AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2026
A Prefeitura Municipal de Goianorte, CNPJ: 25.086.612/0001-70 torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação nº19/2026 que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIMÉTRICO E PLANIALTIMÉTRICO GEORREFERENCIADO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE/TO. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail: licitagoianorte22@gmail.com, a partir das 13:30 HORAS DO DIA 24/03/2026 ATÉ AS 13:30 HORAS DO DIA 27/03/2026. Edital e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Goianorte - TO no link www.goianorte.to.gov.br e no PNCP. Goianorte, 24 DE MARÇO DE 2026.
Renato Amaro da Silva
Agente de contratação.
DECISÃO
Goianorte -TO, 23 de março de 2026.
NOME: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CPF/CNPJ: 12.418.191/0001-95
Assunto – Pedido de desistência de registro em ata de registro de preços.
Referência – Processo licitatório nº 1425/2024, Pregão Eltrônico 12/2025
Em razão do cancelamento do registro em ata da empresa JVMED REPRESENTANTES DE MEDICAMENTOS EIRELI, foi aberta a possbilidade de ser chamada a segunda colocada para fazer a entrega dos medicamentos, tendo assim sendo convocada a empresa CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA , que assim procedeu e através de seu departamento competente, emitiu ordem de compras nº 3406 solicitando a entrega dos medicamentos com prazo de 05 dias, alegando desconhecimentos dos termos da ata, a empresa apresentou pedido de desistência fundamentando na impossibilidade de entrega dos medicamentos sem maiores informações.
A Lei 14133/2021, prevê a rescisão de contrato administrativo em duas modalidades, de forma unilateral e consensual, no caso em apreço, tem-se um pedido formal de desistência da proposta da empresa contratada que deve ser analisado pelo município.
A rescisão consensual ou amigável de um contrato administrativo ocorre quando ambas as partes, a Administração Pública e o contratado, concordam em encerrar o contrato antes do prazo estabelecido, isto requer ao gestor sopesar as consequências ao erário público, não existindo dano ao serviço e ao erário público tal rescisão é possível.
No presente caso, temos que existe a possibilidade de serem chamadas outras empresas classificadas no processo licitatório para fornecer os medicamentos, e também não existe qualquer obrigação financeira pendente de realização entre as partes, logo, é possível a rescisão consensual do contrato.
Desta maneira, acolho o pedido de desistência e com base no artigo 138, II da Lei 14133/2021, dou por rescindido de forma consensual o contrato celebrado entre o Município de Goianorte – TO, através do Fundo Municipal de Saúde na ata de registro de preços dos autos do processo licitatório nº 1425/2025, pregão eletrônico 12/2025.
Em razão da inexistência de dano ao Município, e por se tratar de rescisão amigável, em homenaem ao princípio da razoabilidade, deixo de aplicar as penas previstas no edital do certame e na ata de registro de preços, todavia anotando tal rescisão nos registros de controle do Fundo Municipal de Saúde
Dê ciência a empresa CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA sobre o teor desta decisão e providencie com urgência a convocação da empresa terceira colocada para se manifestar sobre o interesse em fornecer os mesmos medicametos.
Marta Minervina Silvetre Pereira
Presidente do Fundo Municipal de Saúde Goianorte –TO.
LEI MUNICIPAL Nº 269/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a aplicação do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino do Município de Goianorte, Estado do Tocantins, e dá outras providências."
Faço saber que a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE adotou a Medida Provisória nº 002, de 2026, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Cleiton Pereira da Silva, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para os efeitos do disposto nos artigos 114 e 115 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica concedida a aplicação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com reajuste no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), estabelecido pelo Governo Federal, considerando valor mensal de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) como remuneração básica para os servidores integrantes da Classe de Docente da Rede Municipal de Ensino de Goianorte.
Parágrafo único - O valor estabelecido no caput refere-se à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, sendo aplicadas proporcionalidades em caso de jornadas inferiores ou superiores, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e na Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026.
Art. 2º - A aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, observará o disposto nesta Lei e restringe-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, nos termos da legislação municipal vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a servidores contratados temporariamente, comissionados, celetistas, ou a quaisquer outras formas de vínculo não efetivo, os quais permanecerão regidos pelas normas específicas de contratação e remuneração aplicáveis.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de sua vigência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos 23 dias do mês de março de 2026.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Ver. CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Goianorte
LEI Nº 270/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE DO REGULAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.
A Prefeita Municipal de GOIANORTE, Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 141, I da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e ala sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de GOIANORTE autorizado a executar o presente regulamento, que dispõe sobre o funcionamento do Cemitério Municipal de GOIANORTE/TO.
Art. 2º O Cemitério Municipal é destinado ao sepultamento de falecidos que residiam na data do óbito no Município de GOIANORTE, e dos que já tenham residido no Município, desde que, na data do sepultamento ainda hajam familiares com parentesco residindo no Município de GOIANORTE na data do óbito.
Parágrafo único. Fica permitida a trasladação de restos mortais (ossadas) de familiares sepultados em cemitérios de outras localidades e o sepultamento de entes queridos de munícipes, desde que em jazigo já edificado pela família e em situação regular perante o Poder Público Municipal.
Art. 3º Para efeito deste regulamento serão adotadas as seguintes definições:
I. Urna Funerária: caixão fúnebre, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado com material degradável utilizado para o sepultamento de cadáver humano ou restos mortais;
II. Inumação: ato de colocação de cadáver em túmulo ou jazigo;
III. Exumação: ato de retirar o cadáver ou restos mortais do local sepultado;
IV. Trasladação: ato de transportar o cadáver (ossadas) inumado em túmulo ou jazigo para local diverso daquele em que se encontrava, a fim de ser novamente inumado, cremado ou colocado em ossuário.
CAPÍTULO II
Da Administração do Cemitério Municipal
Art. 4º A administração do Cemitério Municipal de GOIANORTE fica por conta da Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários cujas funções serão exercidas por um Administrador/Responsável designado por Ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários autorizará o uso do Espaço Público e a construção de túmulos e jazigos, mediante a expedição do competente Título de Concessão de Uso, depois de formalizado o requerimento pela parte interessada.
Art. 5º Compete ao Administrador/Responsável do Cemitério Municipal:
I. Manter a ordem e regularidade no serviço e providenciar o asseio e a conservação do cemitério;
II. Requerer, diretamente da pessoa interessada, a apresentação do Título de Concessão de Uso de Espaço Público para que possa ser realizado o sepultamento;
III. Registrar as concessões dos espaços públicos e a escrituração dos sepultamentos;
IV. Registrar em livros próprios ou em sistema informatizado as inumações, exumações, trasladações e os títulos de concessão de uso dos espaços públicos (terrenos);
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, as instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;
VI. Comunicar as ocorrências que se verificarem e propor a adoção de providências tendentes a melhorar as condições do cemitério.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Cemitério Municipal
Art. 6º O Cemitério Municipal ficará de portões abertos todos os dias, das 08 horas às 17 horas.
Art. 7º A pessoa que visitar o cemitério ou nele adentrar para qualquer fim lícito deverá portar-se com respeito.
Art. 8º É vedada a prática dos seguintes atos no interior do Cemitério Municipal:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou das pessoas aí presentes;
b) Perturbação da ordem e tranquilidade;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Jogar papéis, objetos ou qualquer tipo de lixo;
e) Rabiscar ou pichar as paredes, pregar anúncios ou o que quer que seja nas dependências;
f) Danificar túmulos, jazigos, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Colher ou arrancar flores e danificar plantas ou árvores;
h) Gravar inscrições de identificação dos lóculos e nichos em desacordo com os padrões estabelecidos;
i) Queimar velas fora dos locais permitidos;
j) Efetuar vendas de qualquer natureza;
k) A prática de qualquer ato que importe violação no local;
l) Realizar quaisquer manifestações, salvo quando autorizadas, nos termos da lei geral demais atos que importem perturbação ou violação a direitos e deveres de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Do Sepultamento
Art. 9º No Cemitério Municipal serão sepultados cadáveres, restos mortais e partes do corpo humano seccionadas por amputações cirúrgicas, acondicionados em urnas funerárias, observando-se as disposições do art. 2º, e mediante pagamento de taxa relativa aos serviços de cemitério, no valor e condições estabelecidas no Código Tributário do Município de GOIANORTE, e demais normas tributárias pertinentes.
