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Diário Oficial
Edição Nº
732

terça, 27 de maio de 2025

LEI /247-2025/PREFEITURA

LEI MUNICPAL Nº 247/2025

"Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação com a Federação Tocantinense de Futebol de Salão - FTFS para realização da Copa Tocantins de Futsal 2025 e dá outras providências."

A Prefeita do Município de Goianorte, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação com a Federação Tocantinense de Futebol de Salão -- FTFS, com a finalidade de promover a realização da Copa Tocantins de Futsal 2025 no Município de Goianorte/TO, mediante o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A formalização do Termo de Cooperação fica condicionada à apresentação, por parte da Federação Tocantinense de Futebol de Salão - FTFS, de documentação hábil que comprove sua regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista, nos termos da legislação vigente, especialmente, no que couber, aquelas previstas na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.019/2014.

Art. 2º. O repasse de que trata o artigo anterior será destinado para auxiliar no custeio de despesas com a realização do Campeonato Estadual de Futebol de Salão COPA TOCANTINS DE FUTSAL 2025, conforme plano de trabalho apresentado pela entidade beneficiária e aprovado pelo Município.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente: 03.24.27.812.4511.2.424.

Art. 4º. A Federação Tocantinense de Futebol de Salão - FTFS deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento, prestação de contas detalhada da aplicação dos recursos recebidos, a qual deverá conter, no mínimo:

I - Relatório circunstanciado da execução do objeto, com comprovação da realização do evento;

II - Relação das despesas efetuadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais ou documentos equivalentes;

III - Declaração de regularidade fiscal atualizada da entidade beneficiária;

IV - Demonstrativo de saldo, caso existente, com recolhimento aos cofres municipais;

V - Registro fotográfico e/ou audiovisual do evento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a instauração de tomada de contas especial, além das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.

Art. 5º. A celebração do termo de cooperação fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação pertinente à matéria.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal de Goianorte/TO

LEI /248-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL N° 248/2025

Dispõe sobre a instalação de placas, letreiros e demais meios de comunicação visual em áreas urbanas e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, nos lugares de acesso comum, bem como a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e propagandistas dependem de licença do Município e do pagamento do tributo respectivo.

I - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, panfletos, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, independente do material ou processo de confecção, que estejam suspensos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas, vedada nos veículos públicos ou particulares estacionados em vias públicas, bem como os meios de publicidade que, embora apostos em terrenos de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

II - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas está igualmente sujeita à licença prévia.

III - Os impressos relativos à publicidade deverão trazer, no rodapé, mensagens educativas alusivas à manutenção da cidade limpa.

Art. 2º - Para os fins desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

a) anúncio indicativo: aquele que visa a apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária

II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

V - bens de uso comum: aqueles destinados à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;

VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;

VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;

VIII - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;

IX - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:

a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente, ou com edificação transitória em que se exerça atividade nos termos da legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo;

b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerça atividade nos termos da legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo;

X - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobramento, contida em uma quadra, com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial

XI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;

XII - publicidade sonora: a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município.

Art. 3º - Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras, ou construções, de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução.

Art. 4º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Art. 5º - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível do passeio.

Art. 6º - Os cartazes e anúncios encontrados em desconformidade com caput serão apreendidos pela Administração Municipal, ficando o responsável sujeito à multa.

Art. 7º - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes e anúncios, deverão mencionar:

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

II - natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e o texto.

§ 1º Consideram-se, para efeitos de publicidade e propaganda, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

III - bens de uso comum do povo;

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

VI - veículos automotores e motocicletas;

VII - bicicletas e similares;

VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

IX - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.

§ 2º Considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

Art. 8º - Não será permitida a exploração dos meios de publicidade quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - contenham incorreções de linguagem;

III - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

IV - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, bem como os seus monumentos culturais, históricos e tradicionais;

V - sejam ofensivos à moral ou aos indivíduos, crenças e instituições;

VI - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas;

VII - cuja visualização prejudique de qualquer forma a percepção da sinalização viária.

Art. 9º - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - oferecer condições de segurança ao público;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

V - atender as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

VI - respeitar a vegetação significativa definida por normas específicas;

VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;

IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Art. 10 - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

Art. 11 - Não será permitida, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações, exceto para os seguintes casos:

I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II - as denominações de prédios e condomínios;

III - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;  

IV - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

V - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com os poderes públicos municipal, estadual ou federal;

VI - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração pública;

VII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);

VIII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 10 m² (dez decímetros quadrados);

X - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;

XI - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo órgão competente;

XII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços, com área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados).

Art. 12 - Não são considerados publicidade sonora:

I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade e propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;

II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;

III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.

Art. 13 - Constituem objetivos da ordenação da publicidade e propaganda do Município o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

II - a segurança das edificações e da população;

III - a valorização do ambiente natural e construído;

IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

VI - a preservação da memória cultural;

VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 14 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a publicidade e propaganda:

I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;

IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;

VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Art. 15 - As estratégias para a implantação da política da publicidade e propaganda são as seguintes:

I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;

II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;

VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Art. 16 - É proibida a instalação de anúncios em: 

I - leitos de rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;

II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada;

III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residencial, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento;

IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos;

V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

VI - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares definidos pelo órgão competente;

VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;

VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30 m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;  

X - muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

XI - árvores de qualquer porte;

Art. 17 - É proibido colocar anúncio na paisagem que:

I - prejudique, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou a edificações vizinhas;

III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 18 - Não será permitida a colocação de faixas, inscrições de anúncios ou cartazes:

I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;

II - nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;

III - nos edifícios públicos municipais.

Art. 19 - Será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, ressalvado casos especiais que seja necessário conter todas as informações necessárias ao público.

§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10 m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50 m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10 m (dez metros) lineares e inferior a 100 m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4 m² (quatro metros quadrados);

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5 m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

Art. 20 - Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

Art. 21 - Será permitida a instalação de anúncios indicativos em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, desde que constantes de projeto aprovado pelo Município.

Art. 22 - Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 30 cm (trinta centímetros) sobre o passeio.

Art. 23 - Das disposições e regras gerais:

I - A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5 m (cinco metros).

II - Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

III - Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

IV - Ficam proibidos anúncios nas coberturas das edificações, ressalvados os anúncios indicativos de hotéis e hospitais.

V - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

VI - Não será permitida, nos imóveis públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

VII - A publicidade veiculada nos outdoors instalados no perímetro rural ou extraperímetro (rodovias) deverá ser efetuada com adesivos ou com pintura, sendo proibida a colocação em papel ou qualquer outro material.

VIII - O licenciamento de anúncios publicitários em placas e "outdoors" será realizado pela Secretaria Municipal de Administração, mediante aprovação do local e modelo de publicidade pelo fiscal municipal de postura, observadas as normas pertinentes.

IX - A licença para anúncio publicitário será expedida mediante o recolhimento da Taxa de Publicidade, a qual terá validade de um ano. Expedida a licença para anúncio publicitário, o interessado deverá executar o empreendimento imediatamente.

X - A licença expedida para anúncios publicitários deverá ser renovada anualmente, exceto se ocorrer alteração de suas características, dimensão ou estrutura de sustentação, hipótese em que a licença expedida perderá sua eficácia e nova licença deverá ser solicitada. 

XI - Será permitida a instalação de até 2 (dois) "outdoors" por lote, desde que observada a distância mínima de 80 m (oitenta metros) entre ambos, tanto no perímetro urbano quanto no rural ou extra-perímetro.

XII - Poderá ser instalado anúncio indicativo em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, observado o disposto no artigo

Art. 24 - Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:

I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;

II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;

IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1 m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.

§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Art. 25 - As diretrizes desta Lei sempre que necessário, serão interpretadas e aplicadas em observância às nomas da Lei Municipal nº 071/2017.

Art. 26 - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita municipal de Goianorte –TO, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipala

LEI /249-2025/PREFEITURA

LEI Nº 249/2025, 27 DE MAIO DE 2025

Regulamenta os feriados municipais e recepciona os feriados estaduais e federais conforme calendários estabelecidos por seus gestores.

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE, Prefeita Municipal de Goianorte Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - São feriados de comemoração municipal:

I - Dia 01 de junho, dia do aniversário de emancipação política do Município de Goianorte-TO;

II - Última sexta feira do mês de junho, dia do Evangélico;

III - Dia 27 de junho, dia de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, padroeira do município de Goianorte-TO.

Artigo 2º - Ficam recepcionados os feriados nacionais e federais conforme calendário oficial de cada ente.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

LEI /250-2025/PREFEITURA

LEI Nº 250/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025

CRIA E IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICIPIO DE GOIANORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador.

