EXTRATO DO CONTRATO Nº 119/2024 –DISPENSA 57/2024
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE CNPJ sob o 11.438.307/0001-95
CONTRATADA: MARQUES ENGENHARIA LTDA, inscrita no CPF ou CNPJ/CGC (MF) nº 37.379.518/0001-98. FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO: O Contrato decorre do Ato de dispensa de Licitação n° 57/2024, fundamentado no Art. 75, I da Lei Especial n. 14.133/2021;
DO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO: DA UBS PEDRO AMARO; DO CENTRO DE FISIOTERAPIA NO SETOR PLANALTO; DA ACADEMIA DE SAÚDE E DE ACADEMIAS AO AR LIVRE, PARA ATENDER O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE-TO.
VIGÊNCIA: 05/12/2024 A 31/12/2024.
VALOR: R$ 116.000,00 ( CENTO E DEZESSEIS MIL REAIS ).
GOIANORTE/TO, 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE
CNPJ 11.438.307/0001-95
MARTA MINERVINA SILVESTRE PEREIRA
CPF sob o nº 021.320.991-89
CONTRATANTE
EXTRATO DE CONTRATO Nº120/2024
Nº Processo:1268/2024.
Inexigibilidade Nº 23/2024. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE, CNPJ nº 25.086.612/0001-70. Contratado: RAFAEL GUIBSON NUNES DE SOUZA, CNPJ: 058.816.891-27.
Objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR XAMÊGO LOUCO, NO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2024 EM COMEMORAÇÃO AO RÉVEILLON ANTECIPADO, JUNTO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: II. Vigência: 05/12/2024 A 31/12/2024 VALOR: R$3.000,00 (TRES MIL REAIS ). Data de Assinatura:05/12/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO
CNPJ nº25.086.612/0001-70
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 59/2024
A Prefeitura Municipal de Goianorte, CNPJ: 25.086.612/0001-70 torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação n° 59/2024- abertura 10/12/2024 as 11:00 horas- que tem objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÕES DE PORTAIS INFLÁVEIS COM IMPRESSÃO TOTAL EM 4X4, EQUIPADO COM MOTOR DE 220V, O SERVIÇO INCLUI A MONTAGEM E INSTALAÇÃO DO MOTOR, DESTINADO AOS SEGUINTES EVENTOS: COPÃO DE FUTEBOL, QUE OCORRERÁ ENTRE OS DIAS 18 E 27 DE DEZEMBRO, E O RÉVEILLON ANTECIPADO DE GOIANORTE-TO, NOS DIAS 28 E 29 DE DEZEMBRO. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail:licitagoianorte22@gmail.com, até horário descrito na abertura. Edital e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Goianorte-TO no link www.goianorte.to.gov.br e no PNCP. Goianorte, 05 DE DEZEMBRO DE 2024. Renato Amaro da Silva- Agente de contratação.
PORTARIA Nº 356/2024
Goianorte - TO, 05 de dezembro de 2024.
“Concede Licença por Interesse Particular a servidora efetiva conforme requerimento, e determina providências”
A Prefeita Municipal de Goianorte-TO, no uso das atribuições permitias pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, com suporte nos artigos 85 e 101 da Lei 078/2017, Estatuto do Servidor Público do Município de Goianorte-TO,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela servidora solicitando a concessão de licença por interesse particular,
CONSIDERANDO que estão preenchidos os requisitos dos parágrafos 3º,4º e 5º do artigo 101 da Lei Municipal 078/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença por Interesse Particular a servidora NELMA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA, Gari, Matrícula nº 336, no período compreendido entre as datas de 19/12/2024 até 16/02/2025.
Art. 2º - Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal que tome as providências de praxe com relação aos apontamentos e comunicações, inclusive às instituições financeiras em caso de existência de empréstimo consignado em folha de pagamento pela servidora licenciada.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando atos contrários.
Publique, Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte-TO, aos 05 dias do mês de dezembro de 2024.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 050/2024
GOIANORTE-TO, 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Goianorte e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 118, III, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial;
CONSIDERANDO que as políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços, clareza das atribuições de cada ente do Sistema de Garantia de Direitos e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária à prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades, o que precisa estar disposto de maneira clara em um Protocolo de atendimento integrado de todo o município;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; DECRETA:
Art. 1º Como forma de deflagrar o processo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no município de Goianorte fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Art. 2º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I – definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a)articular os atendimentos à criança ou ao adolescente;
b)evitar a superposição de tarefas;
c)priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;
d)estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações;
e)definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará;
§ 1ºO atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I – acolhimento ou acolhida;
II – escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III – atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV – comunicação ao Conselho Tutelar;
V – comunicação à autoridade policial;
VI – comunicação ao Ministério Público;
VII – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade em conformidade e limitado às suas atribuições e competências.
Art. 3º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – violência psicológica:
a)qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b)o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c)qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a)abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b)exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c)tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV – violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;
V – revitimização – discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto presidencial nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
I – Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas;
III – Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
IV – Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Goianorte.
Art. 5º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
III – 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 02 (dois) da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
V – 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – 02 (dois) do Conselho Tutelar;
VII – 02 (dois) adolescentes;
VIII – 02 (dois) da Pastoral da Criança;
IX – 02 (dois) da Segurança Pública;
§ 1º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeita Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.
§ 3º O Ministério Público do Estado do Tocantins poderá participar das atividades do referido comitê, mediante convite aceitação expressa do referido órgão.
Art. 6º O Comitê é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça e segurança pública. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes:
I – Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;
II – Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos;
III – Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas.
Art. 7º A Coordenação Executiva do Comitê deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o representante do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o Comitê e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Goianorte.
Art. 8º As comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas.
§ 1º A estruturação do Comitê deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes:
a)Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes;
b)Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
§ 2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do Comitê, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.
§ 3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do Comitê.
§ 4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos.
§ 5º Sempre que se fizer necessário, o Comitê poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e composição adequadas às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
§ 6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.
§ 7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do Comitê e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do Comitê.
Art. 9º As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer mensalmente, obedecendo um calendário anual aprovado em reunião plenária colegiada, convocadas pela Coordenação Executiva.
§ 1º A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.
§ 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 3º As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do Comitê.
§ 4º As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.
Art. 10. Os atos de gestão e governança do Comitê são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.
§ 1º Os atos administrativos internos objetam, entre outros, os atos de estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.
§ 2º As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolo de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.
§ 3º As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 11. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o Comitê deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.
Art. 12. O Comitê fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e possibilidades da revelação espontânea de situação de e a realização dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda a rede de proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.
Art. 13. O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do Comitê.
Art. 14. O Servidor Público Municipal nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades regulares, quando das reuniões e ações relativas à implantação da escuta protegida em Goianorte.
Art. 15. Os casos omissos do/a presente Decreto serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 16. Os trabalhos do Comitê deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta protegida, com diagnóstico situacional, fluxos e protocolos, que precisarão ser remetidos e aprovados pelo CMDCA.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte-TO, aos 05 dias do mês de dezembro de 2024.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal