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Diário Oficial
Edição Nº
710

terça, 15 de abril de 2025

DECRETO /016-2025/PREFEITURA

DECRETO N° 16/2025 15 DE ABRIL DE 2025.

Decreta ponto facultativo na data que especifica e determina providências.

A Prefeita do Município de Goianorte/Tocantins, fazendo uso de suas prerrogativas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal do Brasil, CONSIDERANDO o feriado nacional do dia 18/04/2025, referente a Paixão de Cristo (Sexta Feira Santa), RESOLVE:

Art. 1º - Fica facultado o ponto aos servidores públicos do Município de Goianorte na data de 17/04/2025 (Quinta feira) que antecede ao feriado nacional do dia 18/04/2025, Sexta Feira Santa.

Parágrafo Único - É de responsabilidade dos secretários a preservação e manutenção do funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos a sua competência por meio de escala regular e plantões

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando dispositivos contrários.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2025.

Publique, Cumpra-se.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

LEI /244-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL N° 244/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

“Dispõe sobre a extinção do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, que consta no Anexo I da Lei Municipal n° 003/2010 de 07 de junho de 2010, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE/TOCANTINS, Sra. MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a PREFEITA, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica extinto o cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, criado pela Lei n° 003/2010, ANEXO I, no âmbito do funcionalismo público do Município de Goianorte/TO.

Parágrafo único. Extinto o cargo, o servidor público então ocupante ficará em disponibilidade até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos termos do que determina os artigos 10, inciso VI, e 28, §§ 1°e 2° da Lei Municipal 078/2017 e artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2°. Os atuais ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem, que possuam a devida habilitação técnica junto ao Conselho Regional de Enfermagem, poderá ser aproveitado no cargo de Técnico de Enfermagem, nos termos do que determina o artigo 28 e seguintes da Lei Municipal 078/2017.

Parágrafo único. Em caso de aproveitamento do servidor na forma como prevista no caput deste artigo, fica assegurada a contagem como tempo de serviço e o vencimento base do novo cargo, nos termos da legislação municipal.

Art. 3°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2025.

Publique, Cumpra-se.

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal

LEI /245-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL N.º 245/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025

"Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins – FMT para realização de evento esportivo e dá outras providências."

A Prefeita do Município de Goianorte, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins – FMT, com a finalidade de promover a realização de uma etapa do Campeonato Estadual de Motocross 2025 no Município de Goianorte/TO, mediante o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. A formalização do Termo de Cooperação fica condicionada à apresentação, por parte da Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins – FMT, de documentação hábil que comprove sua regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista, nos termos da legislação vigente, especialmente, no que couber, aquelas previstas na Lei nº 14.133/2021 e no Lei nº 13.019/2014.

Art. 2º. O repasse de que trata o artigo anterior será destinado exclusivamente para subsidiar os custos com a premiação dos atletas participantes, conforme plano de trabalho apresentado pela entidade beneficiária e aprovado pelo Município.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do orçamento vigente: 03.24.27.812.4511.2.424.

Art. 4º. A Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins – FMT deverá apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, prestação de contas detalhada da aplicação dos recursos recebidos, a qual deverá conter, no mínimo:

I – Relatório circunstanciado da execução do objeto, com comprovação da realização do evento;

II – Relação das despesas efetuadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais ou documentos equivalentes;

III – Declaração de regularidade fiscal atualizada da entidade beneficiária;

IV – Demonstrativo de saldo, caso existente, com recolhimento aos cofres municipais;

V – Registro fotográfico e/ou audiovisual do evento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a instauração de tomada de contas especial, além das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.

Art. 5º. A celebração do termo de cooperação fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação pertinente à matéria.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, aos 15 dias do mês de abril de 2025.

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal de Goianorte-TO

LEI /246-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL Nº 246/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025

“Dispõe sobre a política municipal de turismo de Goianorte, Estado do Tocantins, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão e financiamento e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte –TO, aprovou e ela sanciona e publica a seguinte Lei.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º– Esta Lei regula no Município de GOIANORTE e, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, a Política Municipal de Turismo, e tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio da atividade turística.

ART. 2º– Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.

