LEI MUNICIPAL Nº 207/2023
18 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre alterações dos anexos da Lei do Plano Plurianual – PPA 2022/2025 do Município de Goianorte – TO.
A Prefeita Municipal de Goianorte - TO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo – Detalhamento dos Programas, Objetivos, Ações e Metas Físicas e o Anexo – Detalhamento dos Programas por Unidades Orçamentárias constantes na Lei do Plano Plurianual – PPA 2022/2025 do município de Goianorte – TO., passa a vigorar com as alterações das metas anexas a presente lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 208/2023
de 18 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Goianorte - TO para o exercício financeiro de 2024.
A Prefeita Municipal de Goianorte - TO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Goianorte para o exercício financeiro de 2024, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 104 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV – as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais;
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Os Programas e as Ações da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 são os constantes na Lei do Plano Plurianual – PPA 2022/2025, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:
I – Mensagem;
II – texto da Lei;
III – consolidação dos quadros orçamentários;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei;
V – anexo do orçamento de investimentos das empresas.
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º. A classificação de receitas e despesas atenderão às disposições da Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações editadas pelo Governo Federal, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Resoluções e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual – PPA 2022/2025.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º. A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual – PPA 2022/2025;
II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VI- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
VII - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
VIII - Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
IX - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;
XII - Receitas Ordinárias, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72 de 01 de fevereiro de 2012.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 9º. Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 expressam preços de setembro do corrente ano e poderão ser corrigidos conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, verificado a partir do supramencionado mês.
Art. 10º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados:
I – ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II – ao pagamento da dívida pública;
III – à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal;
IV – ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;
V – a reserva de contingência;
VI – ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000.
Art. 11º - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.
Art. 12º. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, na lei do Plano Plurianual – PPA 2022/2025, ações que assegurem sua manutenção;
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 13º. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual – PPA 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 14º. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 5% (cinco por cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, III da LRF).
Art. 15º. O Chefe do Poder Executivo é autorizado na Lei Orçamentária de 2024 a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 70% do total da despesa atualizada do orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da reserva de contingência;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;
c) da anulação de dotações orçamentárias;
d) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) do produto de operações de crédito internas e externas;
II – Abri créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
III- Abri créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
IV - Abri créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão para outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
V – Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa, permitindo a criação de elemento de despesas em projetos, atividades e operações especiais, até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 16º. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, a nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pela Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município.
Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 17º. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 18º. A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará:
I – na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II – na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
III – nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, o disposto no Estatuto da Criança;
IV – no Poder Legislativo, 6% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, arrecadadas pelo Município no exercício imediatamente anterior.
Art. 19º. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 20º. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 21º. Fica autorizado a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público ou urgência, nos termos do inciso V, parágrafo único, do art. 22 da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22º. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23º. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a média mensal das despesas das folhas de pagamentos de 2022, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:
I – existirem cargos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III – observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 26º. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, deverão ser remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
I – número do processo judicial;
II – número do precatório;
III – data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;
V – nome do beneficiário;
VI – valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27º. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 28º. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
§ 2º. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I – combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II – combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III – incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal;
IV – adequar as bases de cálculo do tributo à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal;
V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes;
VI – adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 29º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos demonstrativos de Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 30º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constitui-se dos seguintes:
I – Metas Anuais;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três) Exercícios Anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, as programações contidas no Plano Plurianual – PPA 2022/2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023 e na Lei Orçamentária Anual – LOA 2024.
Art. 32º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 33º. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2024, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 34º. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 35º. Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2023 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024;
VIII – pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 36º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 37º. O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que sejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 38º. Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2024, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, discriminado em anexos.
§ 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2024, que terá como base à média mensal da arrecadação nos últimos 04 (quatro) anos e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 39º. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 40º. Cabe à Secretaria responsável pela gestão de planejamento e orçamento do Município a coordenação e o estabelecimento de normas operacionais complementares ao processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 41º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 209/2023
Goianorte – TO, 18 de dezembro de 2023.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Goianorte – TO, estabelecendo o Programa de Trabalho para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Goianorte – TO, estabelecendo o Programa de Trabalho para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com as Diretrizes Orçamentárias para 2023 e o Plano Plurianual correspondente ao período 2023 a 2025.
