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Diário Oficial
Edição Nº
684

quarta, 26 de fevereiro de 2025

DECRETO MUNICIPAL N° 010/2025

DECRETO MUNICIPAL N° 010/2025

GOIANORTE-TO, 25 DE FEVEREIRO DE 2025

Decreta ponto facultativo as datas que especifica e determina as providências necessárias.

 

A Prefeita do Município de Goianorte/Tocantins, fazendo uso de suas prerrogativas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal do Brasil e:

CONSIDERANDO a realização do evento denominado de Expedição Ecológica Amigos Rio Bananal que ocorrerá entre as datas de 01 a 04 de março de 2025, organizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, com a participação de vários servidores municipais;

CONSIDERANDO a tradição nacional dos festejos de carnaval, culminando também com o início do período litúrgico religioso denominado de quaresma;

DECRETA:

Art. 1º - Ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro deste decreto, fica decretado ponto facultativo para os servidores municipais os dias 03, 04 e 05 de março de 2025. 

§. Primeiro – Para os órgãos e departamentos municipais que prestam serviços de natureza essencial, prevalecerá a escala normal.

§. Segundo – Para fins deste decreto, são serviços públicos essenciais: a saúde no que se refere ao atendimento médico e ambulatorial, a educação se necessário o atendimento administrativo ao público a segurança do patrimônio público, a limpeza e manutenção das vias públicas, o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025.

Publique, Cumpra-se.

 

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal de

Goianorte - TO

LEI MUNICIPAL Nº 240/2025

LEI MUNICIPAL Nº 240/2025

DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

“Dispõe sobre a extinção, reclassificação e da criação de novos cargos comissionados dentro da Lei Municipal nº 234/2024 que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Goianorte-TO e adota outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Dentro do quadro de servidores comissionados da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, ESPORTES E CULTURA, fica extinto o cargo comissionado de Diretor de Esportes, Cultura e Turismo, DAS IV e respectivamente são criados os seguintes Cargos Comissionados: 01 (um) cargo de Diretor de Esportes e Turismo – DAS IV, 01 (um) cargo de Diretor de Cultura – DAS IV, 01 (um) cargo de Diretor de Promoção de Prática Esportiva e Eventos DAS-IV e 01 (um) cargo de Gerente de Desporto – DAS II.

Art. 2º - Dentro do quadro da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, o nível do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar Urbana, fica alterado de nível DAS III para nível DAS IV.

Art. 3º - Dentro do quadro da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, o nível do cargo comissionado de Fiscal de Postura, fica alterado de nível DAS I para nível DAS III.

Art. 4º - Fica criada no quadro da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, 01 (uma) vaga para o cargo de Coordenador de Manutenção Predial Preventiva-DAS III e 02 (duas) vagas para o cargo de Gerente de Monitoramento do Patrimônio – DAS II

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogando os dispositivos contrários dentro da Lei Municipal nº 234/2024, e retroagindo seus efeitos ao dia 01/02/2025.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte-TO, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.

  

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal de

Goianorte-TO

LEI N° 241/2025

LEI N° 241/2025

26 DE FEVEREIRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DE GOIANORTE, EM CARÁTER TRANSITÓRIO OU EVENTUAL, EM DESLOCAMENTO PARA OUTRO PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL, EM RAZÃO DE EVENTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de GOIANORTE, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam fixados, na forma do Anexo I, e em consonância com o Grupo de Localidades, que fazem parte desta lei, os valores das diárias para participação em cursos, treinamentos, seminários, congressos, palestras e similares a serem concedidas a servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional e contratados Poder Executivo de Goianorte.

§. 1º. Os valores das diárias, de que trata o caput deste artigo, serão pagos, antecipadamente, a título de indenização, pelas despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, quando o benificiário for, em viagem a serviço, formalmente autorizado.

§. 2º. A concessão de diárias não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - beneficiário: aquele que realiza viagem a serviço e no interesse da administração pública, que pode ser:

a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou contratada;

b) agente político: prefeito, vice-prefeito, secretário municipal ou autoridade hierarquicamente equivalente;

II - diária: a indenização para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, durante o período de deslocamento da sede;

III - passagem: o custeio para deslocamento do trecho de ida e volta no período compreendido pela diária;

IV - viagem: o deslocamento do servidor público da sede/destino/sede, compreendendo exatamente o início e o fim do afastamento;

V - sede: a localidade onde o servidor público está no exercício de suas atribuições ou onde reside o colaborador eventual;

VI - pernoite: período em que o servidor público esteja em repouso noturno, em local diferente de sua sede, com a necessidade de despesa com hospedagem;

VII - afastamento: período em que o servidor público estiver fora de sua sede;

VIII - formulário de diárias: o documento de solicitação de diárias, que conterá os dados do beneficiário e as informações da viagem, quais sejam: motivo, destino, período de afastamento, horário de saída e retorno, meio de transporte utilizado, quantidade e valor das diárias, ajuda de transporte, solicitação de deslocamento, dotação orçamentária e autorização do ordenador de despesas do órgão ou entidade requisitante, conforme Anexo II a esta Lei;

IX - locomoção urbana: o deslocamento da residência ou do trabalho do beneficiário ao local de embarque; do local de desembarque ao local do evento ou da hospedagem; do local do evento ou da hospedagem ao local de embarque; e do local de desembarque ao local do trabalho ou da residência;

X - relatório de viagem: documento em que consta a identificação do beneficiário, período de afastamento, meio de transporte utilizado, objetivo da viagem, atividades desenvolvidas e justificativas para viagem em final de semana ou feriado.

Art. 3º - O período máximo para pagamento, a título de diária, é de 10 (dez) dias mensais, tanto para deslocamento no território estadual como nacional.

§. 1º. Quando o período de viagem a serviço ou em missão oficial ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, as despesas deverão ser pagas a título de ajuda de custo.

Art. 4º - A concessão das diárias para viagem, a serviço ou em missão oficial, é de competência do prefeito municipal.

Art. 5º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. 

Art. 6º - Nos casos de deslocamento por período superior a seis (6) horas fora do município em que não haja necessidade de pouso, será concedida meia (1/2) diária. 

Art. 7º - O beneficiário fará jus para o afastamento, além de diárias, a passagens rodoviárias ou aéreas e meio de transporte para locomoção urbana, a serem custeadas pelo órgão ou entidade requisitante, admitidas outras formas de custeio previstas em lei.

Art. 8º - Quando forem concedidas diárias, e a viagem não se concretizar definitivamente, seja por qualquer motivo, ou concretizando-se, por período inferior ao previsto inicialmente, deverá o beneficiário recolher aos cofres públicos, no prazo máximo de quinze (15) dias, o valor integral das diárias, no primeiro caso, e o excedente, no outro.

§. 1º A restituição dos valores de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada na forma indicada pelo órgão ou entidade, preferencialmente, por depósito identificado ou transferência bancária.

Art. 9°- É obrigatória a apresentação do relatório de viagem pelo beneficiário de diárias a sua chefia imediata, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, na conformidade do Anexo III a esta Lei, contendo:

I - quando for o caso:

a) cópia dos cartões de embarque aéreo ou dos bilhetes das passagens terrestres, ou equivalente;

b) cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver como finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares;

c) comprovante da devolução dos recursos financeiros recebidos, na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que previsto para o seu afastamento, na proporção da antecipação;

d) comprovantes de utilização de meios de transportes para locomoção urbana;

II - a assinatura da chefia imediata, como condição de aprovação e da prestação de contas de diária recebida.

§. 1º No caso de perda, extravio ou rasura dos originais dos documentos mencionados na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, poderão ser substituídos por declaração emitida pela empresa de transporte, na qual deverão constar as informações necessárias à comprovação do deslocamento do servidor.

§. 2º Não apresentados os documentos listados na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderão ser utilizadas fotos ou outros registros que comprovem a participação do beneficiário da diária.

§. 3º Além da documentação disposta neste artigo, caso haja necessidade, a Administração Pública poderá requisitar documentação complementar para efeitos de prestação de contas de diárias recebidas.

§. 4º O relatório de diárias apresentado pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal é dispensado da aprovação pela chefia imediata.

Art. 10 - É vedada a concessão de novas diárias ou passagens a beneficiário que esteja com pendência na prestação de contas de diárias recebidas ou de entrega do relatório de viagem há mais de 30 (trinta) dias do retorno do afastamento, bem como poderá sujeitar-se à tomada de contas especial, a fim de que haja ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de diárias e de passagens.

Art. 11 - O valor decorrente de diária não possui natureza salarial e não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, sendo vedada sua concessão:

I - com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos;

II - ao servidor em gozo de férias regulares, licenças ou afastamentos, e

III - para efeito de adicional de férias e/ou gratificação natalina.