PARÁGRAFO ÚNICO- As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

ART. 3º– Caberá ao município estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional, bem como realizar a elaboração do Plano Municipal de Turismo a partir de Inventário de Turismo já existente.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

ART. 4º– Para fins de cumprimento do estabelecido na Política Municipal de Turismo, devem ser observados os seguintes conceitos básicos:

I. Turismo - atividade econômica representada pelo conjunto de transações efetuadas entre os agentes econômicos do turismo e os órgãos públicos para o fomento à atividade turística. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo;

II. Oferta Turística – conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar um público visitante, num determinado local, durante um período determinado; III. Demanda Turística – número total de pessoas que viajam (demanda efetiva ou real), ou gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;

IV. Produto Turístico – atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;

V. Segmentação Turística – forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, sendo que os segmentos turísticos podem ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade de oferta, das características e variáveis da demanda;

VI. Cadeia Produtiva do Turismo – conjunto de elos, inerentes à atividade turística, que se articulam progressivamente desde os insumos básicos até o produto final, incluindo, distribuição e comercialização;

VII. Região Turística – território caracterizado por um conjunto de municípios de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

ART. 5º– A Política Municipal de Turismo tem como principal objetivo fomentar a atividade turística no Município de Goianorte, de forma planejada e organizada, visando o seu desenvolvimento, consolidação e continuidade, e compreende todas as iniciativas ligadas ao turismo, sejam originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, dentre elas:

I. Facilitar e promover o turismo local e regional, priorizando ações, planos, programas e projetos que fomentem o potencial turístico, estimulem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável, e que contribuam para a geração de emprego e renda para a população local;

II. Articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação, com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo;

III. Reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo, adotando mecanismos de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;

IV. Fazer desenho temático e sua sinalização em todo o município, bem como elaborar uma agenda de atividades de animação municipal que integre os atrativos naturais, culturais e folclore em articulação com os operadores turísticos e agencias nacionais;

V. Construir mais equipamentos que incorporam a vertente de lazer, cultura, desporto e comércio;

VI. Implantar sinalização turística;

VII. Dinamizar o plano de desenvolvimento agropecuário municipal, que permite subsidiar àqueles que queiram apostar na cultura de hortícolas e frutos, permitindo assim fomentar os serviços de restauração;

VIII. Criar programa de interpretação natural municipal, onde todos os recursos naturais serão contemplados. Esse programa deve ser integrado nas atividades de animação, tais como: fotografia da natureza, observação da fauna selvagem, observação de espécies endêmicas e passeios;

IX. Apostar fortemente na educação e sensibilização dos patrimônios naturais e culturais municipais aos munícipes e aos operadores de mercado;

X. Promover maior abertura de cooperação público-privada, pois no contexto local é determinante para o êxito das atuações e gestão turísticas;

XI. Desenhar e executar um plano de marketings territorial municipal, dando a conhecer as potencialidades municipais;

XII. Elaborar roteiros turísticos, programa de valorização e gestão da paisagem, passando pela manutenção das atividades agrícolas tradicionais, bem como elaborar em articulação com os párocos locais um calendário misto dos eventos religiosos e atores culturais locais;

XIII. Promover a elaboração do Plano Municipal do Turismo respeitando o Inventário Turístico Municipal existente e demais legislações.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

ART. 6º– São instrumentos da Política Municipal de Turismo:

I. As normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de manejo, relatórios de avaliação e impacto turístico, análise de risco e capacidade de carga;

II. Os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para melhoria da qualidade turística;

III. Os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta turística municipal disponíveis em âmbitos internacional, nacional, estadual e municipal;

IV. As pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e por outras organizações que têm impacto no setor;

V. A legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município e garantam sua sustentabilidade;

VI. Os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dos demais Conselhos Municipais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município;

VII. O Plano Municipal de Turismo – PMT;

VIII. O Inventário da Oferta Turística – INVTUR;

IX. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

CAPÍTULO V

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO TURISMO

ART. 7º– O poder público será responsável pela execução da Política Pública e atuará como Gestor do Sistema Municipal de Turismo, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

ART. 8º– Entende-se por atividade ou empreendimento turístico para efeito desta Lei:

I. Os atrativos turísticos, compreendido como todo lugar, objeto ou acontecimento de interesse para o turismo.

II. Os operadores de turismo, compreendidos como todos os guias, condutores de visitantes, as agências e operadoras de turismo receptivo e outros segmentos que operem ou venham a operar com atividades relacionadas diretamente ao turismo no território municipal;

III. Os meios de hospedagem, compreendidos como todos os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem mediante pagamento, tais como: áreas de camping, hotéis, pousadas, alojamentos, casas de aluguel ou hospedagem ou qualquer outra denominação que se dê ao serviço;

IV. Os meios de transporte, compreendidos como todos os serviços de transportes de turistas por veículos motorizados ou não, seja aéreo, terrestre ou aquático;

V. Os meios de alimentação, compreendidos como todos os restaurantes, lanchonetes, bares, quiosques, trailers, barracas ou outros estabelecimentos destinados a oferecer bebidas e ou alimentação;

VI. Setor de eventos, Entretenimento e Lazer.

ART. 9º– Toda atividade ou empreendimento turístico que esteja operando ou venha a operar no Município de Goianorte deverá anualmente cadastrar-se ou recadastrar-se na Departamento Municipal de Turismo, assim como obter os respectivos alvarás de acordo com a legislação municipal vigente.

ART. 10– O Departamento de Turismo Municipal no âmbito de sua competência, fiscalizará as atividades e empreendimentos turísticos e o cumprimento da Política Municipal de Turismo.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SIMTUR

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

ART. 11– O Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de turismo, estabelecendo mecanismos de gestão e execução compartilhada com os diversos setores da sociedade civil. É regido por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações voltadas ao planejamento e ordenamento do setor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SIMTUR

ART. 12– O Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR é composto pelo:

I. Órgão Executivo: Departamento Municipal de Turismo;

II. Órgão Normativo, Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

III. Órgãos Auxiliares: Demais órgãos da Administração Pública com atribuições ligadas direta ou indiretamente ao setor turístico.

§ 1º– Poderá, ainda, integrar o Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR a instância de governança regional, desde que o município seja associado, ou outros órgãos, para colaborar com o fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de ações, planos, programas e projetos voltados para o turismo no município e para a melhoria contínua da Política Municipal de Turismo.

§ 2º– O Departamento de Turismo, órgão coordenador do Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais componentes.

§ 3º– O Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da cultura, da educação, do esporte, do meio ambiente, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.

ART. 13– O Departamento de Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR.

ART. 14– São atribuições do Departamento Municipal de Turismo, além das previstas em legislação própria:

I. Promover a instituição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

II. Promover a instituição do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

III. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil e do COMTUR no Plano Municipal de Turismo – PMT, executando as políticas e as ações definidas, bem como cadastrar- se no Mapa do Turismo Estadual/Nacional;

IV. Promover o Inventário da Oferta Turística – INVTUR e mantê-lo atualizado;

V. Manter atualizadas pesquisas de demanda e outros levanta- mentos de dados técnicos sobre o turismo para subsidiar o direcio- namento de ações a serem implementadas;

VI. Promover a atualização da Política Municipal de Turismo.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

ART. 15– O Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR tem como objetivo planejar, implantar e fomentar políticas públicas de turismo, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico.

§ 1º– São objetivos específicos:

I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área do turismo;

II. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do turismo com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;

III. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de desenvolvimento do turismo;

IV. Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

V. Incentivar a regionalização do turismo, mediante a associação a um Circuito Turístico;

VI. Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no município;

VII. Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo – PMT;

VIII. Implantar a Política Municipal de Turismo.

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

ART. 16– O Conselho Municipal de Turismo, doravante designado COMTUR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, e órgão superior de assessoramento e integração da Secretaria Municipal de Turismo, com composição entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

ART. 17– O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem como principais atribuições atuar na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de turismo, consolidadas no Plano Municipal de Turismo - PMT, concedendo apoio à sua execução, com vistas à consolidação e continuidade do desenvolvimento do turismo e deliberar sobre os assuntos relacionados ao turismo.

ART. 18– Ainda, são objetivos do COMTUR:

I. Atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa privada;

II. Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Municipal de Turismo;

III. Assessorar o departamento municipal de turismo na avaliação da política municipal de turismo e no planejamento e na execução de ações, planos, programas e projetos, deliberando sobre sua importância para definir prioridades;

IV. Zelar pelo desenvolvimento da atividade turística no município, sob a defesa da égide da sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica, propondo normas que contribuam com a produção, adequação e aplicação da legislação turística, tendo por objetivo a qualidade no turismo municipal;

V. Fornecer, quando solicitado, auxílio, informações, pareceres e recomendações ao poder público e à comunidade, sobre ações, planos, programas e projetos que visem à melhoria da prática da atividade turística no município;

VI. Propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades;

VII. Propor ações que visem o desenvolvimento do turismo e o incremento do fluxo de turistas para o município;

VIII. Manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Departamento Municipal de Turismo e de entidades públicas e privadas;

IX. Atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa privada;

X. Representar segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo;

XI. Elaborar e apoiar a realização de ações, planos, programas e projetos de interesse do município;

XII. Propor ações que visem a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e a conscientização sobre a importância do turismo no município;

XIII. Propor ações que visem a melhoria da infraestrutura dos atrativos turísticos, tais como: sinalização turística, comunicação, saúde, transporte público e segurança;

XIV. Acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento;

XV. Colaborar com as demais normas preconizadas pelo sistema municipal de turismo – SIMTUR;

XVI. Aprovar o plano municipal de turismo – PMT.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

ART. 19– O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto pelo mínimo de 06 representações efetivas, sendo 50% dos órgãos públicos e 50% da sociedade civil que represente os segmentos turísticos da municipalidade.

§ 2º– Os membros da sociedade civil deverão estar entre associações civis organizadas, que estejam ligadas direta ou indiretamente à atividade turística e que demonstrarem interesse em participar do COMTUR, em Assembleia convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois) anos, e deverão indicar, através de seu órgão gestor, um representante titular e um suplente, para cada associação.

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO E DO FUNCIONAMENTO

ART. 20– Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terão mandato de dois anos, ficando permitida a recondução, e os representantes não serão remunerados por sua atuação, que será considerada prestação de serviço de relevante interesse público.

ART. 21– O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria simples de seus membros, mediamente manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

ART. 22– O membro da sociedade civil que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, incluindo as sessões extraordinárias, será excluído ou substituído.

ART. 23– O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR contará com um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário Executivo.

§ 1º– Todos serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples. § 2º– O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é detentor do voto de Minerva.

ART. 24– Quando acharem pertinente, os membros do COMTUR poderão propor a formação de Câmaras Técnicas para discussão de assuntos específicos.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão contar com o assessoramento técnico de pessoas que não participem do Conselho para atender a demandas específicas.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

ART. 25– O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e ligado ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, é instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro para planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de interesse turístico.

§ 1º– Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consonantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo.

§ 2º– O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementadas de forma descentralizada.

§ 3º– O Fundo Municipal destina-se ao fomento dos objetivos da presente Lei, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população, além da melhoria da infraestrutura, capacitação e qualificação sobre turismo, promoção de eventos turísticos e manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo.

ART. 27– A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será deliberada pelo Conselho Municipal de Turismo.

CAPÍTULO II

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PMT

ART. 28– A Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR formularão e implementarão, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo – PMT, executando as políticas e as ações turísticas definidas.

ART. 29– O Plano Municipal de Turismo – PMT tem a duração de até quatro anos, e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Turismo, na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo – SISTUR.

ART. 30– O Plano Municipal de Turismo – PMT deve conter, no mínimo:

I. Diagnóstico;

II. Prognóstico;

III. Planejamento das ações a serem executadas anualmente

com definição individual de seus responsáveis;

IV. Prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada ação.

ART. 31– O Plano Municipal de Turismo – PMT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (Quatro) anos, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO III

DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA – INVTUR

ART. 32– O Inventário da Oferta Turística, doravante designado INVTUR consiste no levantamento, identificação e registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo como instrumento base de informações para fins de planejamento, gestão e promoção da atividade turística, possibilitando a definição de prioridades para os recursos disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável.

ART. 33– Cabe à Secretaria de Turismo promover o Inventário da Oferta Turística – INVTUR, bem como mantê-lo atualizado, obedecendo as diretrizes preconizadas pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria de Estado de Turismo do Tocantins, no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 34 – Esta Lei será regulamentada por decreto do executivo naquilo que for necessário quanto à sua adequação e funcionalidade dentro da realidade do Município de Goianorte-TO.

ART. 35– Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita municipal de Goianorte Estado do Tocantins, aos 15 de abril de 2025.

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal