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Diário Oficial
Edição Nº
616

quarta, 02 de outubro de 2024

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANORTE-TO, CNPJ: 11.438.307/0001-95, Av sete de setembro, s/n centro, torna público Pregão Eletrônico SRP nº20-2024- menor preço por item, abertura dia 17/10/2024 as 09:30 horas - Contratação de empresa especializada para aquisição de AMBULÂNCIA TIPO D – SUPORTE AVANÇADO DE VIDA, para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde. Maiores informações se encontram à disposição no portal da transparência no link;https://www.goianorte.to.gov.br/portaldatransparencia/ no sistema https://bnc.org.br/ no PNCP  e no endereço acima citado, durante horário de expediente das 07:00 as 13:00. Goianorte, 02 DE OUTUBRO DE 2024. Renato Amaro da Silva, Agente de contratação.

DECRETO Nº 41, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 41, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal de Goianorte, e dá outras providências.”

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE, Prefeita do Município de Goianorte, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados os cadastros dos servidores do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a falta de normatização acerca do prazo para o recadastramento e apresentação da declaração de Imposto de Renda pelo servidor;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de prestar informações sobre os atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Instituto Nacional do Seguro Social, Receita Federal do Brasil e outros órgãos de controle;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO RECADASTRAMENTO

Art.1º. Todos os servidores ativos do Poder Executivo Municipal de Goianorte deverão recadastrar-se entre os dias 15/10 até 14/11/2024.

Art.2º. Os servidores (efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos ou à disposição) deverão retirar o formulário de recadastramento junto a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação, preenchê-lo e anexar os documentos exigidos.

Parágrafo único. Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório.

Art.3º. Os servidores deverão apresentar fotocópia dos seguintes documentos:

I - RG;

II - CPF;

III - Título de Eleitor,com comprovante de votação nas últimas 03 (três) eleições ou certidão de quitação eleitoral;

IV - Certidão de Reservista ou Certificado de Dispensa da Incorporação (sexo masculino);

V - Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, bem como certificados de cursos de especialização;

VI – Carteira de Registro Profissional para os cargos que são vinculados a Conselhos de Categoria Profissional (CREA, CRM, COREN, CRC, CRO entre outros)

VII - Documento com o número do PIS/PASEP ou extrato de inexistência de registro (obtido junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal);

VIII – Declaração do Imposto de Renda referência 2022, 2023 e 2024;

IX – Carteira Nacional de Habilitação - CNH (para os servidores ocupantes do cargo de motorista);

X- Certidão de Nascimento, se solteiro, Certidão de Casamento ou Certidão com averbação de Divórcio, se divorciado, Certidão de Óbito do(a) cônjuge, se viúvo(a), e documentação dos dependentes (certidão de nascimento e outros);

XI – Comprovante de endereço;

XII - 1 foto 3x4.

Art.4º. No momento da validação das informações prestadas pelo servidor, será emitido ao recadastrado protocolo de entrega, comprovando o recadastramento.

Art.6º. No caso de servidores de férias ou afastamento/licenciamento durante o período de recadastramento, também estarão obrigados a se recadastrar no prazo correspondente ao seu órgão de lotação, bem como os servidores cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual ou federal.

Parágrafo único. Os servidores de que dispõe o caput do artigo deverão, no que couber, apresentar os documentos citados neste Decreto.

Art. 7º. O servidor terá o prazo máximo de 15 dias, a contar do término do período  de  afastamento/licença,  para  comparecer  a  Secretaria  Municipal  de Planejamento e Administração a fim de que seja realizado o recadastramento, nos seguintes casos:

I - Licença médica do servidor;

II - Licença maternidade;

III - Licença acidente de trabalho;

IV - Licença adoção.

Art. 8º. Os servidores em licença médica ou em licença/afastamento que não abranja todo o período do recadastramento, os indiciados em processos de faltas ou os que estejam cumprindo pena de suspensão que abranja todo o período constante deste Decreto, também são obrigados a se recadastrar.

Art.9º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação:

I - zelar pelo cumprimento das normas estipuladas neste Decreto, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;

II - verificar a documentação apresentada pelo

Art.10. Incumbe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação efetuar o controle e gestão de todo o processo do recadastramento, bem como encaminhar a prefeita municipal eventuais dúvidas, análise e decisão de casos omissos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação poderá, a qualquer momento, questionar o servidor para fins de esclarecimentos pertinentes ao seu cadastro.

Art.11. Os servidores que não atenderem ao recadastramento no prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto terão os seus subsídios/remunerações bloqueados, com fundamento na proibição constante do inciso XIX do artigo 132 da Lei Complementar n° 78/2017.

Parágrafo único. Somente após prestar as devidas informações os servidores terão o seu pagamento restabelecido.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES

Art.12. É obrigatória a apresentação de cópia de declaração completa de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Executivo Municipal, no momento da posse, atualizando anualmente.

§ 1°. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º. Será punido, sob pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste capítulo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO, em Goianorte, 02 de outubro de 2024.

 

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal