PORTARIA Nº 001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024- GAB. SEMED
NOMEIA A EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA E IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GOIANORTE -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LAUDEMIRO FILHO LUCIANO PEREIRA DA SILVA , no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.
CONSIDERANDO o Art. 10 da Portaria nº 002 SEMED, de 10 de AGOSTO de 2023, que regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral, jornada ampliada no Município de Goianorte-.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, a Equipe Técnica responsável pelo elaboração da política e implementação da Educação em Tempo Integral e jornada ampliada para realização do planejamento, acompanhamento pedagógico e logística e execução do programa, gestão de insumos e recursos para a oferta com qualidade da jornada em Tempo Integral, no âmbito do município de Goianorte.
Art. 2º - A Equipe Municipal ficará responsável pela gestão do cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogado as disposições em contrário.
Laudemiro Filho Luciano Pereira da Silva
Secretário Municipal de Educação
ANEXO III - PORTARIA Nº 1.495, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E/OU REVISÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Na fase de pactuação, os entes federativos que não dispuserem de Política de Educação em Tempo Integral em vigor, na forma do caput, deverão elaborar e aprovar a respectiva Política até a fase de declaração de que trata o inciso IV do art. 5º desta Portaria.
Declaração do ente federativo de criação da matrícula em sistema do MEC- (01/01/2024 a 01/03/2024).
Para a elaboração e/ou revisão da Política de Educação em Tempo Integral do estado, Distrito Federal ou município, nos termos do art. 6º desta Portaria, aplicam-se as seguintes orientações:
Proposta Municipal: Estabelecer meta anual (nº de alunos)
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ORD |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
RESPONSÁVEL |
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
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Planejamento da distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, considerando o art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023; |
Quadro oferta conforme meta estabelecida pelo Programa para o Município. Estabelecer meta |
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Planejamento financeiro do uso do recurso de que trata o art. 7º da Lei nº 14.640, de 2023, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição; |
Memória financeira conforme valor pactuado. Aplicabilidade Manutenção do Ensino. |
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Diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão das matrículas; |
Diagnóstico Listar escola (s) |
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Plano estratégico (ou de obras) para melhorias dos espaços e da infraestrutura para escolas com ampliação de jornada em tempo integral, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas de repouso, laboratórios, bibliotecas/salas de leituras, e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida; |
Plano estratégico Ampliação, adaptação, reforma e/ou construção |
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Orientações curriculares elaboradas ou revisadas sobre a oferta de tempo integral na perspectiva da educação integral; |
Proposta Pedagógica/Curricular e Regimento Interno |
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Orientação às escolas para revisão e atualização de projetos pedagógicos; |
Reformular PPs |
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Organização e alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral; |
Mapeamento de servidores (preferencialmente de 40h) |
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Gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, equipamentos, entre outros recursos necessários para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral; |
Quadro de insumos |
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Indicação de equipe técnica responsável; |
Equipe de Gestão ( Gestão Geral, Gestão Pedagógica, Gestão Disciplinar e Coordenações)- Documento Orientador |
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Comunicação com as famílias e a comunidade escolar acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação; pelo Programa; |
Consulta pública/Seminário da Família |
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acompanhamento e avaliação da expansão das matrículas de tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação; |
Metas Indicadores Instrumentos de avaliação |
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submissão do Programa elaborado ou revisado ao respectivo Conselho de Educação local, como previsto no art. 9º da Lei nº 14.640, de 2023. |
Resolução Parecer do CME (interno do CME/SEMED) |
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PORTARIA Nº 002, DE 29 DE FEVEREIRO 2024.
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS.
O (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE- TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de Educação Integral, e/ou Atividades Complementares serão realizadas em toda a rede municipal de ensino deste Município, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais).
Art. 2º - As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 3º - Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 4º - Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, o programa de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.
Art. 5º - As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componente curriculares, e/ou quadro de tipos de
Art. 6º - Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 20 horas.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 8º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela a elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art. 09 - O Município indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá semestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 11 - O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 12 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 13 – Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.
Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário (a) Municipal de Educação
RESOLUÇÃO Nº 002/2024 CME
INSTITUI NORMAS OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM BASE NA LEI Nº 14.640 DE 31 DE JULHO DE 2023 E PORTARIA PORTARIA Nº 002, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE-TO , no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.396/96, Lei Municipal 060/2016 de 28 de novembro de 2016,pelo decreto N° 30/2020 CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, o Documento Curricular do Território Tocantinense e o Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral.
CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Educação, para definição das políticas públicas que considera relevantes na afirmação dos direitos sociais, embasa-se na Constituição Federal (CF/1988), no art. 30, incisos I e II, no que diz respeito às competências dos Municípios em “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual quando couber”, e na autonomia do Município como ente do Sistema Federativo;
CONSIDERANDO que a Educação de Tempo Integral são aquelas unidades escolares de ensino Municipal de turno integral, que têm como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum.
CONSIDERANDO a Portaria nº 002, de 10 de agosto de 2023, que regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral no Município de Goianorte.
RESOLVE:
Art. 1º - INSTITUIR normas complementares e operacionais da Educação em Tempo Integral no município de Goianorte-TO, que visa assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condições necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a ampliação da oferta da jornada em tempo integral, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação e com o anexo III da Portaria do GAB.MIN/MEC, nº 1.495, de 2 de agosto de 2023.
§ 1º - A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar 40 (quarenta) aulas semanais, com duração mínima de sete horas diárias de atividades pedagógicas em aula por dia compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.
§ 2º - Serão 8 (oito) aulas diárias de 50 ( cinquenta) minutos, acrescido da reserva de 10 (dez) minutos de acolhimento dos estudantes planejado e executado pela equipe gestora e apoio dos demais profissionais da educação lotadas na unidade escolar.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências para a ampliação gradativa da Educação Integral na rede de ensino pública municipal, considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação nos demais instrumentos legais e as condições de oferta, respeitando a conveniência e a dotação orçamentária do Município.
Art. 2º - Os professores das escolas em tempo integral estará sob o regime de dedicação docente em tempo integral, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais; 26 (vinte e seis) horas são de interação com os estudantes, inclusive em atividades multidisciplinares e as demais 14 (quatorze) horas serão dedicadas a estudos, planejamentos, elaboração de materiais (exercícios, avaliações, dentre outros), formações continuadas e preenchimento dos Instrumentais Pedagógicos (Plano de Ensino Anual, Plano de Ensino, Diário Escolar etc).
§ 1º - Preferencialmente, as atividades devem ser realizadas no ambiente escolar ou em atividades pedagógicas propostas pela escola em ambientes pré-estabelecidos.
§ 2º - Os docentes terão a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, resultando em 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho na escola.
Art. 3º - São princípios da Educação Integral e Integrada:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,ensinar, pesquisar e divulgara cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização do profissional da educação;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - valorização da experiência extraescolar;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 4º - São objetivos da Educação em Tempo Integral:
I - contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública municipal;
II – Proporcionar a formação de adolescentes críticos, capazes de melhorarem sua condição de vida e de sua comunidade, compreenderem sua situação socioeconômica e condição enquanto indivíduos e sujeitos históricos;
III – Proporcionar a formação integral, para que ao final da educação básica, o estudante se constitua como autônomo, solidário e competente;
IV - Possibilitar aos estudantes o acesso aos conhecimentos da humanidade, a ampliação do repertório cultural, a transformação social, além da formação para o mundo do trabalho, o que possibilitaria a alteração de sua condição socioeconômica;
V - Suscitar a materialização do currículo que se realiza por meio de procedimentos teórico-metodológicos, favorecendo a vivência de atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas nos diversos campos das ciências, das artes, das linguagens e da cultura corporal;
VI – Assegurar o que currículo seja agente articulador entre o mundo acadêmico, as práticas sociais e a realização dos projetos de vida dos estudantes, para que esses se tornem sujeitos autônomos, solidários e competentes;
VII – Ampliar o uso de método e gestão intensificando atividades didático-participativas em metodologias ativas, e a Parte Diversificada do currículo integrando-se à Base Nacional Comum Curricular de forma a favorecer o pleno desenvolvimento do estudante;
VIII – Garantir o uso de Metodologias Ativas e os demais componentes da parte diversificada do currículo constituem ações pedagógicas que são planejadas pela equipe pedagógica e apoiadas pela comunidade escolar, a fim de que os estudantes alcancem o exercício das competências fundamentais para suas vidas, consolidando aprendizagens essenciais;
IX – Assegurar que o protagonismo tenha espaço assegurado na formação do educando, possibilitando participação ativa em sua formação, com práticas apoiadas e acompanhadas pelos professores e pela equipe escolar;
X - Promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
XI - Assegurar que a unidade escolar sejam verdadeiras centros potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e habilidades em todas as dimensões quatro humanas (pensamento, espiritualidade, afetividade e corporeidade) e o Desenvolvimento das Competências Socioemocionais.
