PORTARIA GAB/SEMED/Nº 004, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Designa Membros da Regional de Guaraí, dos Municípios de Goianorte, Colmeia, Pequizeiro e Itaporã do Tocantins para comporem a Comissão Organizadora da CONAEE Edição 2024 - Etapa Intermunicipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; atendendo a solicitação do Ministério da Educação no sentido de contribuir para realização da Conferência Intermunicipal de Educação, e em atendimento a CONAEE 2024;
Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2018;
Considerando a necessidade de acompanhar a efetivação das metas definidas nos planos Nacional e Municipal de Educação, avaliando e propondo alternativas, para cumprimento, assim como, possíveis alterações na legislação, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão organizadora da Conferência Intermunicipal de Educação, encarregada de planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades da CONAEE.
Parágrafo único. A conferência Intermunicipal deverá ser realizada no dia 25 de outubro de 2023 na cidade de Goianorte, tendo como participantes as cidades de Goianorte, Colmeia, Pequizeiro e Itaporã do Tocantins.
Art.2º A comissão organizadora da CONAEE é integrada pelos representantes dos municípios a seguir designados.
Pequizeiro
I. Jose Idelgardes Moreira Roseno
II. Maria Elizabete da Silva Pereira
III. Aparecida Alves Xavier Ramos
IV. Josiron Carvalho dos Santos
V. Celia Batista Ferreira campos
Itaporã
VI. Gersilene Rodrigues de Sousa
VII. Huana Souza Araujo
VIII. Maria da Conceiçao Pereira dos Santos Fernandes
IX. Evelãnia Alencar de Sousa
X. Magna Caponi Gomes
Goianorte
XI. Valdenice Pinto de Sousa
XII. Maria de Lourdes Rocha de Sousa Coelho
XIII. Raimundo Nonato Silva
XIV. Daiane Rodrigues Maciel
XV. Acacio Ferreira de Alcantara
XVI. Heide Pinto de Sousa Nunes
Colmeia
XVII. Eridan Barbosa da Silva Matos
XVIII. João Machado Gomes neto
XIX. Dyone Alves Oliveira
XX. Nailson Rodrigues Pereira
XXI. Edna Gomes Alves
Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria GAB/SEMED/Nº 003, de 20/10/2023.
Art.4º Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Goianorte – TO, 23 de outubro de 2023.
LAUDEMIRO FILHO LUCIANO PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Educação
De Goianorte-TO
EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 00001, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse.
O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196/2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s] de Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].
Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital.
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Sujeito(s) Passivo(s) |
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Nome Completo / Razão Social |
CPF/CNPJ |
Termo de Intimação Fiscal (ITR) |
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JOAO PAULO ALVES DA SILVA |
033.728.042-87 |
9699/00011/2023 |
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JOAO PAULO ALVES DA SILVA |
033.728.042-87 |
9699/00015/2023 |
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JOAO PAULO ALVES DA SILVA |
033.728.042-87 |
9699/00016/2023 |
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EURIPEDES GOULART FERREIRA |
019.472.491-34 |
9699/00017/2023 |
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ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS MORRO GRANDE |
09.373.369/0001-14 |
9699/00018/2023 |
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SILFARLEY MACHADO GOULART |
605.193.391-34 |
9699/00019/2023 |
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Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR |
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Nome: RONI VALDO MENEZES DA SILVA Matrícula: 00000039 Cargo: AGENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO / 472003 Assinatura: |
LEI MUNICIPAL Nº 199/2023, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA LOTEAMENTOS APROVADOS, REGULARIZADOS E REGISTRADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Goianorte, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que são conferidas por Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para novos loteamentos urbanos, através da isenção tributária temporária do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, aos loteamentos novos implantados regularmente com observância das normas de parcelamento do solo urbano do Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie.
§ 1º O incentivo na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto Territorial Urbano – IPTU para terrenos oriundos de projetos de loteamentos aprovados regularmente pelo setor de urbanismo do Município, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório de Registro Geral.
§ 2º É de responsabilidade do loteador/empreendedor informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente.
Art. 2º. O prazo de incentivo estende-se até 01 (um) ano após a conclusão das fases de elaboração do projeto urbanístico de micro parcelamento urbano do imóvel e dos serviços de infraestrutura e engenharia, sendo fixado o prazo máximo de 02 (dois) anos para finalizar a conclusão destas fases, prorrogável por igual período mediante requerimento e justificativa técnica plausível, o prazo inicial da conclusão será contado a partir da data de lançamento no setor do tributário do Município e o prazo de carência, será contado a partir da emissão da certidão de infraestrutura.
§ 1º O incentivo fiscal cessa imediatamente após a conclusão das fases de implantação do empreendimento e do período de carência descritas no artigo 2º desta Lei.
§ 2º Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo loteador/empreendedor, a qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação vigente.
§ 3º O loteador/empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório periódico comunicando ao Município de Goianorte – TO a evolução dos trabalhos de implantação do empreendimento e após a conclusão, também informar a venda dos lotes realizadas por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF , Registro Geral – RG e Certidão de Casamento dos compradores ou compromissários-compradores cuja finalidade é atualizar os cadastros de contribuintes
§ 4º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como responsável pelo IPTU, juntamente com o loteador/empreendedor.
§ 5º Caso alguns dos terrenos venham ser objetos de construção pelo próprio loteador, incidirá o IPTU somente a partir da data da construção.
Art. 3º. O loteador/empreendedor deve requerer os benefícios da carência instituída por esta Lei logo após a liberação da certidão de infraestrutura pelo município.
Art. 4º. Fica estendido o benefício desta Lei aos projetos em processo de regularização dos loteamentos irregulares existentes, observadas as disposições acima, desde que os lotes/imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
§ 1º Nos loteamentos em processo de regularização pelo Município de Goianorte - TO, onde o loteador/empreendedor fez a transferência de domínio dos lotes apenas por contrato particular de compra e venda, não terão diretamente a isenção de IPTU prevista nesta Lei.
§ 2º Após a conclusão das fases de isenção e carência descritas nesta Lei, o loteador/empreendedor é o responsável pelo pagamento do IPTU dos lotes/imóveis que ainda não tenham sido comercializados.
Art. 5º. Será concedida isenção fiscal para implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais, observadas as disposições da legislação urbanística municipal desta Lei Complementar.
§ 1º Os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais, previamente aprovados pelo Município de Goianorte, estão isentos da incidência do IPTU pelo prazo de 04 (quatro) anos.
§ 2º As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do imóvel destinada à implantação do loteamento ou condomínio.
Art. 6º. Será concedida isenção fiscal para implantação de parcelamento do solo na forma de condomínios residenciais, unifamiliares.
§ 1º Os terrenos que forem destinados ao parcelamento para implantação de condomínios, previamente aprovados pelo Município de Goianorte e registrados em cartório, estão isentos da incidência de IPTU, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
§ 2º As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do terreno destinada apenas à implantação do condomínio.
§ 3º As isenções devem seguir ao disposto no Art. 2º parágrafos 1º ao 4º desta Lei.
Art. 7º. Em se tratando de lote ou condomínio aprovado e licenciado pelo Município, deverá apresentar, no ato da solicitação de isenção no cadastro imobiliário, memorial descritivo impresso de todos os terrenos, acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, bem como os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
Art. 8º. Os responsáveis por loteamento ou condomínio ficam obrigados a fornecer no mês de dezembro de cada ano, ao órgão fazendário municipal e ao cadastro imobiliário, relação dos lotes que no ano corrente tenham sidos alienados definitivamente mediante compromisso de compra e venda e/ou escritura, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números das quadras, lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 9º. Nos loteamentos ou condomínios que não executarem as obras de infraestrutura, pelo prazo definido no Termo de Compromisso ou no máximo de 04 (quatro) anos de sua aprovação, para atendimento às exigências da legislação urbanística, a isenção será suspensa e cobrado o imposto – IPTU retroativamente com correções, multas e juros nos moldes do Código Tributário Municipal.
Art. 10. A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o loteador/empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, acrescido de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o loteador/empreendedor estará sujeito ao pagamento dos valores do IPTU com correções, juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 11. O benefício será cancelado desde sua origem, se o loteador/empreendedor desistir do empreendimento.
Parágrafo Único. Cancelado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais previstas.
Art. 12. Com base nas informações fornecidas pelo loteador/empreendedor ou seu sucessor, e eventuais atualizações posteriores realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente dos proprietários ou promitentes compradores, ou ainda, em decorrência de laudo de vistoria e avaliação realizado pelo Município de Goianorte, o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial (IPTU) dos lotes vendidos a partir do exercício seguinte.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do loteador/empreendedor ou sucessor, referentes a informações por ele prestadas.
Art. 13. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importância recolhida ou depositada em Juízo em ação onde houver decisão transitada em julgada e, da mesma forma, valores já lançados ou recolhidos a título de IPTU antes da edição da presente lei.
Art. 14. A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança das taxas de lixo e de iluminação pública a partir da conclusão das obras de infraestrutura.
Parágrafo Único. As taxas serão lançadas normalmente após a conclusão das obras de infraestrutura, conforme procedimento já adotado pelo Município de Goianorte aos demais imóveis.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte - TO, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL N° 200/2023, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
REGULAMENTA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DENOMINADO MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE GOIANORTE TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianorte - TO, no pleno uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, aprovou, e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 1º. O serviço relativo ao exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, MOTOTÁXI, com o uso de motocicletas, poderá ser executado no Município de Goianorte - TO, mediante prévia e expressa PERMISSÃO da Prefeitura, nos termos desta Lei.
§ 1º O serviço de MOTOTÁXI será prestado na área do Município de Goianorte - TO, mediante cobrança de tarifa, através de autorização outorgada em caráter precário com a expedição de Alvará de Funcionamento pelo órgão municipal competente, e com validade específica para o ano de sua emissão, vinculada a cada profissional e motocicleta.
§ 2º Ao poder concedente atribui-se a fiscalização, acompanhamento das atividades dos permissionários e a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), que serão calculados nos termos estabelecidos pelo Código Tributário do Município.
Art. 2º. As autorizações de que trata o § 1º, poderão ser expedidas entre as pessoas física e/ou jurídicas, que deverão estar devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Goianorte - TO, na forma do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º. Define-se como “mototáxi” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor da espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, alínea “a”, “4”, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Obras, administrar e fiscalizar o serviço de MOTOTÁXI.
Parágrafo único. A gerência, a administração e a fiscalização que se refere o caput serão exercidas pelo órgão municipal gestor do trânsito e transporte.
Art. 5º. A exploração dos serviços de que trata esta lei será executada exclusivamente por profissionais devidamente cadastrados nas entidades da categoria, mediante autorização do Município de Goianorte -TO, em conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível.
Art. 6º. Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em pontos de atendimento, com número máximo de mototaxistas para cada um deles, respeitando distância mínima entre um e outro.
§ 1º O quantitativo de mototaxistas em cada ponto de atendimento, bem como a distância entre os mesmos, serão definidos em regulamento desta lei.
§ 2º Os pontos de atendimento terão sua localização definidos através de regulamento desta lei.
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO
Art. 7º. Na prestação do serviço o mototaxista deverá atender as seguintes obrigações:
I- transportar um só passageiro por deslocamento;
II- possuir colete na cor preta, com o número do prefixo em cor amarela, para a identificação da pessoa física permissionária, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata a presente Lei;
III- possuir capacete na cor amarela com o número do prefixo em preto;
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 8º. Para a prestação do serviço de mototáxi será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, que deverá atender obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:
I- ser original de fábrica;
II- a motocicleta deverá ser na cor amarela;
III- ter a motocicleta, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação;
IV- ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de 200 (duzentas) cilindradas.
V- possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
VI- possuir protetores metálicos afixados na parte lateral (mata-cachorro) e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
VII- possuir emplacamento no Município de Goianorte - TO;
VIII- ter placa de identificação na cor vermelha (aluguel);
IX- possuir adesivos reflexivos de sinalização da atividade mototáxi nas tampas laterais e no para-lama traseiro.
§ 1º No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo 07 (sete) anos de fabricação.
§ 2º As motocicletas em operação deverão ser submetidas à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de 01 (um) ano, a ser realizada pelo órgão municipal responsável, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei, caso houver.
§ 3º No período de que trata o § 2º, o veículo ficará impedido de prestar o serviço.
CAPÍTULO IV
DOS CONDUTORES
Art. 9º. As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I- ter completado 21 (vinte e um) anos;
II- possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria A, sendo esta devidamente comprovada;
III- apresentar fotocópias da Cédula de Identidade, do CPF e do Título de Eleitor com a devida quitação eleitoral;
IV- ser proprietário do veículo, com Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo ou possuir contrato de Leasing ou alienação fiduciária do veículo, ou ainda, possuir instrumento contratual público ou particular que demonstre a propriedade do veículo;
V- possuir certidão de antecedentes criminais expedida junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
VI- apresentar certidão negativa de débitos junto a Fazenda Municipal;
VII- deverá o condutor renovar anualmente a Taxa de Licença e Localização – TLL;
VIII- declaração cadastral da entidade representativa da categoria.