Art. 2º A receita total do Orçamento do Município de Goianorte – TO é estimada em R$ 63.551.970,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL, E NOVECENTOS E SETENTA REAIS), segundo as especificações constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Incluem-se neste total, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES 59.829.370,00
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 1.449.500,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 53.539.370,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO 1.099.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 2.920.500,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 820.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 3.722.600,00
ALIENAÇÃO DE BENS 300.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.422.600,00
RECEITA GERAL DO ORÇAMENTO 63.551.970,00
Art. 3º A despesa total fixada, no mesmo valor da receita orçamentária, é de em R$ R$ 63.551.970,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL, E NOVECENTOS E SETENTA REAIS), e apresenta, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante do Anexo desta Lei, por órgão, incluindo as entidades da Administração Indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:
|
DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
|
CÂMARA MUNICIPAL GOIANORTE |
1.550.000,00 |
|
1.550.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
2.965.100,00 |
|
2.965.100,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
11.227.900,00 |
|
11.227.900,00 |
|
GABINETE DO PREFEITO |
574.050,00 |
|
599.050,00 |
|
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GOIANORTE - GOIAPREV |
|
2.115.000,00 |
2.115.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
20.000,00 |
|
20.000,00 |
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA |
2.291.100,00 |
|
2.898.100,00 |
|
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
128.200,00 |
|
128.200,00 |
|
SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO |
4.166.120,00 |
|
4.097.200,00 |
|
SECRETARIA DE FINANÇAS |
746.200,00 |
|
746.200,00 |
|
SECRETARIA DE TRANSPORTE E OBRAS |
12.812.000,00 |
|
17.812.000,00 |
|
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS |
8.076.000,00 |
|
2.666.000,00 |
|
SECRETARIA MUN. DE ADM PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO |
3.585.200,00 |
|
3.585.200,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
13.895.100,00 |
|
13.895.100,00
|
|
TOTAL GERAL |
61.436.970,00 |
2.115.000,00 |
63.551.970,00 |
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário da área orçamentária e financeira do Município para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo projeto/atividade e grupo de despesa no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 5º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 70% do total da despesa atualizada do orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da reserva de contingência;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;
c) da anulação de dotações orçamentárias;
d) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) do produto de operações de crédito internas e externas;
II – Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
III- Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de corrente para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
IV - Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão para outro até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
V – Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa, permitindo a criação de elemento de despesas em projetos, atividades e operações especiais, até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 6º Os valores constantes desta Lei poderão ser corrigidos em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 7º O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD e anexos do orçamento para o exercício de 2024 discriminando e detalhando a receita e despesa na forma definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão publicados por Portaria do Secretário da área orçamentária e financeira do Município, impreterivelmente até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de primeiro de janeiro de 2024, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE
Prefeita Municipal
Lei Municipal nº 210/2023
18 de dezembro de 2023.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de servidores públicos municipais sob o regime jurídico administrativo para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Goianorte-TO, exercício 2024 e adota outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goianorte aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei, denominada de Contratação por tempo determinado de servidores públicos municipais, regulamenta a contratação de pessoal em caráter temporário para o ano de 2024 (Dois mil e vinte e quatro) por prazo determinado para suprir as Secretarias e Departamentos Municipais de Goianorte-TO em âmbito geral.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, em caráter temporário por prazo determinado, os profissionais abaixo relacionados conforme as áreas e especialidades abaixo estabelecidas, para atender necessidade de excepcional interesse público nos órgãos e departamentos do Município de Goianorte-TO.
1. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
Quantidade de vagas |
CARGO |
Escolaridade |
Valor mensal R$ |
|
10 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
10 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
05 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
|
05 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
|
04 |
Auxiliar de Serviços em Saúde |
Ensino Médio |
R$ 1.320,00 |
|
08 |
Agente Comunitário de Saúde |
Ensino Médio |
R$ 1.320,00 |
|
08 |
Agente de Endemias |
Ensino Médio |
R$ 1.320,00 |
|
02 |
Auxiliar em Saúde Bucal |
Ensino Médio |
R$ 1.320,00 |
|
02 |
Agente de Vigilância Sanitária |
Ensino médio |
R$ 1.320,00 |
|
11 |
Técnico em Enfermagem - 30h semanais |
Técnico em Enfermagem |
R$ 1.320,00 |
|
04 |
Técnico em Enfermagem - 40h semanais |
Técnico em Enfermagem |
R$ 1.650,00 |
|
02 |
Técnico em Radiologia – 24 horas semanais |
Técnico em Radiologia |
R$ 1.800,00 |
|
02 |
Assistente em Radiologia |
Técnico em Radiologia |
R$ 1.320,00 |
|
01 |
Farmacêutico - 40 horas semanais |
Superior em Farmácia |
R$ 3.000,00 |
|
01 |
Farmacêutico - 20 horas semanais |
Superior em Farmácia |
R$ 1.800,00 |
|
04 |
Recepcionista |
Ensino Fundamental |
R$ 1.320,00 |
|
03 |
Fisioterapeuta - 20 horas semanais |
Superior em Fisioterapia |
R$ 2.000,00 |
|
01 |
Psicólogo - 40 horas semanais |
Superior em Psicologia |
R$ 3.500,00 |
|
01 |
Psicólogo - 20 horas semanais |
Superior em Psicologia |
R$ 2.000,00 |
|
02 |
Odontólogo |
Superior em Odontologia |
R$ 3.300,00 |
|
05 |
Enfermeiro Plantonista – 30 horas semanais |
Superior em Enfermagem |
R$ 2.000,00 |
|
01 |
Enfermeiro PSF – 40 Semanais |
Superior em Enfermagem |
R$ 2.450,00 |
|
01 |
Profissional de Educação Física – 40 horas |
Superior em Educação Física |
R$ 3.500,00 |
|
01 |
Nutricionista – 20 horas |
Superior em Nutrição |
R$ 2.250,00 |
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO
|
Quantidade de vagas |
CARGO |
Escolaridade |
Valor mensal R$ |
|
08 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
08 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
01 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
|
04 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS
3.1 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGENS
|
Quantidade de vagas |
CARGO |
Escolaridade |
Valor mensal R$ |
|
07 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
02 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
01 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
|
06 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
|
02 |
Motorista categoria “E” |
Fundamental incompleto |
R$ 2.300,00 |
|
04 |
Operador de Motoniveladora |
Fundamental incompleto |
R$ 3.000,00 |
|
01 |
Operador de Trator |
Fundamental incompleto |
R$ 1.650,00 |
|
06 |
Operador de Retroescavadeira e Pá Carregadeira |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
|
03 |
Operador de Escavadeira Hidráulica -PC |
Fundamental incompleto |
R$ 3.500,00 |
|
01 |
Borracheiro |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
|
01 |
Mecânico |
Fundamental incompleto |
R$ 3.000,00 |
4. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.2 CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
Quantidade de vagas |
CARGO |
Escolaridade |
Valor mensal R$ |
|
02 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
05 |
Monitor de Música, Artesanato e Cultura |
Ensino Médio |
R$ 1.320,00 |
|
02 |
Motorista “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
|
01 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
5.1 DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA
|
Quantidade de vagas |
CARGO |
Escolaridade |
Valor mensal R$ |
|
02 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
01 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
|
02 |
Motorista categoria “D” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
|
01 |
Operador de trator |
Fundamental incompleto |
R$ 1.650,00 |
|
10 |
Brigadistas |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
6.1 FUNDEB 60%
6.2 FUNDEB 40%
|
Quantidade de vagas |
CARGO |
Escolaridade |
Valor mensal R$ |
|
25 |
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
15 |
Vigia Noturno – VN |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
14 |
Motorista categoria D |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
|
16 |
Auxiliar de Transporte Escolar |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
06 |
Merendeira |
Fundamental incompleto |
R$ 1.320,00 |
|
20 |
Monitor de Creche - 25 horas semanais |
Ensino Médio |
R$ 1.320,00 |
|
45 |
Professor Regente - 20 horas semanais |
Ensino Superior em áreas da Educação |
R$ 1.922,82 |
|
12 |
Professor Regente - 20 horas semanais
|
Ensino Médio / cursando Ensino Superior em áreas da Educação |
R$ 1.500,00 |
|
04 |
Professor Cuidador |
Ensino Médio |
R$ 1.320,00 |
|
01 |
Motorista categoria “B” |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
|
01 |
Nutricionista - 20 horas semanais |
Superior em Nutrição |
R$ 1.500,00 |
|
01 |
Assistente Social - 30 horas semanais |
Superior em Serviço Social |
R$ 2.000,00 |
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
|
Quantidade de vagas |
Cargo |
Escolaridade |
Valor Mensal |
|
01 |
Operador de Perfuratriz |
Fundamental incompleto |
R$ 1.800,00 |
|
03 |
Operador de Máquinas |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
|
04 |
Operador de Trator |
Fundamental incompleto |
R$ 1.650,00 |
|
01 |
Motorista categoria B |
Fundamental incompleto |
R$ 1.500,00 |
Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei se dará por regime jurídico administrativo e é em caráter precário, com datas de contratação e exoneração pré-fixadas.
Art. 4º - A remuneração e a jornada de trabalho dos contratados aqui terão como parâmetros a remuneração daqueles profissionais que já atuam nas mesmas funções e condições no corpo de servidores do Município.