Art. 2º O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Goianorte

Art. 3º O CMDM possui as seguintes atribuições:

I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;

VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

XII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher;

XIV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

XV - elaborar o Regimento Interno do CMDM;

XVI - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

XVII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.

Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Art. 4º O CMDM será composto por 08 (oito) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.

Art. 5º A representação do Poder Público será composta por 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas.

Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiencias que possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 8º A escolha das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada por meio de oficio endereçado ao dirigente da entidade e o nome indicado será submetido Assembleia convocada especificamente para este fim.

§ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM.

§ 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de 60 (sessenta) dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil.

Art. 9º Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à mulher.

Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.

Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.

Art. 12. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.

Art. 13. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.

Art. 14. O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 dias.

Art. 15. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 17. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.

Art. 18. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.

Art. 19. À Presidente do CMDM compete:

I – representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II – dirigir as atividades do Conselho;

III – convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV – proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 20. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.

Art. 21. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada.

Art. 22. À Secretária-Geral do CMDM compete:

I – providenciar a convocação, organizar a secretariar as sessões do Conselho; II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

II – manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interessedoConselho;

III – organizara e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

IV – exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 23. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.

Art. 24. A Secretaria Municipal responsável pela política da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.

Art. 25. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medidas necessárias para tanto.

Art. 26. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.

Art. 27. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.

Art. 28. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.

Art. 29. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da prefeita Municipal de Goianorte –TO aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

LEI /251-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL N° 251/2025 27 de maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Projeto Escolinha Municipal de Futebol nas modalidades campo e futsal e a nomeá-la.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Projeto Escolinha Municipal de Futebol, no âmbito das atribuições da Secretaria Municipal Administração através de sua Diretoria de Esportes , em atenção às necessidades da prática esportiva, beneficiando a população infantojuvenil como um todo, inserindo, em caráter permanente, no conjunto das políticas públicas de esporte.

Art. 2º São objetivos do Projeto Escolinha Municipal de Futebol:

I - Influenciar na formação do cidadão buscando a inclusão social através de iniciativas e ações técnico-pedagógicas;

II - Promover a interação competitiva e cooperativa de forma consciente e reflexiva;

III - Contribuir na formação psico-físico-social infantojuvenil;

IV - Proporcionar a participação em eventos esportivos;

V - Desenvolver a prática regular das atividades físicas, proporcionando equilíbrio psicológico, físico e mais saúde;

VI - Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária;

VII - Promover a descoberta de novos talentos do esporte municipal;

VIII - Incentivar o combate à evasão escolar e repetência por meio da participação no esporte;

IX - Proporcionar a prática de futebol através de uma proposta de se aprender brincando, a fim de aperfeiçoar as habilidades, a criatividade e a cognição, proporcionando o desenvolvimento da atitude, respeito e união.

Art. 3º O Projeto Escolinha Municipal de Futebol terá por finalidade atender as necessidades esportivas destas modalidades nos gêneros masculino e feminino, envolvendo todos os níveis e séries aptos para a prática da atividade física continuada.

Art. 4º O Projeto Escolinha Municipal de Futebol será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Administração via Diretoria de Esportes, com recursos específicos, aprovados anualmente através das legislações orçamentárias e/ou convênios.

Art. 5º As vagas do Projeto Escolinha Municipal de Futebol serão criadas anualmente, sendo gratuitas e públicas, ficando vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de Serviço, ou desembolso por parte dos inscritos.

Art. 6º O profissional que desenvolverá o Projeto devera ter graduação em Educação Física, sendo utilizado profissional do quadro efetivo da educação e/ou contratado.

Art. 7º O Projeto Escolinha Municipal de Futebol funcionará em dias da semana e horários a ser regulamentado por ato de executivo.

Art. 8º O transporte dos alunos até o local do projeto ficará a cargo dos pais e/ou responsáveis.

Art. 9º O Projeto Escolinha Municipal de Futebol terá a seguinte estrutura:

I - 1 (um) professor de Educação Física;

II - 2 (dois) monitores.