Art. 10. Para a expedição do Título de Concessão de Uso de Espaço Público (terreno), cuja finalidade seja a construção de jazigo familiar, o responsável legal ou pessoa da família deverá apresentar à Secretaria de Urbanismo os seguintes documentos:
I. Requerimento, por escrito, solicitando a Concessão de Uso de Espaço Público (terreno) e a permissão para a construção de túmulo ou jazigo, se for o caso, na forma do Anexo I;
II. Cópia da certidão de óbito ou da declaração de óbito expedida por profissional competente ou autoridade Policial – em caso de sepultamento.
III. Atestado médico detalhado, fornecido pelo profissional que atendeu o paciente, quando se tratar de sepultamento de partes do corpo humano seccionadas por amputação cirúrgica ou por acidente – em caso de sepultamento.
IV. Comprovante de recolhimento da taxa de serviço relativo ao cemitério, no valor fixado pelo Município.
Parágrafo Primeiro. Deferido o pedido de Concessão, a Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários expedirá o Título de Concessão de Uso de Espaço Público, o qual deverá ser firmado pelo Município e pelo Concessionário, na forma do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo Segundo. O adquirente deve obrigatoriamente construir no lote no prazo máximo de 12 (doze) meses, não sendo construído, o adquirente perderá o imóvel e este retornará ao município, do qual não caberá ao adquirente nenhum direito de reembolso ou indenização, sendo que, uma nova aquisição respeitará a lista de imóveis.
Art. 11. Os sepultamentos não poderão ocorrer antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo se:
I. A causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II. O cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação;
III. O cadáver já tiver sido autopsiado;
IV. Por autorização médica devidamente formalizada;
V. Por orientações da vigilância sanitária municipal.
Art. 12. Os sepultamentos serão realizados nos horários compreendidos entre 08 horas e às 17 horas, ou em caso excepcionais a qualquer horário.
Art. 13. A família deverá fixar, obrigatoriamente, sobre o tampo dos túmulos e jazigos ou em local de fácil visualização, uma lápide (mármore, granito ou similar), com a indicação do nome da pessoa sepultada, data do nascimento e do falecimento, e se desejar, uma foto pequena, podendo ainda, acrescentar uma breve mensagem e um suporte para colocação de flores, se for de interesse.
Parágrafo Primeiro – No ato do sepultamento, a abertura da cova será feita pelo servidor municipal em local que obedeça a sequência com relação ao último sepultamento realizado, porém, por opção de familiar que queira realizar o sepultamento em local próximo a um parente já falecido, e existindo disponibilidade de local, poderá a família por sua conta providenciar os atos para tal finalidade, especialmente, arcar com as custas para abertura da sepultura.
Parágrafo Segundo. No que se refere à disposição das flores, os familiares do falecido deverão providenciar um suporte para exposição das mesmas de modo que não permita a acumulação de água, bem como realizar tempestivamente a manutenção e limpeza do local a fim de evitar a proliferação de mosquitos e/ou doenças.
Parágrafo Terceiro. As inumações poderão ser feitas em caixões de madeira ou em material similar, observando-se as competentes normas técnicas disciplinadas pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), especialmente no que se refere ao revestimento das urnas funerárias.
CAPÍTULO V
Da Concessão de Uso do Espaço Público
Art. 14. As concessões de uso de terrenos do Cemitério Municipal serão outorgadas aos interessados pelo prazo de 10(dez) anos, como possibilidade de renovação e se dará através de Título de Concessão de Uso de Espaço Público, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 10, deste Regulamento.
Parágrafo único. As concessões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real sobre os terrenos, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto neste Regulamento.
Art. 15. A ocupação dos espaços públicos (terrenos) para edificação de túmulos e jazigos deverá seguir a ordem da numeração sequencial de identificação, estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 16. A edificação nos espaços públicos cedidos pelo Município deverá observar as seguintes dimensões externas:
I. Fica destinado o espaço horizontal de 2,50 metros entre o alinhamento de jazigos/túmulos destinado ao trânsito de pessoas e ou veículos funerários;
II. Túmulos: 3,00m de comprimento; 2,10m de largura e 0,60m de altura;
III. Jazigos com até 8 (oito) gavetas medindo: 3,00m de comprimento; 4m de largura e 3,00 de altura. Deverá ainda, ser respeitado os espaços entre os jazigos, como também entre os túmulos, compreendendo um corredor mínimo de 0,80m livre.
Parágrafo Primeiro. Para a construção de jazigos os interessados deverão procurar o Município que fornecerá as medidas, alinhamentos e modelos de sepulturas. Caso, em vistoria, seja observada alguma desconformidade, o Município notificará a família ou responsável sobre a irregularidade e estabelecerá prazo para adequação aos parâmetros.
Parágrafo Segundo. As construções indicadas no caput deste artigo deverão ser edificadas somente acima do nível do solo, para sepultamento de cadáveres e restos humanos, devidamente acondicionados em urna funerária, em todo o caso, vedada a construção de cercas de arame.
Parágrafo Terceiro. Os túmulos e jazigos, devidamente numerados, agrupar-se-ão em quadras e subdivididas em ruas.
Parágrafo Quarto. O intervalo entre os túmulos e jazigos será de no mínimo 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 17. Os espaços cedidos serão numerados e cadastrados no sistema de controle da Administração Municipal.
Art. 18. Os jazigos terão capacidade para sepultamento de até 04(quatro) cadáveres dispostos em uma fileira e 08 (oito) cadáveres, dispostos em 02 (duas) fileira.
Parágrafo único. Os túmulos terão capacidade para até dois cadáveres, um ao lado do outro.
Art. 19. É vedado ao concessionário vender ou transferir a qualquer título o espaço público cedido pela Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Exumação
Art. 20. Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo nas seguintes hipóteses:
I. Quando requisitada oficialmente por autoridade judicial ou policial, em diligência da justiça, devendo estar presentes ao ato a autoridade judicial, representante do Órgão da Vigilância Sanitária Municipal e responsável familiar do cadáver a ser exumado;
II. Depois de decorrido o prazo julgado necessário para a consumação do cadáver sepultado no lóculo, nos termos do art. 23; devendo o responsável fazer requerimento por escrito à Municipalidade, que após a análise, autorizará o ato;
III. Para reconstrução ou reforma de túmulo e outros casos de interesse público a juízo da autoridade competente.
Art. 21. A exumação para translado deverá observar o seguinte:
I. Ter consentimento da autoridade policial com jurisdição no município se for feita para transladação de cadáver para outro município;
II. A sua realização depois de tomadas as precauções necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias;
III. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de requerimento por escrito à Municipalidade que, atendidos os requisitos deste Regulamento, autorizará o ato;
IV. O pagamento pelo interessado das despesas decorrentes de sua realização;
V. Quando a exumação for feita para transladação de cadáver para outro cemitério, o interessado deverá apresentar urna funerária para tal fim. Essa urna deverá ser revestida e totalmente vedada, de modo a não permitir vazamento de gazes ou líquidos;
VI. Assistência do Administrador ou responsável designado e/ou responsável do cemitério para verificar se foram atendidas as condições estabelecidas;
VII. Autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Transporte, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários com todas as informações necessárias para a transladação, a ser apresentada ao Administrador/Responsável do Cemitério;
VIII. Registro e anotações convenientes mantidos pela administração do cemitério, via sistema informatizado.
Art. 22. As requisições de exumação para diligências a bem dos interesses da justiça, deverá ser encaminhada diretamente à Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários, com menção dos dados, data e hora para realização.
§ 1º A abertura da sepultura para a retirada do cadáver e, depois de terminada a diligência requisitada, o novo sepultamento deverá ser realizado por funerária devidamente autorizada pela municipalidade.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
CAPÍTULO VII
Da Construção e da Limpeza
Art. 23. As construções no interior do Cemitério Municipal dependem de autorização formal da Administração Municipal, a ser solicitada pelo interessado mediante requerimento escrito.