Art. 5º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade ininterrupta do atendimento e a prestação se serviços de caráter essencial à sociedade, e ainda porque a posse dos aprovados no último concurso público municipal não supriu a demanda de servidores municipais nos diversos departamentos e órgãos.
Art. 6º - As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos, constarão em decreto.
Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante expedição e assinatura de contrato temporário por prazo determinado devidamente assinado pelo contratante, representado pelo Prefeito Municipal e pelo contratado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária do Município, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 8º - Os servidores que recebem suas remunerações indexadas no mínimo nacional, terá seu salário base atualizado para o exercício de 2024 no mesmo índice de reajuste aprovado pelo governo federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos passarão a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2024.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro de 2023.
Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente
Prefeita Municipal de Goianorte-TO
LEI MUNICIPAL Nº 211/2023
DE 18 DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos do Município para o transporte intra e intermunicipal e interestadual de atletas, entidades desportivas, artistas, religiosos e para eventos coletivos e/ou familiares, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEIRA PARENTE, no uso de suas atribuições legais lhe são conferidos por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o transporte intra e intermunicipal e interestadual de atletas, entidades desportivas, artistas, religiosos e para eventos coletivos e/ou familiares, com o uso de veículos mantidos pelo Poder Executivo Municipal, desde que disponíveis, e aptos para o transporte dos mesmos.
Art. 2º. Os atletas, entidades desportivas, artistas, religiosos e interessados em eventos coletivos e/ou familiares que objetivarem usufruir do transporte fornecido pelo Município, deverá apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na Prefeitura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização do evento.
Art. 3º. O requerimento deverá ser instruído com a prova da inscrição, conforme o caso, no evento desportivo, cultural, religioso ou mesmo da programação do evento que se intente participar, devendo ser informado, no mínimo, a data, local e horário do evento.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal deverá responder ao requerimento no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 5º. A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo a Prefeitura Municipal solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento.
Art. 6º. Após deferido o requerimento de transporte, os interessados autorizam o Município a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelidos em anúncios publicitários de divulgação ou marketing, independentemente de assinatura de termo de autorização.
Art. 7º. O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º desta Lei, será limitado ao raio máximo de 1.100 km (um mil e cem quilômetros), contados a partir do Município de Goianorte podendo ser intra ou intermunicipal, ou interestadual, desde que respeitada a distância limite estabelecida.
Art. 8º. As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta do solicitante, devendo o solicitante entregar o veículo no mesmo estado em que o recebeu.
Art. 9º. O local de chegada e partida dos veículos será a Prefeitura Municipal de Goianorte ou outro local formalmente indicado por esta.
Art. 10. A autorização para utilização dos veículos do Município de que trata esta Lei, deverá indicar o veículo e o motorista que o conduzirá.
Art. 11. A autorização para utilização dos veículos do Município de que trata esta Lei atenderá aos seguintes requisitos:
I - estar devidamente fundamentada;
II - indicar os individualmente beneficiários do transporte com nome e documento de identidade, e se menores, comprovação do acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, ou ainda autorização escrita destes a terceiras pessoas;
III - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem;
IV - indicar o veículo que será cedido.
§ 1º. Após o deferimento do requerimento de transporte, a Prefeitura Municipal deverá, ainda, expedir Formulário de Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao motorista, que deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos.
§ 2º. A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - dados dos usuários;
III - dados do motorista;
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V - as datas de início e término da viagem;
VI - os horários de saída e chegada à do Município;
VII - o itinerário da viagem;
VIII - outras anotações relevantes.
Art. 12. É vedado fornecer o transporte aos atletas ou entidades desportistas, nas seguintes hipóteses:
I - que recebam ou possuam interesses puramente econômicos com o evento, ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica vinculada ao mesmo;
II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;
III - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios desportivos, culturais, religiosos ou familiares;
IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado ao transporte.
Art. 13. É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goianorte (TO), aos dezoito dias do mês de dezembro no ano de dois mil e vinte e três.
MARIA DE JESUS AMARO DE OLIVEEIRA PARENTE
Prefeita Municipal
ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2023
“Dispõe sobre dispensa de licitação para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MINIGERAÇÃO FOTOVOLTAICA DE CONSUMO REMOTO (USINA DE ENERGIA SOLAR GERAÇÃO FOTOVOLTAICA) PARA A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO.
