LEI Nº 259/2025 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o Programa Barriga Crescente: Caminhos da Primeira Infância no Município de Goianorte –TO e dá providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 141, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte APROVOU e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Município de Goianorte Tocantins o Programa Barriga Crescente: Caminhos da Primeira Infância, tendo por objetivo básico de promover a atenção integral à Primeira Infância, compreendido do período gestacional até os 6 anos de idade, por meio de ações educativas, preventivas e de acompanhamento multiprofissional, garantindo a integração entre as secretarias municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à promoção da saúde materna, ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e ao fortalecimento dos vínculos familiares em Goianorte-TO.
Art. 2º. O Programa Barriga Crescente: Caminhos da primeira Infância será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. São objetivos específicos do Programa com relação às gestantes e a gestação:
- Sensibilizar e incentivar as gestantes da rede pública do Município de Goianorte a desenvolverem ações de autocuidado, com foco na realização e acompanhamento do pré-natal;
- Promover espaços de socialização, interação e troca de experiências entre gestantes, reduzindo medos, dúvidas e ansiedade;
- Elevar a autoestima das gestantes, incentivando hábitos de vida saudáveis e o equilíbrio físico, emocional e psicológico durante a gestação;
- Proporcionar orientação sobre saúde, higiene, nutrição, direitos sociais e deveres das gestantes, com atenção especial às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
- Identificar doenças pré-existentes ou adquiridas durante a gravidez, oferecendo acompanhamento e suporte multidisciplinar.
Art. 4º. São objetivos específicos do Programa com relação às crianças de 0 a 6 anos:
- Acompanhar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, garantindo acesso contínuo a serviços de saúde, educação e assistência social;
- Promover ações de orientação parental, fortalecendo vínculos familiares e incentivando o cuidado integral com a criança;
- Integrar os serviços municipais (CRAS, Unidades de Saúde, Creches e Escolas) para assegurar atendimento contínuo e articulado às famílias;
- Estimular práticas educativas e lúdicas que valorizem o brincar, a alimentação saudável e o cuidado com a saúde física e emocional das crianças;
- Oferecer apoio psicossocial às famílias em situação de vulnerabilidade, promovendo inclusão, proteção e fortalecimento comunitário.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar a execução do programa por meio da edição de atos normativos que disporão sobre a sua estrutura funcional e o detalhamento das ações e suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro de 2025.
Maria de Jesus Amaro de Oliveria Parente
Prefeita Municipal de Goianorte-TO
LEI Nº 260/2025 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN do Município de Goianorte/TO, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 141, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte APROVOU e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte Tocantins – SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definida nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense.
§ 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
§ 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle, fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social;
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar.
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO – CAISAN.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE GOIANORTE - COMSEA
Seção I
Das atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte – COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO;
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Goianorte/TO com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
§ 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14. O COMSEA compõe-se de 12 membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
I - Do Poder Executivo Municipal, 04 (quatro) membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Agricultura;
b) Secretaria da Assistência Social e Juventude;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Saúde.
II - Da sociedade civil organizada, 08 membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
§ 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades.
§ 4º A comissão instituída nos termos do § 3º é composta de 06 (seis) membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III- Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
§ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares e, na falta destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
I - Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - Indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sendo a Presidência da sociedade civil e a Vice-Presidência do Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiada, e nomeada pelo Prefeito.
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - Representar externamente o COMSEA;
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I - Submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Goianorte, Estado do Tocantins;
II - Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - Instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Goianorte;
V - Substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos.
Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria de Assistência Social e Juventude, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social e Juventude.
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva:
I - Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE GOIANORTE/TO - CAISAN
Art. 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO - CAISAN, integrada por secretários do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano;
III - Articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Goianorte/TO - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Fazenda;
V - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Esporte e Cultura;
VI - Secretaria Municipal de Saúde; e
VII – Secretaria Municipal de Controle Interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte/TO aos 29 dias do mês de outubro de 2025.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de Goianorte-TO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 57/2025
A Prefeitura Municipal de Goianorte, CNPJ: 25.086.612/0001-70 torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 57/2025 que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE CALCÁRIO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO PROJETO “MÃOS QUE PLANTAM”, DESENVOLVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA DE GOIANORTE - TO. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail:licitagoianorte22@gmail.com, a partir das 08:00 horas do dia 30/10/2025 até as 08:00 horas do dia 04/11/2025. Edital e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Goianorte - TO no link www.goianorte.to.gov.br e no PNCP. Goianorte, 29 de outubro de 2025.
Renato Amaro da Silva
Agente de contratação.
 
                         
                        