Art. 10. O Projeto Escolinha Municipal de Futebol contará com as seguintes categorias nas duas modalidades:

I - Categoria Sub 9: compreendendo a idade de 07 a 09 anos, para meninos e meninas

II - Categoria Sub 11: compreendendo a idade de 10 e 11 anos, para meninos e meninas

III - Categoria Sub 14: compreendendo a idade de 12 e 14 anos, para meninos e meninas

Art. 11. Serão admitidos os inscritos e matriculados no Projeto Escolinha Municipal de Futebol, alunos que estejam regularmente matriculados na Rede Municipal e Estadual de Educação, e a inscrição estará condicionada a:

I - Residir no município de Goianorte;

II - Ter a ficha de inscrição (autorização) preenchida e assinada pelos pais e/ou responsáveis legais;

III - Comprovar matrícula e frequência escolar.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter em caráter eventual ou permanente a participação dos alunos do Projeto Escolinha Municipal de Futebol nos eventos municipais, regionais e estaduais.

Art. 13. As despesas de manutenção do Projeto Escolinha Municipal de Futebol, bem como os profissionais e demais recursos humanos e físicos necessários ao seu despectivo funcionamento, serão organizados em orçamento próprio da pasta de esporte e do quadro pertencente do Município.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal garantirá local apropriado para o funcionamento do Projeto Escolinha Municipal de Futebol do Município de Goianorte.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de colaboração com pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, com o objetivo de viabilizar a captação de recursos e patrocínio de materiais esportivos.

Art. 16. A Escolinha Municipal de Futebol criada por esta Lei receberá o nome de “Escolinha Municipal de Futebol Abadio Carlos Cunha (Professor Carlão)”.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias no orçamento vigente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte -TO, aos 27 de maio de 2025.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

LEI /252-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL Nº 252/2025 27 DE MAIO DE 2025.

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de servidores sob o regime jurídico administrativo para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Goianorte-TO e adota outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o poder executivo municipal de Goianorte – Tocantins, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, autorizado a realizar contratação por tempo determinado de servidores públicos municipais para o exercício da função junto à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, cuja finalidade é suprir necessidades excepcionais das referidas secretarias.

  1. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
    1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Quantidade

De vagas

FUNÇÃO CARGA / HORÁRIA

Escolaridade

Valor mensal R$

01

Enfermeiro (a) – 40 horas

Superior Completo em Enfermagem

R$ 2.450,00

05

Fisioterapeuta - 30 horas

Superior Completo em Fisioterapia

R$ 3.000,00

01

Motorista, categoria “E”

Ensino médio completo e possuir CNH categoria “E”

R$ 2.300,00

01

Médico Veterinário, 20h

Superior Completo em Medicina Veterinária

R$ 3.300,00

  1. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Quantidade

Vagas

FUNÇÃO CARGA / HORÁRIA

Escolaridade

Valor mensal R$

01

Psicólogo – 40 horas

Superior Completo em Psicologia

R$ 3.500,00

03

Profissional de Apoio Escolar da Educação Especial Inclusiva

Superior Completo

R$ 1.922,82

Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei se dará por regime jurídico administrativo e é em caráter precário, com datas de contratação e exoneração pré-fixadas.

Art. 3º - A remuneração e a jornada de trabalho dos contratados aqui terão como parâmetros a remuneração daqueles profissionais que já atuam nas mesmas funções e condições no corpo de servidores do Município.

Art. 4º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade ininterrupta do atendimento e a prestação se serviços de caráter essencial à sociedade.

Art. 5º - As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos, caso necessário, constarão em decreto.

Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante expedição e assinatura de contrato temporário por prazo determinado devidamente assinado pelo contratante, representado pelo Prefeito Municipal e pelo contratado.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária do Município, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão ao dia 01/05/2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal de Goianorte-TO

AVISO DE DISPENSA /033-2025/PREFEITURA

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 33/2025

A Prefeitura Municipal de Goianorte, CNPJ: 25.086.612/0001-70 torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação nº33/2025 que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO PIROTÉCNICO, COM FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS, PARA A EXECUÇÃO DE QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DURANTE AS FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE E RÉVEILLON DE GOIANORTE - TO. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail:licitagoianorte22@gmail.com, a partir das 16:00 horas do dia 27/05/2025 até as 09:00 horas do dia 30/05/2025. Edital e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Goianorte - TO no link www.goianorte.to.gov.br e no PNCP. Goianorte, 27 de maio de 2025.

Renato Amaro da Silva

Agente de contratação.

ATO DE INEXIGIBILIDADE /013-2025/PREFEITURA

ATO DE INEXIGIBILIDADE

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 13/2025.

A Gestora , no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

CONSIDERANDO a necessidade de Contrataçao de Show artístico do Cantor Erikson Raone no dia 30 de Maio de 2025 em comemoração ao 36° aniversário da cidade de Goianorte -TO..