Art. 24. As edificações, reformas, pinturas e limpezas realizadas no interior do Cemitério Municipal correrão por conta dos familiares do ente que se encontra sepultado, sendo que no desenvolvimento dessas atividades não poderá haver a obstrução aos acessos, à circulação de pessoas e nem às sepulturas próximas.
Parágrafo Primeiro. Os resíduos provenientes das construções e limpezas deverão ser depositados em local adequado.
Parágrafo Segundo. A Secretaria Municipal de Transporte, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários autorizará a construção de jazigos nos espaços previamente estabelecidos, sem distinções nem preferências, por questão de ordem legal.
CAPÍTULO VIII
Das Taxas e Isenções
Art. 25. Os preços públicos devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais serão fixados no Código Tributário Municipal e atualizadas anualmente através da aplicação do menor índice de reajuste apurado no ano
Art. 26. Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em locais específicos do cemitério.
Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do art. 30 desta Lei.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das taxas previstas nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido pelo caput do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda por pessoa seja de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional ou que sejam beneficiários de algum programa social da União, Estado ou Município.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 28. Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou jazigo sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários, ficando vedado aos responsáveis (servidor público ou representante de funerária), receber determinações de terceiros para tal fim.
Art. 29. Todos os serviços constantes deste regulamento deverão ser realizados em horário previamente estabelecido entre as partes e o órgão responsável pelo cemitério.
Art. 30. Os túmulos e jazigos abandonados serão assim declarados e passarão à titularidade do Município, desde que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da última inumação ou da realização de obras de conservação ou melhoria, desde que os familiares dos falecidos sepultados, sendo conhecidos, não reivindiquem o espaço no prazo de 60 (sessenta) dias contados da citação pessoal ou não sendo conhecidos, não o fizerem no mesmo prazo, contado da publicação do competente edital.
Art. 31. As famílias que tiverem seus entes falecidos sepultados em sepultura normal (túmulo), que não seja jazigo, havendo área disponível no Cemitério Municipal, poderão requerer e adquirir novo espaço da Administração Municipal para futuramente edificar o jazigo da família sobre a nova área.
Parágrafo Primeiro. O traslado dentro do próprio cemitério, é de responsabilidade da família, que deverá seguir os procedimentos já previstos nesse regulamento.
Parágrafo Segundo. O Município autorizará a nova aquisição de área, desde que os jazigos a serem construídos sejam utilizados pela família requerente e, que no jazigo anterior não haja mais espaço para novo sepultamento.
Parágrafo Terceiro. A área para a construção do jazigo será definida pela municipalidade, firmado o Termo de Concessão de Uso de Espaço Público. O espaço que será desocupado, após o procedimento de traslado, retornará ao domínio do Município, não havendo ressarcimento de valores. A limpeza do espaço interno ora desocupado, ficará a cargo da funerária e sob responsabilidade da família.
Art. 32. Quando um túmulo ou jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por funcionário especificamente encarregado, a ser designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo, tal fato será catalogado com fotos, registrado e levado a conhecimento dos interessados por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, não havendo interessados conhecidos, por meio de anúncios em Edital, na forma do § 1º do artigo 34, fixando-se prazos para procederem às obras necessárias.
Parágrafo Primeiro. Jazigos edificados no Cemitério Municipal e que venham a ser desocupados pela família, não havendo mais interesse da mesma, não serão ressarcidos. A família compromete-se em assim deixar ou em caso de ceder a terceiro, o Município terá que ser comunicado e autorizará a cedência para outro interessado desde que este assuma o pagamento do terreno junto ao setor de tributos.
Parágrafo Segundo. As áreas (terrenos) serão disponibilizadas conforme a ocorrência dos falecimentos, de acordo com ordem e local definido pelo Município após requerimento.
Parágrafo Terceiro. Se houver perigo iminente de derrocada da sepultura, o Executivo Municipal poderá ordenar a demolição da edificação, da qual dará ciência aos interessados na forma prevista no caput deste artigo.
Parágrafo Quarto. A demolição prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a retirada dos restos mortais (ossadas) do local sepultado, mediante autorização da autoridade competente, e sua inumação no ossuário Municipal, caso não sejam reclamados pelos interessados.
Parágrafo Quinto. Efetivada a demolição da edificação funerária, o espaço público reverterá à titularidade do Município para ser concedido a outros interessados que o requererem na forma prevista neste Regulamento.
Art. 33. Os casos omissos que se originarem durante a vigência desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal através de Decretos, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte-TO, aos 23 dias do mês de março de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeito Municipal
Anexo I
À
Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Habitação e Assuntos Fundiários.
---------------------------------------------------------------- , brasileiro (a), Estado civil …………………., profissão, residente domiciliado no endereço………………………………………………………………………., inscrio no CPF ………………………………………………. e no RG sob o nº ………………………………………SSP/ ………………….., vem por meio deste, requerer CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO consistente num terreno junto ao Cemitério Municipal para contrução de túmulo/Jazigo no local de sepultamento de seu ente……………………………….. ……………………………………………………………………………………………….,ocorrido em ……………………., juntando para tanto, os documentos necessários (artigo 10 Lei Municipal) que seguem em anexo.
Termos em que, Pede deferimento.
Goianorte/TO, aos …………. de ……………………….2026.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
Requerente
Uso do agente Público.
Recolheu taxa de concessão ( ) sim ( ) não ( ) uso grauito
Apresentou documentação ( ) ( ) não
Dimensão autorizada : 3,00m de comprimento; 2,10m de largura e 0,60m de altura
Outra dimensão: --------------------------------------------------------------------
LEI MUNICIPAL nº 271/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Revoga parte dispositiva da Lei Municipal nº 187/2023 que Transformou área rural de propriedade privada em zona de expansão Urbana.
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE, Prefeita do Município de Goianorte -TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica revogada a parte dispositiva do artigo 1º da Lei Municipal nº 187/2023 que transformou o imóvel rural de propriedade de Oliveira Loteamentos e Incoporações Ltda com 45,2466 hectares, denominada de lote 284/14-A a ser desmembrada do lote nº 284/14, matrícula nº 707 do CRI — Cartório do Registro de Imóveis de Goianorte em área de expansão urbana.
Art. 2º. O imóvel cuja ato de revogação se destina, possui as seguintes delimitações. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice E-781-A, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, de coordenadas N 9.029.212,182m e E 728.342,632m; daí segue confrontando com parte deste mesmo Lote, matrícula: 707, com azimute de 133°28'19" por uma distância de 217,19m até o vértice E-781-B, de coordenadas N 9.029.062,758m e E 728.500,247m; deste segue, com azimute de 143°47'43" por uma distância de 142,49m até o vértice E-781-C, de coordenadas N 9.028.947,778m e E 728.584,414m; deste segue, com azimute de 129°00'58" por uma distância de 47,49m até o vértice E-781-D, de coordenadas N 9.028.917,883m e E 728.621,310m; deste segue, com azimute de 155°18'16" por uma distância de 114,40m até o vértice E-781-E, de coordenadas N 9.028.813,944m e E 728.669,107m; deste segue, com azimute de 135°01'40" por uma distância de 61,32m até o vértice E-781-F, de coordenadas N 9.028.770,564m e E 728.712,444m; deste segue, com azimute de 125°49'31" por uma distância de 42,61m até o vértice E-781-G, de coordenadas N 9.028.745,625m e E 728.746,991m; deste segue, com azimute de 171°55'36" por uma distância de 72,36m até o vértice E-781-H, de coordenadas N 9.028.673,986m e E 728.757,153m; deste segue, com azimute de 163°29'24" por uma distância de 55,45m até o vértice E-781-I, de coordenadas N 9.028.620,821m e E 728.772,911m; deste segue, com azimute de 252°26'02" por uma distância de 322,44m até o vértice E-770, de coordenadas N 9.028.523,506m e E 728.465,504m; deste segue, com azimute de 251°01'19" por uma distância de 529,23m até o vértice E-771, de coordenadas N 9.028.351,397m e E 727.965,042m; deste segue, com azimute de 348°30'16" por uma distância de 496,52m até o vértice E-761, de coordenadas N 9.028.837,957m e E 727.866,090m; deste segue, com azimute 51°51'28" por uma distância de 605,92m até o vértice E-781-A, ponto inicial da descrição deste perímetro de 2.707,42
Art. 3° - O imóvel acima descrito voltará a ter a classificação rural anterior, com todas as implicações legais e regulatórias associadas à atividade rural.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada parte do artigo 1º da Lei Municipal nº 187/2023 no que se refere ao imóvel descrito em seu artigo 2º.