Art. 10. Será admitido um auxiliar para cada MOTOTÁXI, desde que previamente cadastrado no órgão Municipal gestor do transporte e trânsito, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo único. A substituição do auxiliar só será permitida depois de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.
SEÇÃO I
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR
Art. 11. O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:
I- Capacete, com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO;
II- Colete refletivo, com nome do condutor;
III- Crachá de identificação, com todos os dados do condutor, inclusive tipo sanguíneo e fator RH;
IV- Calça comprida e camisas com manga;
V- O capacete do passageiro deverá atender o disposto no art. 7º, II, desta lei.
Parágrafo único. Durante o período chuvoso, poderá o mototaxista usar capa de chuva desde que devidamente identificada nos termos desta lei.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Art. 12. O número de passageiros transportados será de apenas 01 (um).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o transporte de pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância tóxica
Art. 13. Em caso de acidente, o mototaxista deverá comunicar o ocorrido a Secretaria competente, mediante a apresentação de ficha de ocorrência policial, sendo que o veiculo deverá ser novamente vistoriado.
Art. 14. A documentação do condutor mototaxista deverá ser fiscalizada pelo órgão gestor municipal do trânsito e transporte.
CAPITULO V
DAS TARIFAS
Art. 15. O sistema tarifário do serviço de mototáxi será estabelecido e reajustado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O executivo municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
§ 2º O executivo municipal levará em consideração, a título de cálculo tarifário, os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 16. A tarifa será calculada tendo como indexador um valor cobrado por quilometro rodado, ou seja, de acordo com os critérios de distância.
§ 1º Também haverá acréscimo tarifário quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 2º O horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 19 (dezenove) horas de um dia até as 06 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 17. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico do órgão gestor no Município, em conformidade com o disposto no art. 15, § 2º desta lei.
Parágrafo único. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem os limites do Município, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO
Art. 18. O Termo de Permissão de Serviço Público será precário, não admitindo a substituição do permissionário e nem possibilitando a transferência do serviço ou do uso permitido a terceiros, sob qualquer pretexto, mesmo sendo herdeiro, salvo na condição de condutor substituto nos moldes do art. 10 desta lei.
Art. 19. O número de permissões para prestação de serviços de transporte de passageiros em motocicletas no Município de Goianorte – TO, será de 05 (cinco).
Parágrafo único. As permissões terão validade de 01 (um) ano, sendo renovadas somente quando observados os requisitos desta lei, especialmente no tocante a regularidade tributária com a fazenda municipal, de pagamento das taxas, licenças e ISS.
Art. 20. Sem prejuízo dos requisitos elencados por esta lei para o exercício da atividade de mototaxista, fica estabelecido os seguintes critérios para efeito de seleção e desempate dos permissionários deste serviço:
I- tempo de carteira de habilitação na categoria “A”;
II- certidão de tempo de serviço/atividade na prestação de serviço de mototáxi emitida pelas entidades representativas da categoria.
III- possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em observância ao Estatuto do Idoso.
Art. 21. Os limites de permissões fixados no artigo 18 desta lei somente poderão ser alterados por intermédio de Lei Municipal.
Art. 22. O Termo de Permissão de Serviço Público de Mototáxi deve conter:
I- número de ordem, data de expedição e validade;
II- o nome do permissionário;
III- número da placa de identificação.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 23. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 24. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 25. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam aos operadores do serviço de mototáxi, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I- advertência;
II- penalidade pecuniária;
III- apreensão do veículo automotor;
IV - suspensão temporária da permissão;
V - cassação da permissão.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não eximem os operadores do serviço de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 26. A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor de trânsito e transporte no Município, toda vez que o permissionário:
I- infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II- tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosas a passageiros e pedestres.
Art. 27. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 50 (cinquenta) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
Art. 28. A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.
Parágrafo único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 29. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I- descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II- não regularizar o veículo apreendido no prazo determinado;
III- reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 30. A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Art. 31. Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo depois de verificado por vistoria, que não atende às exigências do art. 8º desta Lei.
§ 1º Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito do Município, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 8º, desta Lei.