CONSIDERANDO o Despacho do Departamento PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, com o fim de manifestar acerca do proposto para contratação da empresa apresentada que o valor proposto está nos parâmetros legais e comprovados com notas fiscais de outros eventos realizados;.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária da(s) Unidades: ,declarando previsão orçamentária com saldo disponível.

CONSIDERANDO as dotações associadas ao procedimento licitatório:

CONSIDERANDO por fim, a Nota de Programação Financeira, declarando disponibilidade financeira junto ao Tesouro Municipal.

RESOLVE:

Art.1.º DISPENSA, nos termos e suas alterações,Art. nº 74 da Lei 14.133/21- Inciso II para:

SOARES EVENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa Jurídica: inscrito no CNPJ sob o nº 09.158.609/0001- 68, estabelecida no endereço Q SMSE CONJUNTO 8 LOTE, UNIDADE A, 1, SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), 72.310-208, BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - DF.

LOTE/ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE.

UNID.

VALOR ESTIMADO

VALOR VENCEDOR

1/1

Show

SERVIÇO

1,00

UN

95.000,00

95.000,00

TOTAL VENCEDOR

95.000,00

Art.2.º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos 27/05/2025

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal

ATO DE INEXIGIBILIDADE /014-2025/PREFEITURA

ATO DE INEXIGIBILIDADE

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 14/2025.

A Gestora , no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

CONSIDERANDO a necessidade de Contrataçao de Show artístico da Banda Forró de Elite no dia 28 de Maio de 2025 em comemoração ao 36° aniversário da cidade de Goianorte -TO..

CONSIDERANDO o Despacho do Departamento PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, com o fim de manifestar acerca do proposto para contratação da empresa apresentada que o valor proposto está nos parâmetros legais e comprovados com notas fiscais de outros eventos realizados;.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária da(s) Unidades: ,declarando previsão orçamentária com saldo disponível.

CONSIDERANDO as dotações associadas ao procedimento licitatório:

CONSIDERANDO por fim, a Nota de Programação Financeira, declarando disponibilidade financeira junto ao Tesouro Municipal.

RESOLVE:

Art.1.º DISPENSA, nos termos e suas alterações,Art. nº 74 da Lei 14.133/21- Inciso II para:

LUARA PRODUCOES, EVENTOS E VEICULOS LTDA, pessoa Jurídica: inscrito no CNPJ sob o nº 12.144.287/0001-02.

.LUARA PRODUCOES, EVENTOS E VEICULOS LTDA, pessoa Jurídica: inscrito no CNPJ sob o nº 12.144.287/0001-02, estabelecida no endereço RUA EUCLIDES DA CUNHA, , 271, SAO JOSE DO EGITO, 65.901-150, IMPERATRIZ - ESTADO DO MARANHÃO - MA.

LOTE/ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE.

UNID.

VALOR ESTIMADO

VALOR VENCEDOR

1/1

Show

 

1,00

UN

95.000,00

95.000,00

TOTAL VENCEDOR

95.000,00

Art.2.º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos 27/05/2025

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal

EXTRATO DE CONTRATO /072-2025/PREFEITURA

EXTRATO DE CONTRATO Nº72/2025

Inexigibilidade Nº 13/2025

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, CNPJ nº 25.086.612/0001-70.

Contratado: SOARES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ sob o nº 09.158.609/0001-68

Objeto: Contratação Show artístico do Erikson Raone, no dia 30 de Maio de 2025 em comemoração ao 36° aniversário da cidade de Goianorte -TO.

Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: II. Vigência: 27/05/2025 A 27/08/2025.

VALOR: R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais).

Data de Assinatura: 27/05/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO

CNPJ nº 25.086.612/0001-70

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

EXTRATO DE CONTRATO /073-2025/PREFEITURA

EXTRATO DE CONTRATO Nº73/2025

Inexigibilidade Nº 14/2025

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, CNPJ nº 25.086.612/0001-70.

Contratado: LUARA PRODUÇÕES, EVENTOS E VEICULOS EIRELI - ME, CNPJ sob o nº 12.144.287/0001-02

Objeto: Contratação de Show artístico da Banda Forró de Elite no dia 28 de Maio de 2025 em comemoração ao 36° aniversário da cidade de Goianorte -TO.

Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: II. Vigência: 27/05/2025 A 27/08/2025.

VALOR: R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais).

Data de Assinatura: 27/05/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO

CNPJ nº 25.086.612/0001-70

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL