autoridades (CF/88, art. 37, § 1º);
VI cláusula de reversão/ressarcimento nas hipóteses de desvio de finalidade, não execução do objeto ou irregularidade grave;
VII previsão de fiscalização pelo controle interno e disponibilização de informações ao controle externo.
Art. 6º É vedada a realização de doações de que trata esta Lei:
I com finalidade diversa daquela prevista no projeto aprovado e no instrumento formalizado;
II que implique favorecimento pessoal, político-partidário ou institucional incompatível com a impessoalidade e a moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput);
III a entidade cuja direção seja composta, total ou parcialmente, por agente público municipal com poder de influência direta no processo decisório, salvo hipóteses legalmente admitidas e devidamente mitigadas por mecanismos de impedimento e segregação de funções;
IV em caso de acúmulo indevido de recursos para o mesmo objeto, sem justificativa técnica e sem compatibilidade com a capacidade de execução;
V quando identificada tentativa de fracionamento para contornar o limite do art. 2º.
Art. 7º O Poder Executivo assegurará controle, transparência e publicidade das doações, mediante:
I registro de todos os procedimentos em sistema municipal próprio, com rastreabilidade das etapas de análise e decisão;
II publicação no portal da transparência, no mínimo, do edital/ato convocatório (quando houver), entidade beneficiária, objeto, valor/bens doados, vigência, instrumento firmado e situação da prestação de contas;
III disponibilização das informações ao controle interno e ao Tribunal de Contas competente, quando solicitado, e sempre que necessário à fiscalização.
Art. 8º A entidade beneficiária deverá apresentar prestação de contas no prazo e forma previstos no instrumento, demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos e bens na finalidade pactuada.
§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo, relatório de execução do objeto, demonstrativo de despesas (quando houver recursos financeiros), documentos comprobatórios e evidências de entrega dos resultados previstos.
§ 2º Constatadas irregularidades, assegurado contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo (CF/88, art. 5º, LV), poderão ser aplicadas, conforme gravidade:
I rejeição das contas e determinação de correções;
II suspensão de novas doações pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III obrigação de restituição/ressarcimento, quando houver dano efetivo ao erário ou desvio de finalidade;
IV encaminhamento ao controle externo e ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 9º A execução das doações previstas nesta Lei fica condicionada:
I à existência de dotação orçamentária específica ou suficiente;
II à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, quando aplicável;
III ao atendimento das exigências de responsabilidade na gestão fiscal, de modo a não comprometer o equilíbrio das contas públicas e as metas fiscais, observadas as normas pertinentes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da prefeita Municipal de Goianorte/TO, aos 22 dias do mês de abril de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
PORTARIA Nº 214/2026
Goianorte - TO, 23 de abril de 2026.
“Concede diária a servidora municipal para fazer viagem a serviço do Município e determina outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE – Tocantins, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ: 25.086.612/0001-70, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, com base na Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar LUCELIA SIQUEIRA VIANA DIAS portadora do CPF: XXX.XXX.541-84, Professora/Formadora Municipal da Educação Infantil, para fazer viagem a serviço deste município, destino Palmas -TO, nos dias 23 e 24 de abril de 2026, para participar da Formação no âmbito do Programa Alfabetiza + Tocantins.
Art. 2º - Fica concedido o pagamento de 02 (duas) diárias para a servidora, para custeamento de despesas ou ressarcimento quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando todos os atos contrários.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte-TO, aos 23 dias do mês de abril de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
PORTARIA Nº 215/2026
Goianorte - TO, 23 de abril de 2026.
“Concede diária a servidora municipal para fazer viagem a serviço do Município e determina outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE – Tocantins, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ: 25.086.612/0001-70, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, com base na Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar DANIELA SIQUEIRA VIANA LOPES portadora do CPF: XXX.XXX.301-17, Professora//Supervisora Programa PRISME, para fazer viagem a serviço deste município, destino Palmas -TO, nos dias 23 e 24 de abril de 2026, para participar da Formação de Supervisores Municipais do PRISME.
Art. 2º - Fica concedido o pagamento de 02 (duas) diárias para a servidora, para custeamento de despesas ou ressarcimento quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando todos os atos contrários.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte-TO, aos 23 dias do mês de abril de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
PORTARIA Nº 216/2026
Goianorte - TO, 23 de abril de 2026.
“Concede diária a servidora municipal para fazer viagem a serviço do Município e determina outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE – Tocantins, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ: 25.086.612/0001-70, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, com base na Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA PIRES portadora do CPF: XXX.XXX.691-34, Auxiliar Administrativo, para fazer viagem a serviço deste município, destino Guaraí -TO, no dia 23 de abril de 2026, para participar do Encontro Presencial do Programa Profuncionário – Curso Técnico em Secretaria Escolar (8ª Edição).
Art. 2º - Fica concedido o pagamento de 0,5 (meia) diária para a servidora, para custeamento de despesas ou ressarcimento quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando todos os atos contrários.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte-TO, aos 23 dias do mês de abril de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal