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Diário Oficial
Edição Nº
828

segunda, 22 de dezembro de 2025

LEI /264-2025/PREFEITURA - PPA 2026
LEI Nº 264/2025 de 22 de dezembro de 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Goianorte - TO para o período de 2026 a 2029”.

A Prefeita Municipal de Goianorte - TO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, e inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos, ações e metas físicas e financeiras, na forma dos seguintes Anexos, que são partes integrantes desta Lei:

I - Demonstrativo de Ações e Programas por Unidades Orçamentárias;

II - Detalhamento por programa e seus objetivos;

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º Os programas e ações deste Plano devem ser observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4º São prioridades da administração pública municipal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029, a agenda transversal e os objetivos do desenvolvimento sustentável- ODS.

Art.5º Para fins desta lei considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

§1º. A Agenda Transversal no município, terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§ 2º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta lei.

Art. 6º - Para fins dessa lei considera-se como objetivo de desenvolvimento sustentável- ODS:

I – Erradicar a pobreza extrema

II – Combater a desigualdade e injustiça

III – Conter as mudanças climáticas

Art. 7º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 8º A gestão do Plano Plurianual observa os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreende a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual 2026-2029.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 10 - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa são propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual, tendo em vista:

I – As circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro do Município;

II – O processo gradual de reestruturação da gestão e do gasto público municipal.

Parágrafo único. As alterações nas leis orçamentárias anuais, por meio de créditos adicionais, podem ser incorporadas automaticamente a esta lei.

Art. 11 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 12 - O Poder Executivo institui sistema de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2026-2029, sob a coordenação da Secretaria responsável pela área de planejamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 13 - As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo a esta Lei, devem manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria responsável pela área de planejamento, as informações referentes à execução das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

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LEI /265-2025/PREFEITURA - LDO 2026
LEI Nº 265/2025 de 22 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Goianorte - TO para o exercício financeiro de 2026.

O Prefeito Municipal de Goianorte - TO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Goianorte para o exercício financeiro de 2026, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 104 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I – As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II – A organização e estrutura dos orçamentos;

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

IV – As diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;

V – As disposições relativas à dívida pública municipal;

VI – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições relativas aos precatórios judiciários;

VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IX - Os anexos das metas fiscais;

X – As disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º. Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 são os constantes na Lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:

I – Mensagem;

II – Texto da Lei;

III – Consolidação dos quadros orçamentários;

IV – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei;

V – Anexo do orçamento de investimentos das empresas.

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

§ 1º. A classificação de receitas e despesas atenderão às disposições da Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações editadas pelo Governo Federal, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Resoluções e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual – PPA 2026/2029.

§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

§ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual – PPA 2026/2029;

II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

VI- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

VII - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

VIII - Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

IX - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;

XII - Receitas Ordinárias, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações.

Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Lei nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e Portaria nº 274 de 13 de meio de 2016.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

Art. 9º. Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 expressam preços de setembro do corrente ano e poderão ser corrigidos conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, verificado a partir do supramencionado mês.

Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados:

I – Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

II – Ao pagamento da dívida pública;

III – À manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal;

IV – Ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;

V – A reserva de contingência;

VI – Ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000.

Art. 11 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - Auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;

IV - Objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.

Art. 12. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

I – Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

II – Somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, na lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, ações que assegurem sua manutenção;

III – Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei.

Art. 14. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 5% (cinco por cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, III da LRF).

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo é autorizado na Lei Orçamentária de 2026 a:

I - Abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 70% do total da despesa atualizada do orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da reserva de contingência;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;

c) da anulação de dotações orçamentárias;

d) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

e) do produto de operações de crédito internas e externas;

II – Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

III- Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

IV - Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão para outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

V – Abrir créditos suplementares, permitindo a criação de elemento de despesas em projetos, atividades e operações especiais, até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 16. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I – Aplicar recursos provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação das fontes de recursos destinadas à despesas a cargo de receitas vinculadas, originadas em termo de convênio firmado com entes da federação – União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho;

II – Incorporar superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2025, de recursos vinculados com destinação específica;

III – O excesso de arrecadação de recursos vinculados com destinação específica, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

IV – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

V – Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar;

Art. 17. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, a nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pela Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município.

Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.

Art. 18. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará:

I – Na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

II – Na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;

III – Nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, o disposto no Estatuto da Criança;

IV – No Poder Legislativo, 7% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, arrecadadas pelo Município no exercício imediatamente anterior.

Art. 20º. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 21. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

Art. 22. Fica autorizado a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público ou urgência, nos termos do inciso V, parágrafo único, do art. 22 da lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a média mensal das despesas das folhas de pagamentos de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:

I – Existirem cargos a preencher;

II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

III – Observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 27. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, deverão ser remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:

I – Número do processo judicial;

II – Número do precatório;

III – Data da expedição do precatório;

IV - Data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;

V – Nome do beneficiário;

VI – Valor do precatório a ser pago.

§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 29. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

§ 2º. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:

I – Combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;

II – Combater as iniciativas de favorecimento fiscal;

III – Incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal;

IV – Adequar as bases de cálculo do tributo à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal;

V – Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes;

VI – Adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.

CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS

Art. 30. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos demonstrativos de Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 31. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constituem-se dos seguintes:

I – Metas Anuais;

II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três) Exercícios Anteriores;

IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, as programações contidas no Plano Plurianual – PPA 2026/2029, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026 e na Lei Orçamentária Anual – LOA 2026.

Art. 33. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 34. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

Art. 36. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Benefícios previdenciários;

III - serviço da dívida;

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

VII – Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2025 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2026;

VIII – pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

Art. 37. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 38. O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que sejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 39. Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, discriminado em anexos.

§ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base à média mensal da arrecadação nos últimos 04 (quatro) anos e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 40. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 41. Cabe à Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município a coordenação e o estabelecimento de normas operacionais complementares ao processo de elaboração do Orçamento Municipal.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

ANEXO /001-2025/PREFEITURA
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LEI /266-2025/PREFEITURA - LOA 2026

LEI Nº 266/2025 Goianorte – TO, 22 de dezembro de 2025.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Goianorte – TO, estabelecendo o Programa de Trabalho para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Goianorte – TO, estabelecendo o Programa de Trabalho para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com as Diretrizes Orçamentárias para 2026 e o Plano Plurianual correspondente ao período 2026 a 2029.

Art. 2º A receita total do Orçamento do Município de Goianorte – TO é estimada em R$ 59.982.678,00 (Cinquenta e nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais.), segundo as especificações constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Incluem-se neste total, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES           53.593.678,00

RECEITAS TRIBUTÁRIAS           2.416.000,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO           1.156.000,00

RECEITA PATRIMONIAL           3.027.502,65

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES           45.993.175,35

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES           1.000,00

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS           1.000.000,00

RECEITAS DE CAPITAL           6.389.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS           90.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL           6.299.000,00

RECEITAS GERAL DO ORÇAMENTO           63.551.970,00

Art. 3º A despesa total fixada, no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ R$ 59.982.678,00 (Cinquenta e nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais.), e apresenta, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante do Anexo desta Lei, por órgão, incluindo as entidades da Administração Indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:

Órgão/unidade

Valor

CÂMARA MUNICIPAL GOIANORTE

2.080.000,00

GABINETE DO PREFEITO

744.050,00

SECRETARIA DE FINANÇAS

941.500,00

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

191.200,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, ESPORTES E CULTURA

9.015.728,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS, HABITAÇÃO E ASSUNTOS

8.846.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA

5.675.100,00

SECREATARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

230.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

106.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.691.100,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11.659.400,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

14.937.600,00

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GOIANORTE - GOIAPREV

2.758.000,00

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCENCIA

87.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

20.000,00

Total

59.982.678,00

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário da área orçamentária e financeira do Município para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo projeto/atividade e grupo de despesa no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 5º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 70% do total da despesa atualizada do orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da reserva de contingência;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;

c) da anulação de dotações orçamentárias;

d) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

e) do produto de operações de crédito internas e externas;

II – Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

III- Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

IV - Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão para outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

V – Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa, permitindo a criação de elemento de despesas em projetos, atividades e operações especiais, até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 6º Os valores constantes desta Lei poderão ser corrigidos em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.

Art. 7º O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD e anexos do orçamento para o exercício de 2026 discriminando e detalhando a receita e despesa na forma definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão publicados por Portaria do Secretário da área orçamentária e financeira do Município, impreterivelmente até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de primeiro de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos vinte e dois dias dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

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