§ 2º O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.
§ 3º Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do poder público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 02 (dois) salários mínimos.
§ 4º No caso previsto no § 3º, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.
Art. 32. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o art. 32 e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 33. O profissional que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 20 (vinte) UPF.
Parágrafo único. O condutor infrator que, no período, receber de 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou for reincidente ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego, ficará inabilitado para conduzir o veículo de mototáxi até o oferecimento de curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Art. 34. O Município cassará, imediatamente, a permissão de qualquer profissional da categoria, quando comprovado estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substancia tóxica.
Art. 35. O registro de punição referente à aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelada quando em 04 (quatro) anos consecutivos da data da ultima aplicação da penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.
CAPÍTULO VIII
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 36. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:
I- nome do permissionário;
II- número de ordem ou placa do veículo;
III- local, data e hora da infração;
IV- nome do condutor do veiculo ou do auxiliar do infrator;
V - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
VI - assinatura do atuante ou duas testemunhas.
§ 1º A segunda via do auto será entregue ao autuado.
§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
Art. 37. Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculadas sobre o valor da UPF a época da infração.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA
Art. 38. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Transporte e Obras, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 39. Poderá ainda o infrator interpor recurso para a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão denegatória prolatada pelo Secretário Municipal de Transporte e Obras.
Art. 40. Julgada improcedente a defesa e/ou recurso, ou ainda, não sendo apresentado ambos no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os valores das penalidades previstas nesta lei serão reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 42. Será concedido ao permissionário desconto de 30% (trinta por cento) na Taxa de Licença e Localização – TLL, desde que o pagamento seja efetuado até o vencimento.
Art. 43. Será concedido aos mototaxistas prazo de 90 (noventa) dias para adequação das exigências constante dos arts. 8º e 11 desta lei.
Art. 44. O atraso com os recolhimentos junto a Fazenda Municipal dos valores referentes a qualquer taxa ou imposto por 90 (noventa) dias, pelos profissionais credenciados, poderá acarretar a imediata suspensão da permissão e o consequente cancelamento do Alvará, independentemente de quaisquer ações.
Art. 45. Os mototaxistas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta lei para se adequarem com relação aos equipamentos de segurança.
Art. 46. A propaganda nos uniformes dos mototaxistas será de responsabilidade de cada associação, com a obrigatoriedade da propaganda institucional e proibida toda e qualquer intenção de propaganda política.
Art. 47. A presente Lei será regulamentada por intermédio de Decreto do Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal Goianorte -TO, aos 23 de outubro de 2023.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL N° 201/2023, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE – TOCANTINS aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Feira Coberta Raimundo Pinto de Sousa (Professor Mundico) a obra municipal localizada na área do antigo aeroporto municipal.
Art. 2º. Fica denominado de prédio municipal Sebastião Tavares (Tião Tavares) o espaço que irá abrigar a Secretaria Municipal de Agricultura, a ser construído na Avenida Antenor Barreiras, próximo ao prédio da antiga prefeitura municipal na cidade de Goianorte –TO.
Art 3º. Fica denominada de Quadra Poliesportiva José Pereira da Silva (Zé Pipira), a obra construída na Avenida Antônio de Aguiar, Setor Aeroporto em Goianorte –TO.
Art. 4º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte–TO, aos 23 dias do mês de outubro de 2023.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 96/2022
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 96/2022, ORIUNDO DA TOMADA DE PREÇO Nº 09/2022.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE/TO, CNPJ Nº 25.086.612/0001-70.
Contratada: V. M. LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELLE – ME pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 21.445.159/0001-90.
Objetivo: CONSISTE NO 2º TERMO ADITIVO NO ACRESCIMO DE VALOR DO CONTRATO Nº 96/2022 QUE TEM POR OBJETIVO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE – TO CONFORME CONVÊNIO Nº 924257/2021.
VALOR: R$ 240.183,13 (duzentos e quarenta mil cento e oitenta e três reais e treze centavos).
DATA DE ASSINATURA: 19/10/2023
VIGENCIA: 31/12/2023
Amparo Legal: inciso II, do artigo 57 da lei 8.966/93. Assinam: MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE, Prefeita Municipal pela Contratante e V. M. LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELLE – ME pela Contratada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANORTE/TO
CNPJ/ME: 25.086.612/0001-70
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
PREFEITA MUNICIPAL
GOIANORTE-TO