EXTRATO DO CONTRATO Nº 96/2025 – DISPENSA 48/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE CNPJ sob o nº06.104.109/0001-55
CONTRATADA: DANILTON BARBOSA BONFIM/CNPJ sob nº 16.891.767/0001-98
FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO: O Contrato decorre do Ato de dispensa de Licitação n° 48/2025, fundamentado no Art. 75, II da Lei Especial n. 14.133/2021;
DO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TORNO, SOLDA, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS EM GERAL PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE – TO.
VIGÊNCIA: 03/10/2025 a 03/10/2026
VALOR: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
GOIANORTE/TO, 03 de outubro de 2025.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE
CNPJ sob o nº 06.104.109/0001-55
LAUDEMIRO FILHO LUCIANO PEREIRA DA SILVA
GESTOR DO FME
EXTRATO DO CONTRATO Nº 95-2025 –DISPENSA 47/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, CNPJ (MF) sob N.º 25.086.612/0001-70.
CONTRATADA: CONSTRUTORA ENGNORTE EIRELI pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CPF/CNPJ sob nº 27.976.907/0001-47
FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO: O Contrato decorre do Ato de dispensa de Licitação n° 47/2025, fundamentado no Art. 75, II da Lei Especial n. 14.133/2021;
DO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA NAS FUNÇÕES DE PEDREIRO, SERVENTE, CARPINTEIRO, PINTOR, MARCENEIRO, TELHADOR E AZULEJISTA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DE MANUTENÇÃO E PEQUENAS REFORMAS EM PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE-TO.
VIGÊNCIA: 03/10/2025 a 31/12/2025.
VALOR: R$ 62706,10 (sessenta e dois mil setecentos e seis reais e dez centavos)
GOIANORTE/TO, 03 de outubro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE
CNPJ (MF) sob N.º 25.086.612/0001-70
Prefeita Municipal: MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 98/2025
Inexigibilidade Nº 17/2025
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, CNPJ nº 25.086.612/0001-70.
Contratado: VALORIZA SHOWS LTDA – EPP, CNPJ: 49.532.350/0001-98.
Objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA MAIKE ALAN PAIXÃO DI VAQUEIRO, NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2025 EM COMEMORAÇÃO AO RÉVEILLON ANTECIPADO, JUNTO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, ESPORTE E CULTURA.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: II. Vigência: 03/10/2025 A 31/12/2025.
VALOR: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Data de Assinatura: 03/10/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO
CNPJ nº 25.086.612/0001-70
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE
PROCESSO DISCIPLINAR Nº 001/2025
DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Goianorte – TO, 03 de outubro de 2025, às 11h00.
I – RELATÓRIO
Aos três dias do mês de outubro de 2025, às 11h00, reuniram-se em sessão ordinária os membros da Comissão Disciplinar do Campeonato Municipal de Futebol de Goianorte, para julgamento do Processo nº 001/2025. Estavam presentes todos os integrantes da Turma Julgadora, sem registro de ausências. Após o recebimento das contrarrazões da Procuradoria de Esportes, a sessão foi instalada regularmente.
II – PRELIMINARES
A Comissão, acompanhando integralmente as contrarrazões da Procuradoria de Esportes, decidiu por unanimidade:
a) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do técnico Diones Brito Barbosa, reconhecendo que este não possui legitimidade para recorrer em nome do Sr. Wolney Brito Barbosa, conforme sustentado pela Procuradoria, rejeitando assim a tese defensiva de representação tácita;
b) Determinar que, em caráter excepcional e conforme fundamentado pela Procuradoria, as condutas do Sr. Wolney Brito Barbosa fossem apreciadas, tendo em vista que constaram expressamente em súmula, depoimentos e provas, afastando o argumento defensivo de nulidade processual.
III – MÉRITO
1. Quanto ao Sr. Wolney Brito Barbosa (equipe Tadala Fila):
Defesa: sustentou nulidade do processo por ilegitimidade do recorrente, excesso de pena e desproporcionalidade da sanção, alegando que teria havido mera exaltação momentânea.
Procuradoria: rebateu, demonstrando que a preliminar de ilegitimidade deveria ser acolhida, mas que as condutas deveriam ser apreciadas em respeito à verdade material. Demonstrou também que não houve erro na dosimetria, pois a invasão de campo e tentativa de agressão ao árbitro durante a partida configuram conduta gravíssima prevista no art. 42 e 44 do Regulamento Municipal e no art. 254-A do CBJD.
Decisão da Comissão: acatando integralmente a Procuradoria, rejeita a tese da defesa e mantém a penalidade de suspensão, afastando as alegações de nulidade e excesso de pena.
2. Quanto ao Sr. Wenher Flauberty Ramos (equipe Purga de Galinha):
Defesa: alegou ausência de dolo, inexistência de agressão consumada e erro na dosimetria da pena.
Procuradoria: demonstrou, com base em súmula e provas testemunhais, que houve agressão física efetiva (soco no árbitro) durante a partida, não havendo espaço para descaracterização da conduta. Afirmou ainda que a dosimetria aplicada estava correta e que não havia bis in idem.
Decisão da Comissão: acolhendo integralmente a Procuradoria, rejeita os argumentos da defesa e mantém a penalidade originalmente aplicada, reconhecendo a gravidade máxima da conduta.
3. Quanto ao Sr. Gustavo Rodrigues Siqueira (equipe Purga de Galinha):
Defesa: alegou nulidade por ausência de comprovação de que os fatos ocorreram durante a partida, pediu redução da pena.
Procuradoria: sustentou que os xingamentos e gestos obscenos foram devidamente registrados em súmula, que a pena aplicada era proporcional e que as cestas básicas eram necessárias como medida pedagógica.
Decisão da Comissão: acolhe parcialmente a Procuradoria, divergindo apenas quanto ao momento das condutas, que se deram após finalizar a partida, e em grupos de WhatsApp. Assim, aplicou-se o art. 182 do CBJD como atenuante, reduzindo a pena de 8 (oito) meses, para 5 (cinco) meses de suspensão e 3 (três) cestas básicas, mantendo, porém, a condenação e rejeitando a tese de nulidade e afastamento das sanções.
IV – DA DECISÃO
Diante do exposto, a Comissão Disciplinar do Campeonato Municipal de Futebol de Goianorte decide:
1. Acatar integralmente as contrarrazões da Procuradoria de Esportes nas preliminares, reconhecendo a ilegitimidade do técnico Diones Brito Barbosa para recorrer em nome de Wolney Brito Barbosa;
2. Manter integralmente as condenações de Wolney Brito Barbosa (Tadala Fila) e Wenher Flauberty Ramos (Purga de Galinha), nos termos requeridos pela Procuradoria;
3. Alterar parcialmente a condenação de Gustavo Rodrigues Siqueira, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) meses de suspensão das competições municipais e 3 (três) cestas básicas, nos termos do art. 182 do CBJD;
4. Determinar a entrega da decisão ao árbitro Deuzeron e a todos os ofendidos (arbitragem, comissão e equipes), para que, a seu critério, possam registrar boletim de ocorrência, propor queixa-crime ou adotar medidas judiciais cabíveis;
5. Intimar a Diretoria de Esportes para que proceda às seguintes medidas administrativas:
a) Retirada definitiva do Sr. Wolney Brito Barbosa da equipe Tadala Fila, proibindo sua atuação como técnico, secretário, dirigente ou em qualquer participação administrativa nos campeonatos municipais;
b) Retirada definitiva do Sr. Wenher Flauberty Ramos da equipe Purga de Galinha, proibindo igualmente sua atuação em funções técnicas ou administrativas em campeonatos municipais;
c) Intimação à equipe Tadala Fila para indicar, no prazo de 3 (três) dias úteis, novo técnico em substituição a Wolney Brito Barbosa;
d) Intimação à equipe Purga de Galinha para regularizar sua comissão técnica, retirando o nome de Wenher Flauberty Ramos e indicando substituto válido;
6. Determinar que a presente decisão seja arquivada nos autos do processo disciplinar, publicada em mural oficial da Prefeitura e no Diário Oficial, e que cópias sejam encaminhadas às partes interessadas para ciência e cumprimento imediato.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Goianorte – TO, 03 de outubro de 2025, às 11h00.
Comissão Disciplinar