XII – Reconhecer o direito à diferença como uma oportunidade de transformação dos sujeitos e de suas relações sociais, contribuindo para a redução das desigualdades;
XIII - Ampliar o acesso à educação de qualidade para todos, propiciando aos grupos minoritários e excluídos as possibilidades de inclusão, permanência e conclusão com sucesso de seus percursos formativos.
Art. 5º - São estratégias para a afirmação da Educação Integral na Rede Publica Municipal de Goianorte-To
I - a garantia do direito à educação, com a promoção e a ampliação do acesso e permanência dos estudantes na escola, por meio de políticas efetivas;
II - a gestão democrática, o incentivo à autonomia e o fortalecimento dos espaços de decisão da escola, com a participação efetiva da comunidade escolar, a fim de valorizar os segmentos as diversas formas de organização escolar;
III - o protagonismo estudantil, com efetiva participação dos estudantes, desde a escolha do tema a ser trabalhado, do planejamento e da execução das ações até a etapa de avaliação e apropriação dos resultados;
IV - a constituição de territórios educativos, por meio da integração dos espaços e tempos da comunidade, tornando-se a escola a irradiadora de políticas públicas para estudantes e para a comunidade educativa em geral;
V - a intersetorialidade, por meio da atuação integrada da escola com órgãos estaduais e municipais de proteção à infância e à juventude, de promoção e desenvolvimento científico, da cultura, da saúde, do esporte e do lazer;
VI - a constituição de diálogos para desenvolvimento das habilidades socioemocionais propostas na BNCC e para o exercício da expressão e leitura das emoções como parte da educação emocional, de forma que o estudante aprende a falar e a ouvir, respeitar, valorizar-se como indivíduo e como parte do grupo;
VII - a garantia da formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a partir de demandas apresentadas e para facilitar o desenvolvimento das atividades pedagógicas nas áreas temáticas formativas e na construção de novas aprendizagens, diferenciadas e diversificadas.
Art. 6º - A Educação em Tempo Integral se encontra alicerçado em cinco princípios educativos, que são: Protagonismo, os 4 pilares da Educação, Pedagogia da Presença, Educação Interdimensional e Educação Inclusiva:
I – Protagonismo, princípio que estabelece o estudante como ator principal em ações que dizem respeito a problemas concernentes ao bem comum, na Unidade Mais Integral e na sociedade de modo geral, percebendo-se como parte da solução e não como parte do problema, agindo com autonomia, solidariedade e competência;
II - Na compreensão dos quatro pilares da educação, que se constituem em um dos princípios da Educação em Tempo Integral, com vistas ao desenvolvimento do estudante, no processo de formação integral;
III - A Pedagogia da Presença está alicerçada na ideia de estar próximo, estar com alegria, sem oprimir, nem inibir; saber afastar-se no momento oportuno, encorajar a crescer e a agir com liberdade e responsabilidade. Tem, pois, como essência a reciprocidade. É o compartilhamento de tempo, experiências, exemplos por meio do diálogo, da escuta ativa e respeitosa e da observação ampla e cuidadosa;
IV - Educação Interdimensional princípio educativo que possibilita superar o trabalho pedagógico focado predominantemente no desenvolvimento de habilidades cognitivas, de forma que seja possível a formação integral do estudante;
V - Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, a cidadania como exercício social democrático converge com a diversidade, exigindo da comunidade escolar mais do que o exercício da tolerância ou da aceitação passiva, mas uma atitude verdadeiramente educativa que reconheça o direito à diferença como uma oportunidade de transformação dos sujeitos e de suas relações sociais.
Art. 7º - O currículo será integrado tendo como foco um trabalho pedagógico colaborativo e participativo, capaz de integrar os componentes da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada, as temáticas obrigatórias e não-obrigatórias e as práticas educativas.
Art. 8º - A Matriz Curricular da Educação de Tempo Integral visa responder às expectativas da formação integral do estudante protagonista, resguardando-se as características locais e especificidades regionais do município, bem como as normativas curriculares brasileiras.
§ 1º - A matriz curricular organiza os componentes curriculares disciplinares em cinco áreas do conhecimento na Base Nacional Comum Curricular, quais sejam:
I - Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Inglesa;
II - Matemática: Matemática;
III - Ciências da Natureza: Ciências;
IV - Ciências Humanas: História e Geografia;
V- Ensino Religioso
§ 2º - A Parte Diversificada visa enriquecer e complementar a base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do Ensino.
I - A Parte Diversificada da Matriz Curricular possui 7 (sete) componentes integradores:
a) Atividades de Linguagens e Matemática ( hora da Leitura e Experiêcias Matemática)
b) Atividades Artisticas, Culturais, Esportivas e motoras ( Teatro Música, Dança e Artes Visuais e modalidades esportivas);
c) Ciências, inovação e tecnologia ( prática de laboratório e pesquisa)
d) Educacação empreendedora, projeto de vida, protagonismo juvenil e competências socioemocionais
e) Sistema de Avaliação Municipal
f) Qualificação Profissional;
g) Componente Curricular Municipal ( Conhecimetos Locais – História, Geografia e Cultural Local)
II - Parte Diversificada do Currículo integrada à Base Nacional Comum Curricular será possível ampliar o repertório cultural do educando, favorecendo a busca pelo prazer em aprender.
Art. 9º - As turmas que compõem as unidades de Tempo Integral serão organizadas obedecendo aos critérios de equilíbrio na distribuição, da seguinte forma:
I - Ano, equivalência de aprendizagem, e qualquer outra forma que favoreça o processo de ensino e aprendizagem;
II - De forma a equilibrar as habilidades e o desempenho acadêmico, para criar turmas heterogêneas que possam promover a aprendizagem colaborativa.
III - Turmas que reflitam a diversidade étnica e cultural da comunidade escolar, promovendo a inclusão e o entendimento intercultural.
Art. 10 – Para que as intenções pedagógicas se materializem, a equipe da Unidade Escolar Integral precisa vivenciar os princípios e conceitos indicados pelo Modelo de Gestão Escolar diariamente, além de fazer uso contínuo das ferramentas estratégicas e operacionais elaboradas para auxiliar a sistematização, execução e monitoramento das ações pedagógicas e de gestão que ocorrem na unidade.
Art. 11 – São responsabilidades e atribuições da equipe escolar das unidades em tempo integral:
§ 1º - A equipe escolar, segundo o organograma de Escolas Municipais de Tempo Integral deve ser composta por:
I - Gestão Geral - responsável pela articulação, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola, garantindo a integração dos resultados gerados por todos;
II - Gestão Pedagógica - responsável pela orientação dos professores, auxiliando-os e assegurando o êxito do processo ensino-aprendizagem na educação integral em tempo integral, articulando as ações previstas no Plano de Ação da Escola junto com o Gestor Geral, o Supervisor Pedagógico e a equipe de professores, a fim de dar condições para que o ensino aconteça de maneira mais eficaz com foco no Projeto de Vida do estudante. Atende ao currículo integrado, acompanhando o desenvolvimento pedagógico de cada Área de Conhecimento da Base Nacional Comum Curricular, dos componentes integradores da Parte Diversificada e das Práticas e Rotinas do Modelo Pedagógico Mais Integral;
III – Gestão Disciplinar – responsável pela gestão relacional, por manter a ordem no ambiente escolar, fora da sala de aula, projetos de intervenção pedagógica de conversavação do patrimônio público.....
