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Diário Oficial
Edição Nº
536

quinta, 04 de abril de 2024

DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Por meio do Processo nº 144/2024, Inexigibilidade nº 06/2024, Contrato nº12/2024, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE contratou a DVH PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA para a realização de show artístico com a dupla Diego & Victor Hugo com uma hora e trinta minutos de duração a ser realizado no dia 29 de maio de 2024 no Município de Goianorte – TO, com fundamento legal na Lei nº 14.133/2021 (Artigo: 74, Inciso: II), pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

O processo teve seu regular procedimento administrativo. No entanto, no dia 11/03/2024, foi proferida decisão, nos autos nº 2444/2024, concedendo Medida Cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Despacho nº 475/2024 - 6ª Relatoria), que apontou irregularidades na referida inexigibilidade de licitação, incluindo sobrepreço na contratação e falhas na observância dos princípios da administração pública, torna-se necessário reavaliar a contratação em questão.

A decisão cautelar, assim, relativa à Inexigibilidade de licitação, envolvendo a contratação de artistas para as festividades do 35º aniversário do município de Goianorte, apresentou vários fundamentos significativos: 1. Preços Acima do Mercado: Identificou-se que os preços contratados estavam acima daqueles praticados em outras contratações de mesma natureza, sugerindo possíveis sobrepreços. 2. Divergências nas Propostas: Foram observadas divergências entre os itens que integram as propostas de preço dos artistas contratados e o que foi efetivamente contratado, além de descumprimento legal quanto à forma de apresentação das propostas de preço. 3. Baixo Investimento Anterior: Notou-se um baixo investimento no ano de 2023, o que coloca em questão a priorização de gastos do município. 4. Restos a Pagar e Dívida Fundada: A decisão apontou para a existência de restos a pagar inscritos e dívida fundada, o que sugere uma gestão fiscal questionável. 5. Falta de Transparência: Foi constatada falta de transparência na forma de seleção dos artistas contratados, violando princípios administrativos. 6. Ausência de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias: Observou-se que o município vinha descumprindo obrigações previdenciárias, evidenciando problemas na gestão dos recursos municipais. 7. Alimentação Intempestiva do Sistema: A decisão destacou a alimentação intempestiva do sistema SICAP/LCO, afetando a transparência e o controle externo.

De todos os argumentos, o mais realçado foi que o referido show estaria acima do preço de mercardo, tendo argumentado que “o desembolso do importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para contar com o show da referida dupla aparenta ser excessivo, haja vista que, há poucos meses, o município de Alvorada contratou o mesmo conjunto por R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que representa uma diferença aproximada de 28,57%”, e “que os valores contratados pelo município de Goianorte, estão superiores aos contratados por ouros municípios Tocantinenses, evidenciando, portanto, fortes indícios de superfaturamento, podendo ocasionar danos irreparáveis ao erário”, apontando violação do “art. 11, III, da Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações) aduz que: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: (...) III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos”.

A análise dos apontamentos do TCE/TO revela que a contratação da empresa DVH PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA não observou os princípios de legalidade e eficiência, especialmente no que tange à razoabilidade dos preços contratados em comparação com o mercado.

Valido destacar em princípio, que a autoridade competente pode revogar a licitação por razões de interesse público e por motivo de conveniência e oportunidade, decorrente de fato superveniente, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/21:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Assim, tendo em vista razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, que tomou conhecimento no trânsito regular do procedimento licitatório, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Despacho nº 475/2024 - 6ª Relatoria), que apontou irregularidades na referida inexigibilidade de licitação, incluindo sobre preço na contratação e falhas na observância dos princípios da administração pública, determinado a suspensão da contratação em tela, resta evidente a impossibilidade de realização do referido show, devendo, por fato superveniente e impositivo, ser revogada a contratação. 

A autotutela é o poder que a Administração Pública goza para anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. 

Vale destacar que tanto na revogação quanto na anulação não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo ambas serem realizadas por meio de outro ato administrativo auto executável.

O Supremo Tribunal Federal há muito tempo consolidou sua jurisprudência no sentido de que a Administração pública tem o poder de rever os seus próprios atos quando os mesmos se revestem de nulidades ou quando se tornam inconvenientes e desinteressantes para o interesse público.

Em verdade, em função da longevidade da pacificação desse entendimento, essa matéria já foi até mesmo sumulada. Vejamos:

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963).

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).

Em resumo, a autotutela é a emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação, ainda que para tanto não tenha sido provocada, sendo que, no caso concreto, estamos diante de uma ordem emendada do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Despacho nº 475/2024 - 6ª Relatoria), que, nos autos nº 2444/2024, concedeu Medida Cautelar, suspendendo a Inexigibilidade nº 06/2024.

Por fim, cabe observar que o pedido de cancelamento ocorre sem que haja qualquer gasto e/ou despesa de ordem financeira pelo contratado, e em tempo hábil para que libere sua agenda (30 de maio de 2024), de modo que deve ser devolvido o valor de 30% antecipados pela municipalidade, na forma do art. 145, § 3º, da Lei nº 14.133/21.

Portanto, considerando a decisão cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do Despacho nº 475/2024 da 6ª Relatoria, que aponta irregularidades significativas na Inexigibilidade nº 06/2024 relacionadas à contratação de artistas para as festividades do 35º aniversário do município de Goianorte, e levando em conta a Lei nº 14.133/2021 que regula as licitações e contratos administrativos, DECIDO:

I. Fica revogada, em todos os seus termos, a contratação realizada por meio do Contrato nº 12/2024, que tinha por objeto a contratação da dupla artística Diego & Victor Hugo para apresentação no município de Goianorte, conforme Processo nº 144/2024 e Inexigibilidade nº 06/2024.

II. Esta decisão tem como fundamento a necessidade de observância dos princípios da legalidade e eficiência que regem a Administração Pública, em especial diante dos apontamentos realizados pelo TCE/TO, que incluem sobrepreço na contratação, falhas na transparência e na seleção dos artistas contratados, e a precária situação financeira do município.

III. Destaca-se a competência da Administração Pública em revogar seus próprios atos, quando estes se mostrarem contrários ao interesse público, apresentarem irregularidades que justifiquem tal medida ou em razão de conveniência e oportunidade superveniente, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021 (art. 71) e pela jurisprudência consolidada sobre autotutela administrativa.

IV. A Prefeitura Municipal de Goianorte deverá adotar todas as providências necessárias para o cumprimento desta decisão, incluindo a notificação do contratado sobre a revogação do contrato e para que devolva o valor antecipado, bem como, que observe os procedimentos legais aplicáveis para a desconstituição dos atos administrativos.

Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, 27 de março de 2024.

  

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEEIRA PARENTE

Prefeita Municipal