DECRETO REGULAMENTAR Nº 032/2025
06 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta o Programa Municipal de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e Idosos de Baixa Renda, instituído pela Lei Municipal nº 180/2023, e determina providencias necessárias à sua implantação.
A Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 180/2023, de 27 de março de 2023,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes que possuam crianças menores de 05 (cinco) anos e idosos de baixa renda, criado pela Lei Municipal 180/2023.
Art. 2º - O Programa Municipal de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e Idosos de Baixa Renda, criado pela Lei Municipal 180/2023, consiste na distribuição mensal de 08 (oito) litros de leite por família que possua somente uma criança com idade até 60 meses, (05) anos de idade, acrescentando 01 (um) litro a mais ao mês por cada criança que componha a família e esteja dentro da faixa etária estabelecida.
Art. 3° - Idoso terá direito a 4 litros por mês, sendo que nos lares que residem dois idosos, esse número será dobrado, limitado em todo caso a 8 litros por mês.
§ 1°- O Controle de entrega será de responsabilidade da empresa contratada, mediante preenchimento de formulário individual do beneficiário emitido pela Secretaria de Assistência Social.
§ 2º - O leite será distribuído semanalmente por empresa contratada, nos dias e horários indicados por esta no ato da formalização do contrato de fornecimento.
§ 3º - A retirada do leite só será permitida diretamente pelo titular do benefício ou a quem esse indicar por escrito em seu cadastro.
Art. 4º - Para fins deste decreto entende-se como família o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 5º - Família carente é aquela cuja renda per capita não seja superior a meio salário mínimo nacional, critério a ser aferido com base no salário mínimo vigente à época do cadastramento familiar.
Art. 6º - Idoso de baixa renda é todo indivíduo com 60 anos ou mais cujo núcleo familiar não tenha renda per capita superior a meio salário mínimo.
§ Único – Nas casas onde a renda familiar seja proveniente exclusivamente de benefícios previdenciários ou assistenciais, não serão considerados esses valores para cálculo da renda per capita familiar.
Art. 7º - Nos casos em que os beneficiários deixarem de comparecer para receber o leite durante um mês sem uma justificativa comprovada, terá seu cadastro suspenso.
§ Único- A quantidade não retirada em um mês devido ao não comparecimento, não se acumulará para um outros meses.
Art. 8º - Além da comprovação da renda per capita, são critérios para participar do programa:
- Não ser proprietário de imóvel rural ou mais de um imóvel urbano e residir na zona urbana do município;
- Estar devidamente cadastrado no programa através da Secretaria Municipal de Assistência Social com parecer favorável da Assistente Social atestando o enquadramento dos beneficiários aos requisitos da Lei e deste decreto;
- Residir no Município há pelo menos 06 (seis) meses;
- No caso de atendimento a lares com crianças em idade escolar, comprovar a assiduidade da mesma com apresentação da frequência escolar;
- Apresentar cartão de vacinação atualizado das crianças beneficiadas;
- Apresentar cadastro no Castrado Único (pessoas idosas) ou Bolsa Família (famílias com crianças).
Art. 9º - A implantação e fiscalização do Programa Municipal de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e idosos de Baixa Renda instituído pela Lei Municipal nº 180/2023 ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual através de seu corpo de servidores terá as seguintes atribuições:
- Cadastrar e analisar o cadastro das famílias sobre o cumprimento dos requisitos;
- Acompanhar e fiscalizar o processo de fornecimento do leite junto à empresa vencedora da licitação;
- Acompanhar e fiscalizar a distribuição do leite aos beneficiários;
- Excluir e incluir novos beneficiários ao programa.
- Apresentar relatório da execução do programa ao executivo municipal.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto Regulamentar nº 19/2023, de 23/05/2023.
Publique, cumpra-se.
Gabinete da-Prefeita Municipal de Goianorte/TO, aos 06 dias do mês de agosto de 2025.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de
Goianorte - TO