A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE– ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, e:
Considerando, os termos da solicitação proveniente do Termo de Referência, da Câmara Municipal, que informa a necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MINIGERAÇÃO FOTOVOLTAICA DE CONSUMO REMOTO (USINA DE ENERGIA SOLAR GERAÇÃO FOTOVOLTAICA) PARA A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO;
Considerando, que a contratação direta, sem licitação, por dispensa, em razão do valor econômico do contrato encontra estribo no princípio da economicidade, cujo teor é conexo com o princípio da proporcionalidade, na medida em que deve há ver relação proporcional entre os gastos da Câmara Municipal com o procedimento e as vantagens a serem auferidas com ele;
Considerando, a Justificativa da contratação, do preço e da razão da escolha do fornecedor da CPL, a qual apontou as normas legais que possibilitam a dispensa do processo licitatório nos casos como o presente, principalmente o artigo 75, II, da Lei Federal 14.133/21;
Considerando, por fim, o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica, bem como o Parecer Técnico do Controle Interno aprovando as normas legais do referido processo;
RESOLVE:
Art.1.º Dispensar o procedimento de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações, para contratação da Empresa SUN SOLAR BRASIL SOLUCOES LTDA, CNPJ 38.195.482/0001-55, no valor total de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil novecentos reais).
Art.2.º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
CAMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dia do mês de Dezembro de 2023.
CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROCESSO Nº 005/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2023
Tendo em vista o que consta dos presentes autos e considerando a regularidade de todo o procedimento administrativo, em especial o julgamento procedido pelo(a) Presidente(a) , inserto nestes autos, bem como Parecer Jurídico, RESOLVO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro nas disposições da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 com modificações posteriores, HOMOLOGAR o procedimento administrativo realizado na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 004/2023, destinado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MINIGERAÇÃO FOTOVOLTAICA DE CONSUMO REMOTO (USINA DE ENERGIA SOLAR GERAÇÃO FOTOVOLTAICA) PARA A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO, apresentando-se como proposta mais vantajosa a da empresa:
SUN SOLAR BRASIL SOLUCOES LTDA, pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ Nº 38.195.482/0001-55, sendo a empresa vencedora do(s) ítem(ns) relacionado(s)
|
ORD |
ITEM |
QTD |
VALOR UNIT. |
UND |
|
1 |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MINIGERAÇÃO FOTOVOLTAICA DE CONSUMO REMOTO (USINA DE ENERGIA SOLAR · GERAÇÃO FOTOVOLTAICA), COMPREENDENDO A ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO, CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E ENCARGOS, APROVAÇÃO DESTE JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, FORNECIMENTO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, INSTALAÇÃO, EFETIVAÇÃO DO ACESSO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E SUPORTE TÉCNICO COM SERVIÇO CONTINUADO DE AFERIÇÃO DE PERFORMANCE PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, NA CAMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO. |
1 |
R$ 55.900,00 |
UN |
|
VALOR TOTAL ESTIMADO R$ 55.900,00 |
Goianorte /TO, 20 de Dezembro de 2023
CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 014, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MINIGERAÇÃO FOTOVOLTAICA DE CONSUMO REMOTO (USINA DE ENERGIA SOLAR GERAÇÃO FOTOVOLTAICA) PARA A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANORTE-TO.
CONTRATANTE: A CAMARA MUNICIAPL DE GOIANORTE, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ Nº 03.075.625/0001-00, com sede administrativa na Rua Antenor Barreira nº 1200 centro de Goianorte/TO, neste ato representado por senhor Presidente, CLEITON PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Casado, portador do CPF nº 991.222.271-72, residente e domiciliado nesta Cidade de Goianorte – TO.
CONTRATADO: SUN SOLAR BRASIL SOLUCOES LTDA, estabelecida na Quadra QS 1, Rua 212, Lote 19/21/23 Nº Edifício Connect Towers, Bloco D Sala 537- Areal (Aguas Claras) – Brasília - DF- CEP 71950-550, inscrita no CNPJ 38.195.482/0001-55, representado neste ato pelo o seu Procurador, DIEGO FREITAS DA SILVA, brasileiro, Solteiro, Maior, Empresário, portador do CPF Nº 011.011.911-80, residente e domiciliado na SGCV, Lote 21, Bloco A, Aptº. 1001, Guará I, Brasília / DF.
PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, honorários contratuais no valor estimado total de 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente do presente processo correrá por conta da funcional programática Ano: 2023.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato tem início na data de sua assinatura e encerramento em 01/07/2023, nos termos do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021.
BASE LEGAL: Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais.
Goianorte -TO, 20 de Dezembro de 2023.
CLEITON PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal