DECRETO Nº 028/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Avaliação das Despesas com Pessoal no Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a despesa com pessoal da Administração Pública deve observar os limites fixados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Finanças Públicas (Lei nº 4.320/64), na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000), nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e nas demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal exige planejamento, ação transparente e preventiva de riscos, bem como a correção de desvios capazes de comprometer o equilíbrio das contas públicas, mediante cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e respeito aos limites legais sobre renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, endividamento, operações de crédito, concessão de garantias e inscrição em restos a pagar, conforme § 1º do art. 2º da LRF;
CONSIDERANDO que a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, somente pode ocorrer com dotação orçamentária prévia suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e autorização específica na LDO, nos termos do art. 169 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal não pode ultrapassar 54% da receita corrente líquida, conforme arts. 18, 19 e 20, inciso III, alínea “a”, da LRF;
CONSIDERANDO que a receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos, nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do regime de previdência e assistência social e a compensação financeira de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, de acordo com o art. 2º da LRF;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal inclui gastos com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e membros de Poder, abrangendo vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas, pensões, adicionais, gratificações, horas extras, vantagens pessoais de qualquer natureza, encargos sociais e contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo (art. 18 da LRF);
CONSIDERANDO que a apuração da despesa total com pessoal deve considerar a soma da despesa do mês de referência com a dos onze meses imediatamente anteriores, pelo regime de competência, nos termos do § 2º do art. 18 da LRF;
CONSIDERANDO que é nulo de pleno direito qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal em desconformidade com os requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF, com o inciso XIII do art. 37 e o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ou que ultrapasse o limite legal de despesas com pessoal inativo (art. 21 da LRF);
CONSIDERANDO que também é nulo de pleno direito o ato que gere aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder, conforme parágrafo único do art. 21 da LRF;
CONSIDERANDO que, ao atingir 95% do limite legal, ficam vedadas a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração, salvo os previstos em sentença judicial, determinação legal ou contratual, bem como a revisão geral anual; além disso, é vedada a criação de cargos, empregos ou funções, alteração de estrutura de carreiras que implique aumento de despesa, provimento de cargos, admissões ou contratações, salvo reposições por aposentadoria ou falecimento de servidores da educação, saúde e segurança, e contratação de horas extras, salvo exceções da LDO (parágrafo único do art. 22 da LRF);
CONSIDERANDO que o percentual excedente ao limite legal deve ser eliminado, mediante adoção de medidas previstas no art. 22 da LRF, podendo incluir, em casos extremos, a decretação da perda de cargo de servidor estável, desde que ato normativo fundamente a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução, assegurando indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, conforme art. 23 da LRF e a regulamentação específica trazida pela Lei Complementar nº 178/2021, que instituiu o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF);
CONSIDERANDO que, enquanto o excesso de despesa com pessoal não for eliminado dentro do prazo legal, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, obter garantias de outros entes ou contratar operações de crédito, salvo para refinanciamento da dívida mobiliária ou para redução da despesa com pessoal, conforme § 3º do art. 23 da LRF, incluído pela LC nº 178/2021;
CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com o relatório de previsão financeira e planejamento de gasto com pessoal para 2025, elaborado pela Contabilidade e pela Secretaria de Finanças, verifica-se que, aplicada a metodologia prevista no § 2º do art. 18 da LRF (somando-se a despesa com pessoal do mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, pelo regime de competência), o gasto total com pessoal atingiu, no 1º Quadrimestre de 2025, o montante de R$ 21.545.561,96, para uma receita corrente líquida ajustada de R$ 37.560.795,39, resultando em um percentual acumulado de 57,36% ao passo que o limite fixado nos arts. 19 e 20 da LRF é de 54%, conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal em anexo;
CONSIDERANDO, ao final, que, para fins de gestão interna e de análise precisa da execução orçamentária do exercício de 2025, o relatório elaborado pela Contabilidade e pela Secretaria de Finanças apresenta, de forma segregada e mês a mês, os valores das despesas com pessoal por competência, confrontando cada um deles com a respectiva receita corrente líquida do mesmo período, de modo a evidenciar que, no mês de fevereiro de 2025, o gasto com pessoal somou R$ 1.410.703,24, para uma receita corrente líquida de R$ 2.895.313,87; no mês de março de 2025, o gasto foi de R$ 1.714.999,74, para uma receita corrente líquida de R$ 2.295.492,85; e assim sucessivamente, desconsiderando-se, para efeito dessa apuração gerencial, os valores do exercício de 2024 que não integram a prestação de contas de 2025, restando demonstrado que, no acumulado de janeiro a abril de 2025, o Poder Executivo totalizou de despesas com pessoal o valor de R$ 6.165.773,60, enquanto a Receita Corrente Liquida foi de R$ 10.484.256,47, portanto, já foi ultrapassado o limite de despesas total com pessoal estabelecido nos arts. 19 e 20 da LRF para o Poder Executivo Municipal, pois registrou 59% ao passo que o teto é de 54%;
DECRETA:
Art. 1º. Fica constituida a Comissão Especial de Avaliação das Despesas com Pessoal no Poder Executivo Municipal, com os seguintes membros, sob a presidencia do primeiro:
I – Jubiane Alves de Sousa, Secretária Municipal de Administação;
II – Andrehazzo Oliveira Ferreira Filho, Secretário Municipal de Finanças;
III – Viviane Passos dos Santos de Sousa, Secretária Municipal de Controle Interno;
§ 1º. A Comissão deverá elaborar, apresentar e publicar o relatório técnico detalhado sobre a situação da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que se efetivar o pagamento da folha de pessoal referente ao mês imediatamente anterior, a fim de embasar as decisões administrativas a serem adotadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A Comissão terá acesso irrestrito a documentos, sistemas e informações de todos os órgãos da estrutura administrativa municipal, podendo requisitar dados e apoio técnico sempre que necessário para a fiel execução de suas atribuições.
§ 3º. O relatório técnico a que se refere este artigo deverá conter, além da apuração nos termos do § 2º do art. 18 da LRF, demonstração segregada e analítica das despesas com pessoal mês a mês do exercício atual, confrontando-as individualmente com a respectiva receita corrente líquida do mesmo período, de forma a possibilitar uma visão fiel e tempestiva da evolução real dos gastos do ano em curso, desconsiderando, para fins gerenciais, os valores históricos do exercício anterior que não integram a prestação de contas do exercício de 2025.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2025.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de
Goianorte-TO