IV – Coordenações Pedagógicas - têm a incumbência de apoiar os gestores na articulação e coordenação dos professores, com foco na prática pedagógica, atendendo ao currículo integrado, com prioridade para o desenvolvimento das aprendizagens em cada componente das Áreas de Conhecimento da BNCC e da Parte Diversificada e projetos de cunho pedagógicos;
V - Docente - responsáveis pela condução do processo de ensino-aprendizagem, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem, intencionalmente, o desenvolvimento da formação integral do estudante.
VI - Secretaria Escolar – responsável pelas as normas legais ao registro escolar dos estudantes, da vida funcional dos docentes e equipe de apoio às práticas educativas.
VII - Responsável pela Biblioteca - por organizar, controlar e conservar os livros e publicações de interesse acadêmico, proporcionando assim, um ambiente favorável à formação do hábito da leitura, tornando a biblioteca como um instrumento de informação e de difusão cultural do meio acadêmico e da comunidade.
VIII – merendeiras – responsável por manter organizadas as dependências da cozinha, conforme os padrões de higiene e salubridade exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária e preparação e manejo dos alimentos, bem como, todas as etapas do processo de operacionalização e distribuição das refeições aos estudantes também será dessa equipe.
IX - Equipe de Serviços Gerais – responsável pela conservação dos bens móveis e imóveis, manutenção, preservação, higienização no âmbito escolar.
X - Equipe da Portaria/vigilância – responsável por cuidar do bem-estar de todos, conhecem os estudantes e suas famílias e intermediam o contato com o entorno.
Art. 11 - Com vistas à melhoria contínua dos processos educacionais a equipe escolar deve realizar continuamente o monitoramento de indicadores com vistas a identificar problemas, planejar ações de intervenções corretivas e (re) avaliar as práticas adotadas no cotidiano escolar.
Art. 12 – A Coordenação Municipal da Secretaria da Educação, deve acompanhar o plano de ação, planejamentos elaborados, das ações realizadas, observando as fragilidades, expectativas e potencialidades da equipe escolar apresentados na Unidade Escolar Integral, orientando e recomendando ações de melhoria, com fundamento nas bases teóricas, metodológicas e operacionais dos modelos pedagógico e o cumprimento das ações da pactuação e elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, constantes no anexo I da Portaria nº 002/2023 da SEMED.
Esta Resolução, aprovada em Conselho, passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE–TO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Valdenice Pinto de Sousa
Presidente do CME/
Conselheiros (a) presentes:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
HOMOLOGADO EM:
_________/_____________/_________
Secretário Municipal de Educação
Laudemiro Filho Luciano Pereira da Silva
EXTRATO DO CONTRATO Nº 54-2025 – DISPENSA 25/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, CNPJ (MF) sob N.º 25.086.612/0001-70.
CONTRATADA: NICANOR EVANGELISTA CARDOSO NETO/CNPJ sob nº 54.846.799/0001-60,
FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO: O Contrato decorre do Ato de dispensa de Licitação n° 25/2025, fundamentado no Art. 75, II da Lei Especial n. 14.133/2021;
contratação de empresa especializada na prestação de serviço de frete para transportar os animais (equinos e bovinos) para os eventos: 8° tropeada dos amigos do povoado esperança bendita, e 12° cavalgada em comemoração ao aniversário do município de Goianorte.
VIGÊNCIA: 23/04/2025 a 31/12/2025.
VALOR: R$48.060,00 ( quarenta e oito mil e sessenta reais )
GOIANORTE/TO, 23 de abril de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE
CNPJ (MF) sob N.º 25.086.612/0001-70
Prefeita Municipal: MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DE LICITAÇÃO Nº 27/2025
A Prefeitura Municipal de Goianorte, CNPJ: 25.086.612/0001-70 torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação nº27/2025 que tem por objeto a aquisição/fornecimento de carne bovina para os eventos e festividades promovidos pelo Município de Goianorte – TO, conforme disposto na Lei Municipal nº 179/2023. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail:licitagoianorte22@gmail.com, a partir das 09:00 horas do dia 23/04/2025 até as 09:00 horas do dia 28/04/2025. Edital e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Goianorte - TO no link www.goianorte.to.gov.br e no PNCP. Goianorte, 23 DE ABRIL DE 2025.
Renato Amaro da Silva
Agente de contratação.