AVISO DE LICITAÇÃO
O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANORTE-TO, CNPJ: 11.438.307/0001-95, Av sete de setembro, s/n centro, torna público Pregão Eletrônico SRP nº20-2024- menor preço por item, abertura dia 17/10/2024 as 09:30 horas - Contratação de empresa especializada para aquisição de AMBULÂNCIA TIPO D – SUPORTE AVANÇADO DE VIDA, para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde. Maiores informações se encontram à disposição no portal da transparência no link;https://www.goianorte.to.gov.br/portaldatransparencia/ no sistema https://bnc.org.br/ no PNCP e no endereço acima citado, durante horário de expediente das 07:00 as 13:00. Goianorte, 02 DE OUTUBRO DE 2024. Renato Amaro da Silva, Agente de contratação.
DECRETO Nº 41, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
“Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal de Goianorte, e dá outras providências.”
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE, Prefeita do Município de Goianorte, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados os cadastros dos servidores do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a falta de normatização acerca do prazo para o recadastramento e apresentação da declaração de Imposto de Renda pelo servidor;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de prestar informações sobre os atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Instituto Nacional do Seguro Social, Receita Federal do Brasil e outros órgãos de controle;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO RECADASTRAMENTO
Art.1º. Todos os servidores ativos do Poder Executivo Municipal de Goianorte deverão recadastrar-se entre os dias 15/10 até 14/11/2024.
Art.2º. Os servidores (efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos ou à disposição) deverão retirar o formulário de recadastramento junto a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação, preenchê-lo e anexar os documentos exigidos.
Parágrafo único. Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório.
Art.3º. Os servidores deverão apresentar fotocópia dos seguintes documentos:
I - RG;
II - CPF;
III - Título de Eleitor,com comprovante de votação nas últimas 03 (três) eleições ou certidão de quitação eleitoral;
IV - Certidão de Reservista ou Certificado de Dispensa da Incorporação (sexo masculino);
V - Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, bem como certificados de cursos de especialização;
VI – Carteira de Registro Profissional para os cargos que são vinculados a Conselhos de Categoria Profissional (CREA, CRM, COREN, CRC, CRO entre outros)
VII - Documento com o número do PIS/PASEP ou extrato de inexistência de registro (obtido junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal);
VIII – Declaração do Imposto de Renda referência 2022, 2023 e 2024;
IX – Carteira Nacional de Habilitação - CNH (para os servidores ocupantes do cargo de motorista);
X- Certidão de Nascimento, se solteiro, Certidão de Casamento ou Certidão com averbação de Divórcio, se divorciado, Certidão de Óbito do(a) cônjuge, se viúvo(a), e documentação dos dependentes (certidão de nascimento e outros);
XI – Comprovante de endereço;
XII - 1 foto 3x4.
Art.4º. No momento da validação das informações prestadas pelo servidor, será emitido ao recadastrado protocolo de entrega, comprovando o recadastramento.
Art.6º. No caso de servidores de férias ou afastamento/licenciamento durante o período de recadastramento, também estarão obrigados a se recadastrar no prazo correspondente ao seu órgão de lotação, bem como os servidores cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual ou federal.
Parágrafo único. Os servidores de que dispõe o caput do artigo deverão, no que couber, apresentar os documentos citados neste Decreto.
Art. 7º. O servidor terá o prazo máximo de 15 dias, a contar do término do período de afastamento/licença, para comparecer a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração a fim de que seja realizado o recadastramento, nos seguintes casos:
I - Licença médica do servidor;
II - Licença maternidade;
III - Licença acidente de trabalho;
IV - Licença adoção.
Art. 8º. Os servidores em licença médica ou em licença/afastamento que não abranja todo o período do recadastramento, os indiciados em processos de faltas ou os que estejam cumprindo pena de suspensão que abranja todo o período constante deste Decreto, também são obrigados a se recadastrar.
Art.9º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação:
I - zelar pelo cumprimento das normas estipuladas neste Decreto, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;
II - verificar a documentação apresentada pelo
Art.10. Incumbe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação efetuar o controle e gestão de todo o processo do recadastramento, bem como encaminhar a prefeita municipal eventuais dúvidas, análise e decisão de casos omissos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação poderá, a qualquer momento, questionar o servidor para fins de esclarecimentos pertinentes ao seu cadastro.
Art.11. Os servidores que não atenderem ao recadastramento no prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto terão os seus subsídios/remunerações bloqueados, com fundamento na proibição constante do inciso XIX do artigo 132 da Lei Complementar n° 78/2017.
Parágrafo único. Somente após prestar as devidas informações os servidores terão o seu pagamento restabelecido.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Art.12. É obrigatória a apresentação de cópia de declaração completa de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Executivo Municipal, no momento da posse, atualizando anualmente.
§ 1°. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º. Será punido, sob pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste capítulo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO, em Goianorte, 02 de outubro de 2024.
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
Prefeita Municipal