Publique, cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte – TO, aos 23 de março de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
LEI Nº 272/2026 23 DE MARÇO 2026.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de servidora para o exercício da função de enfermeira sob o regime jurídico administrativo para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Goianorte-TO e adota outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o poder executivo nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, autorizado a realizar contratação por tempo determinado de servidoras públicas municipais para o exercício da função de enfermeira junto ao sistema de saúde municipal cuja finalidade é suprir necessidades excepcionais da Secretaria Municipal de Saúde.
- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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Quantidade Vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Composição da remuneração R$ |
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Vencimento |
Adicional por produtividade |
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01 |
Enfermeiro - 40 horas semanais |
Superior em enfermagem |
R$ 2.450,00 |
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Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei se dará por regime jurídico administrativo e é em caráter precário, com datas de contratação e exoneração pré-fixadas.
Art. 3º - A remuneração e a jornada de trabalho dos contratados aqui terão como parâmetros a remuneração daqueles profissionais que já atuam nas mesmas funções e condições no corpo de servidores do Município.
Art. 4º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade ininterrupta do atendimento e a prestação se serviços de caráter essencial à sociedade, e ainda porque a posse dos aprovados no último concurso público municipal não supriu a demanda de servidores municipais nos diversos departamentos e órgãos.
Art. 5º - As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos, caso necessário, constarão em decreto.
Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante expedição e assinatura de contrato temporário por prazo determinado devidamente assinado pelo contratante, representado pelo Prefeito Municipal e pelo contratado.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária do Município, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão ao dia 01/03/2026.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de março de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de Goianorte-TO.
LEI MUNICIPAL N° 273/2026 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação e denominação de obra pública construída na Cidade de Goianorte TO, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins faz saber que CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIANORTE – TOCANTINS aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma praça pública localizada na Rua Goiás, Setor Residencial Jardim dos Buritis na Cidade de Goianorte/TO, obra a ser executada com recurso Federal viabilizado por meio de transferência especial do Ministério do Turismo vinculada ao Plano de ação nº 09032025-084390.
Art. 2º Fica a referida praça denominada de Praça Shalom.
Art. 3º As eventuais despesas extras decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte – TO, aos 23 dias do março de 2026.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
Goianorte-TO
LEI Nº 274/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Cria o Programa Nosso Leite, destinado a fornecer leite para famílias com crianças na faia etária de 12 a 72 meses e pessoas idosas classificadas como de Baixa Renda no Município de Goianorte/TO e dá outras providências.
A prefeita do Município de Goianorte – TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa Nosso Leite, destinado ao fornecimento de leite a famílias carentes de baixa renda, com atendimento de crianças com idade entre 12 até 72 meses e idosos.
Art. 2º O quantitativo mensal de litros de leite a ser distribuído por cada família com crianças dentro da faixa etária estabelecida por esta lei e aos idosos serão regulamentados por decreto editado pelo executivo municipal.
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social o desenvolvimento, coordenação, execução e controle do Programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Programa advirão do orçamento municipal à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário.
Art. 4º O programa será operacionalizado mediante o cadastramento das famílias que enquadrem no perfil sócio econômico exigido na Lei e devidamente regulamentado por decreto.
Art. 5º A aquisição do leite a ser distribuído será feita mediante processo licitatório junto a empresa devidamente qualificada a qual deverá entregá-lo pasteurizado e atender todos os requisitos legais e sanitários exigíveis para realizar a comercialização do produto.
Art. 6º Os procedimentos de operacionalização do programa serão estabelecidos em decreto regulamentador.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº180/2023, de 17 de março de 2023.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, aos 23 dias do mes de março de 2026.
Publique, cumpra-se.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
Goianorte-TO