Art. 12 - O beneficiário de diárias é responsável pela entrega de relatórios de viagens.

Art. 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria de cada pasta à que o benificiário estiver vinculado.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.

 

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIA PARA AS DIÁRIAS

 

CARGO E REFERÊNCIA

PALMAS E OUTRAS CAPITAIS

INTERIOR DO  ESTADO E OUTROS ESTADOS

BRASÍLIA-DF

Prefeito(a)

R$ 785,00

R$ 528,00

R$ 1.188,00

Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes

R$ 528,00

R$ 330,00

R$ 660,00

Demais servidores e Conselheiros Tutelares

R$ 330,00

R$ 224,00

R$ 390,00

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS

 

A- DADOS DO SERVIDOR

Nome

Matrícula

Cargo

CPF

RG

Função

Órgão

Setor

Conta Corrente

Banco / Nº Agência

B- INFORMAÇÕES DA VIAGEM

Motivo da Viagem

Destino (Cidade / Estado)

Período

/         /

 

a

 

/         /

Hora de Saída

Hora de Retorno

Transporte

Veículo Órgão

 

Ônibus

 

Aéreo

 

Outros

 

 ---------------------

C- INFORMAÇÕES DE DIÁRIA(S)

Diária(s)

Valor Diária(s) (R$)

Ajuda de Transporte (R$)

Total a Receber (R$)

D- SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO

Solicito autorização para realizar viagem de interesse da administração pública municipal.

 

          /          /                                                                                               Data                                                                  Assinatura Servidor                         Assinatura Chefe Imediato

E- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Projeto/Atividade

Natureza da Despesa

Fonte da Despesa

Autorizo, de acordo com a lei, observado o disposto em regulamento, a concessão das diárias solicitadas conforme exposto.

          /          /                                                                     Data                                                             Assinatura

G- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

 

 

·        Congresso / Evento: Anexar Proposta/ Folders / Programação.

·        A Serviço: Programação.

·        Quando a viagem envolver mais de um servidor: anexar os dados pessoais dos demais.

·        Justificativa quando final de semana/feriado

 

*Preencher este documento, preferencialmente, no meio eletrônico.

ANEXO III

RELATÓRIO DE VIAGEM

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:

Nome:

Matrícula:

Cargo:

Setor:

Órgão:

 

Função

2. PERÍODO DE AFASTAMENTO:

Data de Saída:

Data de Retorno:

Local do evento (cidade/Estado):

3. MEIO DE TRANSPORTE:

Tipo de transporte:

Valor desembolsado

4.OBJETIVO DA VIAGEM/NOME DO EVENTO:

 

5.ATIVIDADES/FATOS TRANSCORRIDOS:

 

6. JUSTIFICATIVA FINAL DE SEMANA / FERIADO:

 

Observações:

 

 

 

 

Data:

 

Assinatura do servidor

 

Assinatura do chefe imediato

 

LEI Nº 242/2025

LEI Nº 242/2025

DE 26 FEVEREIRO DE 2025.

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - relativo aos débitos fiscais de competência do município, e dá outras providências.”

  

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO faz saber, que em cumprimento ao disposto no Código Tributário Municipal e na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Goianorte aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Goianorte Tocantins, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas inscritos ou não em dívida ativa, relativos a Imposto sobre Serviços– ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, alvarás e taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até a PROMULGAÇÃO desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

§. 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

I – Para quitação a vista dos débitos (única parcela), o contribuinte será beneficiado com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos, multas, juros e correções.

II - Para quitação em até 05 (cinco) parcelas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções.

§. 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;

II – R$ 100.00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

§. 3º - Observados os limites mínimos para pagamento , os contribuintes com débitos até R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão optar também por parcelar seus débitos em até 48 parcelas com isenção de 30% (trinta por cento) dos juros e demais encargos

§. 4º - Contribuintes com débitos de valor compreendido entre R$ 3.000,00 (Três mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão optar por parcelar suas dívidas em até 48 parcelas com isenção de 30% (trinta por cento) dos juros e demais encargos.

§. 5º - Para contribuintes cujo montante devido seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o débito poderá ser parcelado em até 60 vezes, com isenção de 30% (trinta por cento) dos juros e demais encargos.

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

§. único – O contribuinte terá o prazo de 06 de março de 2025 até o dia 03 de maio de 2025 para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 11, desta Lei.

Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

§. único - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso II, do artigo 4º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

§. 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

§. 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9° - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento competente, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.

Art. 11 – O prazo limite para adesão ao REFIS poderá ser prorrogado caso o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 5º desta lei, não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 30 (trinta) dias.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 13 – Fica o executivo autorizado a edital ato regulamentador deste ato em caso de necessidade.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE TOCANTINS, aos 26 de fevereiro de 2025.

 

Maria de Jesus Amaro de Oliveira parente

Prefeita Municipal

LEI N.º 243/2025

LEI N.º 243/2025

Goianorte, 26 de fevereiro de 2025.

"Dispõe sobre a aplicação do Piso Nacional dos Profissionais efetivos do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação do Município de Goianorte, Estado do Tocantins, e dá outras providências."

 

A Prefeita do Município de Goianorte, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) no salário base dos profissionais do magistério da educação básica pública do Município de Goianorte, consoante carreira instituída pela Lei Municipal nº 001/2012, em atenção ao disposto na Portaria Interministerial MEC/Fazenda n.º 13/2024 e Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, surtindo efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

  

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal de Goianorte-TO

EXTRATOS

EXTRATOS

 

EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, Lei 14.133/21), ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO 06/2024. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANORTE, CNPJ sob o nº 11.390.836/0001-66, Contratada: IDEAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA - ME CNPJ sob nº 46.086.306/0001-03 OBJETO: Termo Aditivo, PRORROGANDO VIGÊNCIA E MANTENDO VALORES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO 06-2024 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART 84, DA LEI 14.133/21. Valor: R$ 43.973,00 (quarenta e três mil e novecentos e setenta e três reais). DATA DE ASSINATURA 26/02/2025. Período vigência: 13/03/2025 A 13/03/2026. Amparo Legal: ART 84, Da Lei 14.133/21.

Goianorte, 26 de fevereiro de 2025

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

CNPJ 11.390.836/0001-66

 

EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, Lei 14.133/21), ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO 06/2024. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANORTE, CNPJ sob o nº 11.390.836/0001-66, Contratada: CARLOS NOGUEIRA DO NASCIMENTO LTDA CNPJ sob nº 08.666.721/0001-47 OBJETO: Termo Aditivo, PRORROGANDO VIGÊNCIA E MANTENDO VALORES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO 06-2024 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART 84, DA LEI 14.133/21. Valor: R$ 50.145,90 (cinquenta mil e cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos) data de assinatura: 26/02/2025. Período vigência: 13/03/2025 A 13/03/2026. Amparo Legal: ART 84, Da Lei 14.133/21.

Goianorte, 26 de fevereiro de 2025.

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

CNPJ 11.390.836/0001-66

 

EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, Lei 14.133/21), ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO 06/2024. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANORTE, CNPJ sob o nº 11.438.307/0001-95, Contratada: ISAIAS SAMPAIO DA SILVA COMERCIO CNPJ sob nº 11.390.836/0001-66 OBJETO: Termo Aditivo, PRORROGANDO VIGÊNCIA E MANTENDO VALORES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO 06-2024 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART 84, DA LEI 14.133/21. Valor: R$ 33.159,84 (trinta e três mil e cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). DATA DE ASSINATURA 26/02/2025. Período vigência: 13/03/2025 A 13/03/2026. Amparo Legal: ART 84, Da Lei 14.133/21.

Goianorte, 26 de fevereiro de 2025

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

CNPJ 11.390.836/0001-66

 

EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, Lei 14.133/21), ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO 06/2024. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANORTE, CNPJ sob o nº 11.390.836/0001-66, Contratada: SIRLENE MARIA DE SOUSA, CNPJ sob nº 38.138.699/0001-23 OBJETO: Termo Aditivo, PRORROGANDO VIGÊNCIA E MANTENDO VALORES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO 06-2024 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART 84, DA LEI 14.133/21. Valor: R$49.913,90 (quarenta e nove mil e novecentos e treze reais e noventa centavos). DATA DE ASSINATURA 26/02/2025. Período vigência: 13/03/2025 A 13/03/2026. Amparo Legal: ART 84, Da Lei 14.133/21.

Goianorte, 26 de fevereiro de 2025

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

CNPJ 11.390.836/0001-66

 

EXTRATO DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE ATA DE REGISTRO (ART 84, Lei 14.133/21), ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO 06/2024. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANORTE, CNPJ sob o nº 11.390.836/0001-66, Contratada: MULTISUL COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP, CNPJ sob nº 12.811.487/0001-71 OBJETO: Termo Aditivo, PRORROGANDO VIGÊNCIA E MANTENDO VALORES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇO 06-2024 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART 84, DA LEI 14.133/21. Valor: R$3.538,80 (três mil e quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). DATA DE ASSINATURA 26/02/2025. Período vigência: 13/03/2025 A 13/03/2026. Amparo Legal: ART 84, Da Lei 14.133/21.

Goianorte, 26 de fevereiro de 2025

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

CNPJ 11.390.836/0001-66

EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 00001, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 00001, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Íntima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse.

 

O Titular do Órgâo da Administraç ao Tri butá ria Municipal responsá v el pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1°, inciso II, do Decreto 70.235/72, com redação dad a pelas Leis 11.941/2009 e 11.196/2005, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.250/2005, ÍNTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionad o [s], a comparecer[em], em dia útil, no horá rio normal de atendimento, à sede da administraç ao tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s] de Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].

Em caso de nâo com pa recim ento do sujeito passi vo ou seu representante legal, consider a r-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital.

 Sujeito(s) Passivo(s)

Nome Completo / Raz4o Social

CPF/CNPJ

Termo de Intimação Fisral (ITR)

OCELIO NOBRE DA SILVA

396.505.532-15

9699/00006/2025

 

 Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR

 Nome: RONI VALDO MENEZES DA SILVA                                                        Matrícula: 00000039

 Cargo: AGENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO / 472003                                 Assinatura:

LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025

LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO VENCIMENTO, NOMEAÇÃO DO OUVIDOR-GERAL E SERVIDOR DESIGNADO E DESIGNAÇÃO DO OUVIDOR SUBSTITUTO, PARA AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PERTINENTES A OUVIDORIA PARLAMENTAR CRIADA PELA LEI MUNICIPAL NR. 225/2024.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais que lhe são atribuídas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei:

Art. 1º - O vencimento do servidor designado para a Ouvidoria Parlamentar, previsto na Lei Municipal nº 225/2024, fica estabelecido no valor correspondente de 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais) mensal.

Art. 2º - O servidor designado será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante portaria.

Art. 3º - O servidor designado para a Ouvidoria Parlamentar desempenhará as seguintes atividades administrativas e técnicas:

I – Gerenciamento do Sistema de Informações ao Cidadão (SIC);

II – Registro, classificação e controle de tramitação de demandas;

III – Atualização e divulgação da Carta de Serviços ao Usuário;

IV – Avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal;

V – Apoio administrativo ao Ouvidor-Geral e Substituto nas atribuições previstas na Lei Municipal nº 225/2024;

VI – Outras atividades administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.

Art. 5º - O servidor designado deverá atender aos requisitos previstos no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 225/2024, sendo vedada a designação de pessoas que tenham incorrido nas penalidades ali previstas.

Art. 6º - Fica assegurado ao servidor designado, no exercício de suas funções, o direito de requisitar informações ou cópias de documentos aos órgãos da Câmara Municipal, observando os prazos e condições dispostos no art. 6º da Lei Municipal nº 225/2024.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Goianorte/TO, 26 de fevereiro de 2025.

  

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal de

Goianorte-TO

LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025

Altera Lei Complementar Municipal nº 05/2024, de 25 de novembro de 2024, para acrescer os §§ 1º e 2º ao artigo 3º e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores por iniciativa própria, apresentou, votou, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar 

Art. 1º Acrescentam-se os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 05/2024, de 25 de novembro de 2024, que fixa os subsídios dos Agentes Públicos do Município de Goianorte/TO, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º .......................................................................................................

§. 1º Os Secretários Municipais que respondem por secretarias gestoras de fundos poderão receber subsídios superiores aos demais Secretários, com percentual adicional variável entre 10% e 25%, conforme regulamentação própria do Poder Executivo.

§. 2º O servidor municipal efetivo, nomeado Secretário Municipal de pasta gestora de fundos, que possuir gratificações incorporadas em virtude do cargo efetivo, poderá perceber complemento percentual até o limite previsto no § 1º, garantindo-se que o valor final da remuneração não ultrapasse o teto constitucional vigente.

Art. 2º Os efeitos desta Lei, retroagem a 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Goianorte/TO, 26 de fevereiro de 2025.

 

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal de

Goianorte-TO