LEI MUNICIPAL Nº 204/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB – NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE ESTADO DO TOCANTINS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE – TO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB – instituído pela Lei Federal nº. 13.465/2017, no âmbito do Município de Goianorte Estado do Tocantins.
Art. 2º - A REURB será implementada e executada pela Comissão de Regularização Fundiária – CRF.
Art. 3º - Serão objeto de regularização fundiária todos os núcleos urbanos ou urbanos existentes no território do Município, que serão atestados pela Comissão de Regularização Fundiária.
Art. 4º - Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste artigo.
CAPITULO II
DA REURB
Art. 5º- Poderão requerer a REURB:
I – Para REURB-S:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
c) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
d) o Ministério Público.
II – Para a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou incorporadores.
Paragrafo único. Os critérios para classificação para o enquadramento em REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF.
Art. 6º - As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados na zona Rural, na zona Urbana Consolidada ou na zona de Expansão Urbana , em ambas suas modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a elas as seguintes regras e normas intuídas nas leis que compõe o Plano Diretor Municipal:
I - normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de acordo com zoneamento”;
II - dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano deste município;
III - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.
§ 1º- Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Plano Diretor Municipal;
Art. 7º - O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas modalidades, dar-se-á na forma disposta na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal 9.310/2018.
Art. 8º- O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida pela REURB e dos lotes criados pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 9º O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 10. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente cada imóvel (lote);
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
CAPITULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11. A Comissão de Regularização Fundiária - CRF, será composta por no mínimo 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) servidores efetivos, 02 servidores comissionados e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Habitação CMH, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Aos servidores integrantes da Comissão de Regularização Fundiária – CRF, poderá ser pago gratificação por função, na forma da lei;
§ 2º A Comissão de Regularização Fundiária – CRF, poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário, independentemente de autorização do Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de regularização fundiária.
Art. 12. Compete a Comissão de Regularização Fundiária – CRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III - emitir a CRF.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica delegada à Comissão de Regularização Fundiária – CRF, editar regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização Fundiária, observados os limites da presente lei.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Comissão de Regularização Fundiária – CRF, mediante expedição de ato próprio.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, Estado do Tocantins aos 27 de novembro de 2023.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL N°205/2023
GOIANORTE/TO, 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS, MODIFICANDO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 174/2022 E LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 175/2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA, e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 5º, da Lei Municipal nº 175 de 20 de dezembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa atualizada no orçamento, na forma permitida no Art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante os seguintes recursos:
- Da Reserva de contingência;
- Do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;
- Da anulação das dotações orçamentárias;
- Do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
- Do produto de operações de crédito internas e externas;
II – Abrir Créditos Suplementares, por anulação de dotações de despesa de Capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
III – Abrir Créditos Suplementares, por anulação de despesas correntes, para cobrir insuficiência de dotações de despesas de capital até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
IV - Abrir Créditos Suplementares, por anulação de dotações de despesas de um Órgão para outro, até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
V - Abrir Créditos Suplementares, por anulação de despesas correntes, permitindo criação de elementos de despesas em Projetos, Atividades e operações especiais até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
Art. 2º - O artigo 15, da Lei Municipal nº 174 de 20 de dezembro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado na Lei Orçamentária de 2023 a:
I – Abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa atualizada no orçamento, na forma permitida no Art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante os seguintes recursos:
- Da Reserva de contingência;
- Do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;
- Da anulação das dotações orçamentárias;
- Do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
- Do produto de operações de crédito internas e externas;
II – Abrir Créditos Suplementares, por anulação de dotações de despesa de Capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
III – Abrir Créditos Suplementares, por anulação de despesas correntes, para cobrir insuficiência de dotações de despesas de capital até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
IV - Abrir Créditos Suplementares, por anulação de dotações de despesas de um Órgão para outro, até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
V - Abrir Créditos Suplementares, por anulação de despesas correntes, permitindo criação de elementos de despesas em Projetos, Atividades e operações especiais até o limite estabelecido no inciso I deste Artigo;
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de setembro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 206/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza doação e baixa de bem móvel pertencente ao patrimônio da Câmara Municipal de Goianorte e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas legais, FAZ SABER que a Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL propôs e aprovou a presente lei e ela sanciona:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fazer doação do bem patrimonial móvel, veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, ano 2019 modelo 2020, placa QWB2227, RENAVAN 01204980770, CHASSI 9BWDB45UXLT044000, cor predominante branca, de propriedade do Câmara Municipal de Goianorte ao Município de Goianorte, o qual destinará o referido bem à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal de Goianorte autorizado a promover a baixa do bem descrito no artigo anterior.
Art. 3º - No ato da entrega do veículo ao Município de Goianorte, deverá ser assinado o recibo de transferência do veículo juntamente com o Termo de Doação, sendo que o Donatário deverá efetivar a transferência junto ao Detran no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do recebimento, ficando os encargos financeiros ao seu cargo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, Estado do Tocantins, aos 27 de novembro de 2023.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial SRP n°51-2023
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE, CNPJ nº06.104.109/0001-55 sito à Avenida sete de setembro s/n, centro, Goianorte -TO, através de seu Gestor Municipal, torna público, que realizará abertura de Processo licitatório : Pregão Presencial SRP n°51-2023 – tipo menor preço unitário, abertura dia 11/12/2023 as 10:00 horas- REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EVENTUAL E FUTURO DE PNEUS E ACESSÓRIOS ATENDENDO A FROTA DE VEÍCULO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE – TO. Maiores informações no endereço acima ou pelo Fone: (63) 3424-1203. Edital disponível na íntegra gratuitamente, no portal da transparência: https://www.goianorte.to.gov.br/. Goianorte, 27 DE NOVEMBRO DE 2023. LAUDEMIRO FILHO LUCIANO PEREIRA DA SILVA – Gestor do Fundo Municipal.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP N°52-2023
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANORTE, CNPJ 11.438.307/0001-95 sito à Avenida sete de setembro s/n, centro, Goianorte -TO, através de sua Gestora Municipal, torna público, que realizará abertura de Processo licitatório : PREGÃO PRESENCIAL SRP N°52-2023 – menor valor unitário, abertura dia 11/12/2023 as 11:30 horas- REGISTRO DE PREÇO VISANDO A FUTURA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CAMARAS E AFINS PARA ATENDER A DEMANDA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE - TO. Maiores informações no endereço acima ou pelo Fone: (63) 3424-1203. Edital disponível na íntegra gratuitamente, no portal da transparência: https://www.goianorte.to.gov.br/. Goianorte, 27 DE NOVEMBRO DE 2023. MARTA MINERVINA SILVESTRE PEREIRA – Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGAO PRESENCIAL SRP Nº 53/2023
CONCORRENCIA 01-2023
A Prefeitura Municipal de Goianorte, CNPJ: 25086.612/0001-70 sito à Avenida sete de setembro s/n, centro, Goianorte -TO, através de sua Gestora Municipal, torna público, que realizará abertura de Processos licitatórios:
PREGAO PRESENCIAL SRP Nº 53/2023- tipo menor valor por item- ABERTURA dia 11/12/2023 as 13:30 horas- REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA PARA UTILIZAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E FUNDOS MUNICIPAIS DE GOIANORTE -TO.
CONCORRENCIA 01-2023 – ABERTURA:27/12/2023 as 10:30 horas- tipo maio lance ofertado-OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE ESPAÇOS FÍSICOS, SENDO 01 (UM) QUIOSQUE DE ALVENARIA LOCALIZADO NO BOSQUE MUNICIPAL NA AVENIDA ANTÔNIO DE AGUIAR, SETOR AEROPORTO NESTA CIDADE DE GOIANORTE – TO, COM UMA ÁREA TOTAL EDIFICADA DE 19,75M², RECÉM CONSTRUÍDO, EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO NESTA CIDADE.Maiores informações no endereço acima ou pelo Fone: (63) 3424-1203. Edital disponível na íntegra gratuitamente, no portal da transparência: https://www.goianorte.to.gov.br/. Goianorte, 27 de novembro de 2023. Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente- Prefeita Municipal.