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Diário Oficial
Edição Nº
769

quarta, 27 de agosto de 2025

DECRETO /036-2025/PREFEITURA

DECRETO Nº 36, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

Convoca a 1ª Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário de Goianorte -TO, no âmbito da 3ª Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário de Tocantins.

 

A Prefeita Municipal de Goianorte-TO, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes e ações para a construção de uma agenda estratégica de transformação agroecológica dos sistemas alimentares no Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, a ser realizada no dia 11 de setembro de 2025, tendo como lema central: "Brasil Rural: Raiz da Vida, Fonte do Bem Viver".

Art. 2º As despesas decorrentes da realização da Conferência de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor da conferência e poderá contar com apoio de parceiros.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte, aos 27 dias do mês de agosto de 2025.

 

Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente

Prefeita Municipal de Goianorte-TO

Luiz Carlos Rodrigues Botelho

Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável

LEI /254-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL Nº 254/2025 27 DE AGOSTO DE 2025

Prorroga o prazo de vigência da Lei Municipal nº 242/2025 que se refere ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal.

 

A PREFEITA DE GOIANORTE - TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Goianorte - TO aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 28 de novembro de 2025 o prazo de vigência da Lei Municipal nº 242/2025 que se refere ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Goianorte –Tocantins.

Art. 2º - Ficam mantidas aos contribuintes todas as vantagens e condições já estabelecidas na lei anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da prefeita Municipal de Goianorte –TO, aos 27 de agosto de 2025.

 

Maria de Jesus Amaro de Oliveria Parente

Prefeita Municipal de Goianorte-TO

LEI /255-2025/PREFEITURA

LEI MUNICIPAL N° 255/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

“Fixa a remuneração do cargo de provimento efetivo de Agente Municipal de Arrecadação Tributária, e dá outras providências”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Municipal de Arrecadação Tributária, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fica estabelecida no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Art. 2º – O disposto nesta Lei observará os limites de despesa com pessoal estabelecidos na legislação municipal aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos 27 dias do mês de agosto de 2025.

 

MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE

Prefeita Municipal

DECISÃO/SAS[EC1]

DECISÃO

Goianorte -TO, 14 de agosto de 2025.

 

NOME: JT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA

CPF/CNPJ: 54.647.123/0001-48

Assunto – Atraso na entrega de pedidos (ordem de compra 2959).

Referência – Processo licitatório nº 573/2025, Pregão Eletrônico 07/2025

Senhor Representante,

O Município de Goianorte -TO, através de seu departamento competente, emitiu ordem de compras nº 2959 na data de 11/08/2025 solicitando a entrega de equipamentos e móveis com prazo de 05 dias, a empresa apresentou pedido de desistência alegando impossibilidade na entrega dos equipamentos em razão do curto prazo de entrega dos produtos, que seria incompatível coma capacidade de logística da empresa, com base nisto requereu a desistência da proposta e liberou o município para convocar a outros licitantes classificados.

A Lei 14133/2021, prevê a rescisão de contrato administrativo em duas modalidades, de forma unilateral e consensual, no caso em apreço, tem-se um pedido formal de desistência da proposta da empresa contratada que deve ser analisado pelo município.

A rescisão consensual ou amigável de um contrato administrativo ocorre quando ambas as partes, a Administração Pública e o contratado, concordam em encerrar o contrato antes do prazo estabelecido, isto requer ao gestor sopesar as consequências ao erário público, não existindo dano ao serviço e ao erário público tal rescisão é possível.

No presente caso, temos que existe a possibilidade de serem chamadas outras empresas classificadas no processo licitatório para fornecer os equipamentos e também não existe qualquer obrigação financeira pendente de realização entre as partes, assim, é possível a rescisão consensual do contrato.

Desta maneira, acolho o pedido de desistência e com base no artigo 138, II da Lei 14133/2021, dou por rescindido de forma consensual o contrato celebrado entre o Município de Goianorte – TO, através do Fundo Municipal de Assistência social nos autos do processo licitatório nº 573/2025, pregão eletrônico 07/2025.

Dê ciência a empresa Jt Comércio de Produtos Médicos LTDA sobre o teor desta decisão

 

Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social de Goianorte –TO.

DECISÃO/SAS[DD2]

DECISÃO

Goianorte -TO, 19 de agosto de 2025.

 

NOME: Universal Print Comércio e Serviços de Informática

CPF/CNPJ: 09.565.049/0001-66

Assunto – Atraso na entrega de pedidos ( ordem de compra 2965).

Referência – Processo licitatório nº 573/2025, Pregão Eletrônico 07/2025

Senhor Representante,

O Município de Goianorte -TO, através de seu departamento competente, emitiu ordem de compras nº 2965 na data de 11/08/2025 solicitando a entrega de equipamentos e móveis hospitalares com prazo de 05 dias, a empresa apresentou pedido de desistência alegando impossibilidade na entrega dos equipamentos em razão de erros de informação no preço de custo na proposta de preços, que o valor ofertado é inferior ao custo de aquisição, o que geraria prejuízo à empresa e ainda somaria aos custos da logística da entrega, com base nisto requereu a desistência da proposta e liberou o município para convocar a outros licitantes classificados.

A Lei 14133/2021, prevê a rescisão de contrato administrativo em duas modalidades, de forma unilateral e consensual, no caso em apreço, tem-se um pedido formal de desistência da proposta da empresa contratada que deve ser analisado pelo município.

A rescisão consensual ou amigável de um contrato administrativo ocorre quando ambas as partes, a Administração Pública e o contratado, concordam em encerrar o contrato antes do prazo estabelecido, isto requer ao gestor sopesar as consequências ao erário público, não existindo dano ao serviço e ao erário público tal rescisão é possível.

No presente caso, temos que existe a possibilidade de serem chamadas outras empresas classificadas no processo licitatório para fornecer os equipamentos e também não existe qualquer obrigação financeira pendente de realização entre as partes, assim, é possível a rescisão consensual do contrato.

Desta maneira, acolho o pedido de desistência e com base no artigo 138, II da Lei 14133/2021, dou por rescindido de forma consensual o contrato celebrado entre o Município de Goianorte – TO, através do Fundo Municipal de Assistência social nos autos do processo licitatório nº 573/2025, pregão eletrônico 07/2025.

Dê ciência a empresa Universal Print Comércio e Serviços de Informática sobre o teor desta decisão

 

Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social de Goianorte –TO.

DECISÃO/SAS[AE4]

DECISÃO

Goianorte -TO, 26 de agosto de 2025.

 

NOME: TECNOBLU COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA

CPF/CNPJ: 21.613.975/0001-65

Assunto – Atraso na entrega de pedidos ( ordem de compra 2964).

Referência – Processo licitatório nº 573/2025, Pregão Eletrônico 07/2025

Senhor Representante,

O Município de Goianorte -TO, através de seu departamento competente, emitiu ordem de compras nº 2965 na data de 11/08/2025 solicitando a entrega de equipamentos e móveis hospitalares com prazo de 05 dias, a empresa apresentou pedido de desistência alegando impossibilidade na entrega dos equipamentos em razão de erros de informação no preço de custo na proposta de preços, que o valor ofertado é inferior ao custo de aquisição, o que geraria prejuízo à empresa e ainda somaria aos custos da logística da entrega, com base nisto requereu a desistência da proposta e liberou o município para convocar a outros licitantes classificados.

A Lei 14133/2021, prevê a rescisão de contrato administrativo em duas modalidades, de forma unilateral e consensual, no caso em apreço, tem-se um pedido formal de desistência da proposta da empresa contratada que deve ser analisado pelo município.

A rescisão consensual ou amigável de um contrato administrativo ocorre quando ambas as partes, a Administração Pública e o contratado, concordam em encerrar o contrato antes do prazo estabelecido, isto requer ao gestor sopesar as consequências ao erário público, não existindo dano ao serviço e ao erário público tal rescisão é possível.

No presente caso, temos que existe a possibilidade de serem chamadas outras empresas classificadas no processo licitatório para fornecer os equipamentos e também não existe qualquer obrigação financeira pendente de realização entre as partes, assim, é possível a rescisão consensual do contrato.

Desta maneira, acolho o pedido de desistência e com base no artigo 138, II da Lei 14133/2021, dou por rescindido de forma consensual o contrato celebrado entre o Município de Goianorte – TO, através do Fundo Municipal de Assistência social nos autos do processo licitatório nº 573/2025, pregão eletrônico 07/2025.

Dê ciência a empresa TECNOBLU COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA sobre o teor desta decisão

 

Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social de Goianorte –TO.

DECISÃO/SAS[AD2]

DECISÃO

Goianorte -TO, 19 de agosto de 2025.

 

NOME:VIA NACIONAL DISTRIBUIDORA LTDA

CPF/CNPJ: 39.822.881/0001-61

Assunto – Atraso na entrega de pedidos ( ordem de compra 2966).

Referência – Processo licitatório nº 572/2025, Pregão Eletrônico 07/2025

Visto etc…

O Município de Goianorte -TO, através de seu departamento competente, emitiu ordem de compras nº 2966 na data de 11/08/2025 solicitando a entrega de equipamentos e móveis hospitalares com prazo de 05 dias, a empresa não se manifestou nem apresentou pedido de desistência, novamente intimada a fazer a entrega manteve se inerte.

A Lei 14133/2021, prevê a rescisão de contrato administrativo em duas modalidades, de forma unilateral e consensual, no caso em apreço, ante a inéricia da contratada, deve ser aplicados os dispositivos para realizar a rescisão unilateral pelo Município.

A rescisão unilateral de um contrato administrativo ocorre quando uma das partes não cumpre os dipositivos do contrato, aqui temos a inércia do contratado como fundamento da rescisão unilateral do contrato, conduta descrita no artigo 137 I da Lei 14133/2021

Desta maneira, na forma do artigo 155, VII da Lei 14133/2021 combinado com paragrafo 4º do artigo 156 da mesma Lei, aplico a pena de proibição de contratatar com o Fundo Municipal de Assistência Social de Goianorte pelo período de 03 anos

Dê ciência a empresa sobre o teor desta decisão

 

Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social de Goianorte –TO.